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Julgamentos Tributários – STJ – 07/10/2025.

AREsp nº 2849743 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Incidência do IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção em razão de sinistro. 

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não incide IPI na transferência, à seguradora, de veículo adquirido com isenção, em caso de sinistro ocorrido antes do prazo de dois anos previsto na Lei nº 8.989/1995.

A referida lei concede isenção do IPI na aquisição de veículos por motoristas profissionais, pessoas com deficiência e outros beneficiários, mas prevê a exigência do tributo dispensado caso o veículo seja alienado, em prazo inferior a dois anos, a pessoa que não preencha as condições para fruição da isenção. No caso analisado, discutia-se se a seguradora estaria sujeita ao recolhimento do imposto em razão da ocorrência de sinistro que resultou na perda total do veículo, hipótese em que, após o pagamento da indenização securitária, os veículos salvados são transferidos ao patrimônio da seguradora.

Segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria, não é possível penalizar o contribuinte beneficiário com a perda da isenção do IPI, tampouco a seguradora, uma vez que a transferência do bem, nesses casos, não decorre de ato voluntário nem possui finalidade lucrativa, tratando-se de consequência direta de evento alheio à vontade das partes.

Assim, entendeu-se que, nos casos em que o veículo adquirido com isenção sofre perda total, furto ou roubo, o beneficiário mantém o direito à concessão de nova isenção para aquisição de outro veículo, ainda que não tenha decorrido o prazo de dois anos previsto na Lei nº 8.989/1995, não se aplicando, igualmente, a cobrança do IPI à seguradora.

Embora o caso concreto não envolvesse furto ou roubo, a Turma considerou possível a equiparação dessas situações, reconhecendo a inexigibilidade do IPI em ambas as hipóteses. Na prática, o entendimento firmado pelo STJ pode abranger casos análogos, em que a transferência do veículo decorra de evento alheio à vontade das partes e não possua finalidade lucrativa.

No entanto, conforme destacou o Ministro Paulo Sérgio Domingues, o entendimento ora firmado não se aplica caso a seguradora aufira lucro com a posterior revenda do veículo, após eventual reparo, hipótese que deverá ser objeto de análise específica pelo STJ.

 

REsp nº 2043362 – FAZENDA NACIONAL x GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Critérios para fixação das alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

A Primeira Turma do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que questionam a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, aplicável às contribuições ao SAT/RAT.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, não chegou a apreciar o mérito dos recursos especiais interpostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, que buscavam discutir, respectivamente, a legalidade da metodologia de cálculo do FAP, prevista no Decreto nº 6.957/2009 – a qual utiliza o desempenho da empresa em relação a outras do mesmo setor econômico como critério para redução ou majoração do índice -, bem como a inclusão dos acidentes de trajeto nesse cálculo.

Isso porque, foi reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram julgados por composição simples, embora a apelação tenha sido apreciada mediante a técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. Assim, o mesmo procedimento deveria ter sido adotado para o julgamento dos embargos.

Dessa forma, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, motivo pelo qual as questões de mérito deambos os recursos especiais ficaram, por ora, prejudicadas.

O entendimento da Turma reafirma a necessidade de observância da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, para o julgamento de embargos de declaração derivados de acórdãos não unânimes, o que pode repercutir em outros processos de composição similar, assegurando maior coerência e estabilidade procedimental. 

 

REsp nº 2167208 – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Declaração de compensação em formulário físico considerada não declarada. 

A Segunda Turma do STJ reconheceu a legalidade da exigência de utilização obrigatória do sistema PER/DCOMP para a apresentação da Declaração de Compensação, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

De acordo com a referida IN, a formalização do pedido por meio de formulário físico somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada falha no sistema PER/DCOMP e/ou ausência de previsão da hipótese de restituição. Fora dessas situações, o pedido de compensação deve ser considerado como não declarado.

Para a Segunda Turma, não há criação de nova hipótese de “compensação não declarada” além daquelas expressamente previstas no art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/1996, como sustentava o contribuinte.

Isso porque a exigência de utilização do sistema eletrônico e as consequências pela sua inobservância configuram aspectos meramente procedimentais da formulação do pedido de compensação, cuja disciplina compete às autoridades administrativas, por meio de atos normativos infralegais.

Ficou vencido o Ministro Afrânio Vilela, para quem a Lei nº 9.430/1996 não prevê a hipótese de “compensação não declarada” em razão da utilização de formulário físico em substituição à transmissão eletrônica.

Na prática, o entendimento firmado significa que pedidos de compensação apresentados fora do sistema PER/DCOMP – ainda que instruídos com documentação comprobatória – podem ser considerados como não declarados, impedindo o aproveitamento do crédito tributário e sujeitando o contribuinte à cobrança do débito originalmente compensado.