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ALS - Capa 22.101

Julgamentos Tributários – STF.

RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A – Relator: Min. Alexandre de Moraes  

Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266/RG. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto somente pode ser exigido a partir de 4 de abril de 2022, ou seja, após o decurso do prazo de 90 dias da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

A controvérsia surgiu porque, após a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de arrecadação do ICMS nas operações interestaduais, alguns Estados instituíram o DIFAL por leis próprias, antes da edição de lei complementar federal. Diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da Repercussão Geral, de que a exigência do DIFAL depende de lei complementar, discutiu-se se a cobrança deveria observar apenas a anterioridade nonagesimal ou também a anual, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada apenas em janeiro de 2022.

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu a validade da cobrança do DIFAL a partir de 04/04/2022, observada a anterioridade nonagesimal prevista na própria LC 190/2022, correspondente ao período de vacatio legis nela estabelecido. O relator também considerou válidas as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022, desde que sua eficácia ficasse condicionada à entrada em vigor da referida lei complementar.

Assim, o Tribunal afastou a aplicação da anterioridade anual, prevalecendo apenas a nonagesimal. Contudo, o Plenário modulou os efeitos da decisão, conforme proposta do Ministro Flávio Dino, para estabelecer que, somente em relação ao exercício de 2022, não será admitida a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Os Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Cristiano Zanin acompanharam o relator no mérito, bem como a proposta de modulação de efeitos do Ministro Flávio Dino.Ficaram vencidos, quanto ao mérito, os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendiam a aplicação conjunta das anterioridades nonagesimal e anual à LC nº 190/2022, de modo que seus efeitos somente se produzissem a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, vencidos, aderiram à modulação de efeitos proposta.

 

ADI 7633 – AGU – Relator: Min. Cristiano Zanin

Tema: Desoneração da folha de pagamentos, constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023.

Um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do STF, acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 o regime de desoneração da folha de pagamentos. A referida lei, entretanto, foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu um cronograma de transição da desoneração para a reoneração gradual da folha de pagamentos dos setores beneficiados.

Embora o presente julgamento não altere o vigente cronograma de transição da desoneração, segundo o relator, Ministro Cristiano Zanin, a análise de mérito da presente ação mantém utilidade e necessidade, uma vez que as alterações legislativas somente ocorreram em decorrência da medida cautelar concedida nesta própria ADI. Assim, não se trata de hipótese de perda de objeto.

No mérito, o relator reafirmou o entendimento adotado na decisão cautelar, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, por ter mantido o regime de desoneração integral da folha até 2027 sem apresentar a estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem a indicação da fonte de compensação da renúncia fiscal decorrente.

Tal omissão, segundo o relator, viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que toda criação ou ampliação de despesa obrigatória, bem como renúncia de receita, seja acompanhada da correspondente estimativa de impacto fiscal.

O Ministro Zanin destacou que a declaração de inconstitucionalidade tem caráter pedagógico, a fim de impedir que práticas semelhantes sejam reiteradas no futuro. No entanto, considerou não ser o caso de pronunciar a nulidade retroativa dos dispositivos impugnados, preservando as relações jurídicas constituídas durante a vigência dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, bem como durante o período em que a medida liminar esteve suspensa por decisão superveniente no processo legislativo.

O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.