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Julgamentos Tributários – STF – 17/12/2025

RE 640452 – ELETRONORTE x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487/RG. 

O Plenário do STF, ao fixar as teses vinculantes do Tema 487 da repercussão geral, limitou a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória a 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, afastando, contudo, a aplicação desse entendimento às multas aduaneiras e às demais infrações de natureza predominantemente administrativa.

Nesta quarta-feira (17/12), embora o julgamento de mérito já tivesse sido concluído em sessão virtual, foram fixadas e proclamadas as teses de repercussão geral do referido Tema, nos seguintes termos:

(i) a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo alcançar 100% na hipótese de existência de circunstâncias agravantes;

(ii) não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas existindo valor da operação ou da prestação atrelado à penalidade, a multa não pode exceder 20% desse montante, podendo chegar a 30% na presença de circunstâncias agravantes;

(iii) na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, bem como realizada análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo o aplicador das normas sancionatórias considerar outros parâmetros qualitativos, tais como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem; e

(iv) não se aplicam os limites ora estabelecidos às multas isoladas que, embora aplicadas por órgãos fiscais, refiram-se a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

As teses fixadas decorreram de consenso entre os Ministros diante das posições divergentes manifestadas no julgamento, especialmente entre o voto vencedor do Ministro Dias Toffoli e as ponderações apresentadas no voto do Ministro Cristiano Zanin, que defendia, em especial, a aplicação dos limites apenas às hipóteses de descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte de mercadorias sem nota fiscal – situação examinada no caso concreto.

Nesse contexto, das teses inicialmente propostas pelo voto vencedor, foi excluída a previsão de que, na hipótese de inexistência de tributo ou crédito vinculado, a multa isolada deveria ser limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente, em razão das dificuldades de sua aplicação prática.

Foi incluída, ainda, disposição expressa no sentido de que os limites fixados não se aplicam às multas isoladas que, embora impostas por órgãos fiscais, digam respeito a infrações de natureza predominantemente administrativa, como ocorre com as multas aduaneiras, consideradas suas particularidades próprias.

Por fim, foi mantida a modulação de efeitos, para estabelecer que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados: (i) os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até essa data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até então, em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.