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Julgamentos Tributários – STJ – 04/11/2025

REsp nº 2118134 – IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa 

Tema: Mudança do critério jurídico do lançamento no julgamento administrativo. 

A Primeira Turma do STJ declarou a nulidade das decisões do CARF que se fundamentaram em critérios diversos daqueles constantes no auto de infração, para justificar a manutenção da exigência relativa à adição de prejuízos fiscais apurados no exterior à base de cálculo da CSLL, referentes aos anos-calendário de 1996 a 1998.

No caso concreto, o contribuinte havia excluído, de forma extemporânea (em 2002), os valores correspondentes às perdas apuradas por sua sucursal no exterior, as quais haviam sido adicionadas ao lucro líquido nos exercícios de 1996 a 1998. A fiscalização, contudo, lavrou auto de infração sob o fundamento de que a exclusão extemporânea não possuía amparo legal, porquanto as perdas indevidamente adicionadas deveriam ter sido compensadas mediante a retificação das declarações de rendimentos dos respectivos exercícios.

No âmbito do CARF, tanto na instância ordinária quanto na Câmara Superior, o lançamento foi mantido com base em fundamento que não constava do auto de infração original. As instâncias administrativas passaram a sustentar que, à luz do princípio da territorialidade da tributação, as perdas apuradas no exterior, anteriores à edição da MP nº 1.856/1999, não poderiam ser excluídas da apuração da base de cálculo da CSLL em nenhum momento, seja no próprio exercício em que apuradas, seja em exercícios subsequentes.

No julgamento realizado pela Primeira Turma do STJ nesta terça-feira (05/11), a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos demais ministros, destacou que é vedado às instâncias julgadoras alterar o critério jurídico adotado pela acusação, pois os novos aspectos fático-jurídicos não foram objeto de oportuna contestação pelo sujeito passivo, o que afronta o direito de defesa.

Segundo a relatora, tal conduta viola o art. 18, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972, o qual determina que a alteração dos fundamentos jurídicos do lançamento tributário somente pode ocorrer mediante novo auto de infração ou emissão de notificação de lançamento complementar, assegurando-se ao contribuinte novo prazo para impugnação quanto à matéria modificada. Assim, sempre que o Fisco abandona determinado fundamento jurídico e adota nova razão de decidir para sustentar a validade da exigência, deve ser conferida ao contribuinte a possibilidade de nova impugnação, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Além disso, esse novo lançamento (ou lançamento complementar) deve ser realizado pela autoridade competente, no caso a Receita Federal (art. 59, inciso I, do DL 70.235/1972), não competindo ao CARF fazê-lo.

Por fim, a ministra destacou que, ainda que se possa reconhecer certa interconexão entre a discussão acerca da regularidade da exclusão extemporânea (fundamento original da autuação) e a tese relativa à obrigatoriedade de adição das perdas no exterior à base de cálculo da CSLL (novo fundamento adotado), tal circunstância não legitima a substituição do único fundamento jurídico originalmente eleito pela autoridade fiscal, presente no relatório fiscal do auto de infração.

A impossibilidade de as autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo, modificarem o critério jurídico utilizado na autuação foi, inclusive, reafirmada pela Primeira Turma da Câmara Superior do CARF em julgamento realizado também nesta terça-feira (05/11). Na ocasião, os conselheiros reformaram a decisão da Turma Ordinária que havia mantido o lançamento com base em fundamento jurídico não previsto no auto de infração (Processo nº 16561.720086/2018-11). 

 

REsp nº 1974556 – INTEREP REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Sérgio Kukina 

Tema: Aplicação da norma isentiva do ISS sobre serviços de intermediação prestados a empresas localizadas no exterior.   

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que os serviços de intermediação prestados por empresa brasileira a empresas localizadas no exterior, no contexto da atividade turística, não configuram exportação de serviços e, portanto, não estão isentos da incidência do ISS.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, que entendeu não se caracterizar a exportação, uma vez que o resultado do serviço – a captação de clientes para empresas estrangeiras – ocorre no território nacional, ainda que as contratantes sejam pessoas jurídicas sediadas no exterior. Dessa forma, os serviços permanecem sujeitos à tributação pelo ISS.

 

REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar. 

Um pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, do recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de previdência complementar privada, na hipótese em que o benefício não é oferecido à totalidade dos empregados.

Na sessão desta terça-feira (05/11), o relator, Ministro Afrânio Vilela, proferiu voto favorável ao contribuinte, ao entender que, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou expressamente estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de que o plano seja disponibilizado a todos os empregados.

Assim, segundo o relator, teria havido revogação tácita da restrição prevista no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as contribuições destinadas à previdência complementar oferecida à totalidade dos empregados, e não apenas a um grupo restrito.

Na sequência, embora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura tenha feito destaque no processo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze. O Ministro afirmou que, embora concorde com o relator quanto ao caso concreto, que trata de plano de previdência complementar aberta, pretende analisar com maior profundidade a tese de revogação tácita da exigência do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, independentemente da natureza do plano de previdência.

O pedido de vista foi formulado especialmente porque, recentemente, a Segunda Turma julgou o REsp nº 2.167.007, de relatoria do próprio Ministro Bellizze, no qual se firmou o entendimento de que: (i) a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se às contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes; e (ii) as contribuições extraordinárias eventuais realizadas em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.

 

REsp nº 2169845 – FAZENDA NACIONAL x CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema: Cabimento de ação rescisória com fundamento em compensação indevida.

A Segunda Turma do STJ decidiu que não configura interpretação controvertida nos tribunais, para fins de aplicação da Súmula 343/STF, a existência de julgado isolado ou a invocação do próprio acórdão rescindendo. No caso concreto, a Turma reconheceu o cabimento da ação rescisória ajuizada pela União, que buscava a desconstituição parcial de julgado transitado em julgado, tendo como causa de pedir a impossibilidade material de compensação integral dos valores reconhecidos como indevidos.

O contribuinte havia obtido decisão judicial transitada em julgado que lhe garantiu o direito de compensar integralmente os valores indevidamente incluídos nas bases de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, referentes ao ICMS e às próprias contribuições (tema decidido no RE 559.937). Além disso, o acórdão rescindendo entendeu indevida a exclusão, dos valores devidos ao contribuinte, dos créditos já aproveitados na forma dos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004 – ponto que foi objeto de ação rescisória pela Fazenda Nacional, alegando que tal procedimento poderia ensejar o aproveitamento em duplicidade de créditos utilizados na sistemática prevista nos referidos dispositivos.

A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a inépcia da inicial reconhecida pelo Tribunal de origem, que havia considerado ausente fundamento suficiente para o manejo da ação rescisória. Para a ministra, os documentos extraídos dos sistemas da Receita Federal, como a nota técnica que aponta duplicidade de creditamento, gozam de presunção de veracidade e são aptos a embasar alegações de dolo processual e de violação ao princípio do enriquecimento sem causa, constituindo fundamentos idôneos para o reconhecimento de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC.

Além disso, a relatora afastou a aplicação da Súmula 343/STF, que veda a ação rescisória por violação de lei quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação controvertida nos tribunais à época do julgamento. Segundo a ministra, não é possível invocar a súmula com base em julgado isolado, que sequer corresponde à questão jurídica discutida, nem tampouco utilizar o próprio acórdão rescindendo como parâmetro de controvérsia jurisprudencial.

Dessa forma, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento do mérito da ação rescisória.