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Julgamentos Tributários – STF.

ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.

Um pedido de destaque do Ministro Luiz Fux fará com que o Plenário do STF reinicie, em sessão presencial, o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba sobre operações de prestação de serviço de telecomunicação.

Até o pedido de destaque, sete ministros, incluindo o Ministro Luiz Fux, já haviam votado pela constitucionalidade do adicional até a entrada em vigor da LC nº 194/2022, que expressamente definiu que as operações relativas às comunicações são serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos – requisito para a criação do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, conforme determina o artigo 82, § 1º, do ADCT.

O entendimento baseava-se na jurisprudência do STF, segundo a qual são válidas as leis estaduais instituidoras dos Fundos de Combate à Pobreza, tendo em vista a ausência de lei complementar disciplinadora, que somente foi editada em 2022, a partir da LC 194/2022. Assim, a cobrança do referido adicional ficaria afastada somente partir de 23/06/2022, em razão da entrada em vigor da referida lei.

O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vista do Ministro André Mendonça e foi retomado na sessão virtual iniciada em 24/10. Antes mesmo da apresentação do voto-vista, contudo, o Ministro Luiz Fux retirou o seu voto – fazendo com que o placar passasse a contar com seis votos pela constitucionalidade do adicional – e, em seguida, destacou o julgamento, fazendo com que seja reiniciado em sessão presencial.

 

ADI 7813 – Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à atualização de depósitos judiciais. 

Em decisão monocrática, o Ministro Nunes Marques não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), que questionava a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic auferida na devolução de depósitos judiciais.

Segundo o relator, não há pertinência temática entre o objeto da legislação impugnada e as finalidades institucionais da CNSaúde. Embora a confederação possua legitimidade para a defesa dos interesses de seus filiados, tal prerrogativa não lhe confere legitimidade para provocar a jurisdição constitucional concentrada com o objetivo de impugnar normas tributárias de caráter geral, como as ora questionadas.

Isso porque, segundo o relator, os dispositivos legais impugnados não tratam de matéria vinculada à área da saúde, tampouco de atividades exercidas pelos estabelecimentos e serviços representados pela confederação autora. Ao contrário, possuem aplicação genérica, alcançando indistintamente todos os contribuintes sujeitos à tributação prevista nas normas em debate.