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Julgamentos Tributários – STF – 07/02/2025 a 14/02/2025

Julgamentos Tributários – STF – 07/02/2025 a 14/02/2025

RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior

Um pedido de vista do Ministro Nunes Marques suspendeu novamente o julgamento do recurso que discute a aplicação dos artigos dos tratados internacionais para prevenir a dupla tributação para fins de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por empresa brasileira por intermédio de empresas controladas no exterior.

Antes do pedido de vista, o placar estava 2×1 a favor da tributação.

Na sexta-feira, 07/02, o julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes. Ambos reconheceram a constitucionalidade da incidência de IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos pela empresa controladora no Brasil, decorrentes dos resultados gerados por suas empresas controladas localizadas no exterior.

Para esses Ministros, os tratados para evitar a dupla tributação seriam inaplicáveis, tendo em vista que quem está sendo tributada é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior. Além disso, afirmam que o sistema tributário brasileiro tem como base o princípio da universalidade, no qual o Brasil tem o direito de tributar as empresas ou pessoas residentes no país por todos os rendimentos auferidos, independentemente de qual lugar tais lucros sejam gerados.

A posição favorável ao contribuinte foi apresentada pelo Ministro André Mendonça (relator), que, em seu voto, inicialmente sustentou que o tema possui natureza infraconstitucional (o que faria com que prevalecesse a posição do STJ, favorável à empresa). Contudo, caso admitida a estatura constitucional da matéria, destacou que os tratados firmados com os países nos quais localizadas as empresas investidas preveem, em seus artigos 7º, a proibição da bitributação do lucro, fixando como critério de competência tributária o País onde a empresa realize suas atividades por meio de um estabelecimento permanente, o que afasta tributação da empresa brasileira prevista no art. 74 da MP nº 2158-35 e da IN 213/2002 nessas hipóteses (de aplicação das convenções).

No entanto, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Nunes Marques.