Julgamentos Tributários – STF – Plenário Virtual – 23/02/24 a 01/03/24.

ADI 7370 – CFOAB – Relator: Min. Cristiano Zanin 

Tema: Constitucionalidade da exclusão de contribuintes do Refis I com fundamento nas “parcelas ínfimas ou impagáveis”

Um pedido de vista do Ministro Flávio Dino suspendeu o julgamento do referendo da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade que discute a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I.

No caso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADC nº 77 com o objetivo de declarar a constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da lei nº 9.964/2000, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, reconhecendo a impossibilidade da supressão de contribuintes nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Isso porque, após decorridos treze anos da edição da Lei do REFIS I, foi lavrado o Parecer PGFN/CDA nº 1/206/2013, no qual estabeleceu que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos, configurando-se a inadimplência da empresa, prevista como causa de exclusão do parcelamento.  Diante a exclusão, diversos contribuintes tiverem seus débitos restabelecidos em patamares exorbitantes, diante os juros e correção monetária incidentes sobre o original.

Na referida ADC, o antigo relator, Ministro Ricardo Lewandowski, conheceu da ação como ação direta de inconstitucionalidade, atual ADI 7370, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da ADI, aliada à natureza dúplice das ações de controle concentrado e à fungibilidade. Ademais, concedeu a medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal para afirmar que é vedada, até o definitivo julgamento desta ação, a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa.

Ainda, determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos.

Tendo em vista a aposentadoria do Ministro Lewandowski, a relatoria foi atribuída ao Ministro Cristiano Zanin que, no julgamento do referendo na medida cautelar, afirmou que o posicionamento da PGFN, secundado pelo STJ, vulnerou o princípio da legalidade tributária, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras estabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública.

Nesse sentido, referendou a medida cautelar anteriormente deferida, nos mesmos termos da decisão do antigo relator, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Flávio Dino.

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