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STF: Pedido de destaque interrompe julgamento sobre a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica.

Julgamentos Tributários – STF

ARE 1492100 – ORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: IRPJ e CSLL – compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL limitada a 30% no caso de empresa extinta

Um pedido de destaque interrompeu o julgamento, pela Segunda Turma do STF, de recurso que discute a possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL sem a observância do limite de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica.

O STF, no Tema 117 da repercussão geral, já declarou a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que preveem a limitação da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL a 30% ao ano. No entanto, no presente caso, discute-se se essa restrição também se aplica às hipóteses de extinção da pessoa jurídica em razão de operações societárias, como fusão, cisão ou incorporação.

A controvérsia está sendo analisada no âmbito de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão monocrática do Ministro André Mendonça, que deixou de conhecer da matéria por considerá-la infraconstitucional.

Na análise do agravo, o relator proferiu voto dando provimento ao recurso, sob o fundamento de que a tese fixada no Tema 117/RG é inaplicável às situações de extinção da pessoa jurídica decorrente de operações societárias, conforme expressamente ressalvado pelo relator daquele tema.

Entretanto, antes que qualquer outro ministro se manifestasse, o relator destacou o processo, o que deverá levar ao seu julgamento presencial pela Segunda Turma do STF.

Destacamos que a controvérsia também está sendo analisada por meio do RE 1425640, que teve o julgamento pela 2ª Turma do STF interrompido em razão do pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 23 de setembro de 2024.

 

RE 970343 – PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Min. Cristiano Zanin 

Tema: Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar – Tema 111/RG

O Plenário do STF decidiu que está superada a discussão sobre a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, em razão da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelas ADIs 2.356 e 2.362.

No caso, discutia-se a aplicabilidade do dispositivo constitucional aos precatórios de natureza alimentar, reconhecendo-se, por consequência, o direito à compensação. Isso porque o caput do referido artigo, ao tratar do regime especial de pagamento diferenciado de precatórios (mediante prestações anuais, iguais e sucessivas, em até 10 anos), expressamente afastava sua aplicação aos créditos de natureza alimentícia.

Contudo, para os Ministros, diante da declaração de inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do ADCT, fica superada a presente discussão. 

Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, alinhada ao julgamento das ADIs 2.356 e 2.362: “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”

 

ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: ITCMD na hipótese em que o doador ou de cujus era domiciliado ou residente no exterior.

Um pedido de vista suspendeu o julgamento de ação direta de inconstitucional que discute a possibilidade de os Estados instituírem o ITCMD nas hipóteses em que o doador tem domicílio ou residência no exterior, bem como quando o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior.

A matéria já foi analisada no julgamento do RE 851.108 (Tema 825), ocasião em que o STF decidiu ser vedado aos entes federativos instituírem o ITCMD nessas situações, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria.

No entanto, o relator, Ministro Nunes Marques, entendeu que a presente ADI deveria ser declarada prejudicada, em razão da promulgação do art. 16 da EC nº 132/2023, que conferiu competência aos Estados e ao DF para instituírem o ITCMD nas hipóteses debatidas, até que lei complementar regulamente o tema.

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

A divergência foi aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, que entendeu não ser o caso de reconhecer a prejudicialidade da ação, pois a análise da constitucionalidade dos dispositivos impugnados, editados pelo Estado de Mato Grosso, deve ser feita com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, vigente à época de sua edição. Para ele, o entendimento do relator incorre em reconhecimento de constitucionalidade superveniente, o que não é admitido pela jurisprudência do STF.

Segundo o Ministro, é correto afirmar que o advento do art. 16 da LC 132/2023 dotou os Estados e o DF da competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior. No entanto, isso não afasta a obrigatoriedade de que os referidos entes editem novas leis para instituir a exação.

Assim, votou pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual no ponto que trata da incidência do ITCMD quando o doador ou o de cujus era domiciliado ou residente no exterior. Por outro lado, reconheceu a constitucionalidade da norma no que se refere à incidência do ITCMD sobre bens imóveis situados no Estado, ainda que o inventário ou arrolamento ocorra em outro Estado, no DF ou no exterior, e, em caso de doação, ainda que o doador não tenha domicílio ou residência no Estado.

Por fim, propôs a modulação de efeitos da decisão, para que tenha eficácia futura, a contar da publicação do acórdão do RE 851108 (20/04/2021), ressalvada as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data, nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sigo pago anteriormente.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.