RE 1355870 – BANCO PAN S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1.153/RG.
O Supremo Tribunal Federal definiu que não é possível que os Estados cobrem do credor fiduciário o IPVA inadimplido pelo devedor antes da consolidação da propriedade plena do veículo objeto de alienação fiduciária. Entretanto, os efeitos dessa decisão foram modulados, passando a valer apenas a partir da publicação da ata do julgamento do recurso, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal.
Os Ministros declararam a inconstitucionalidade da atribuição ao credor fiduciário, tanto na qualidade de contribuinte quanto como responsável tributário subsidiário, do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Assim, o credor fiduciário somente poderá ser responsabilizado caso ocorra a consolidação plena da propriedade do bem — conforme previsto no Código Civil — não respondendo, portanto, por débitos de IPVA eventualmente inadimplidos pelo devedor fiduciante antes desse momento.
O entendimento do STF baseou-se, sobretudo, na natureza da alienação fiduciária, na qual o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini, enquanto o devedor fiduciante exerce a posse direta, o uso e o usufruto do bem, atributos da propriedade plena.
Com a modulação de efeitos, a decisão passa a ter eficácia prospectiva (ex nunc) a partir da publicação da ata do julgamento, preservando-se, entretanto, as ações judiciais e os processos administrativos em andamento até aquele marco temporal.
Com esse entendimento, o risco de inadimplência do devedor quanto ao IPVA sobre veículos objeto de alienação fiduciária não recai sobre as instituições financeiras, que somente se responsabilizarão pelo imposto caso ocorra a consolidação da propriedade plena do veículo em seu nome. Considerando que a modulação de efeitos do STF preserva os processos em andamento, as instituições financeiras nessa situação devem ser excluídas do polo passivo das execuções fiscais, com liberação dos valores eventualmente depositados ou penhorados em garantia para discussão via embargos à execução.