Processo nº: 16327.720968/2018-41 – Relator: Conselheiro Leonam Rocha
Tema: Lançamento de multa de ofício relativo a crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa em razão de contestação junto ao órgão previdenciário.
Por maioria, a Segunda Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que, ainda que a exigibilidade de crédito tributário de contribuições previdenciárias esteja suspensa em razão de contestação administrativa sobre o índice FAP aplicado ao GILRAT, permanece o dever da autoridade fiscal de efetuar o lançamento da multa de ofício.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Leonam Rocha (representante dos contribuintes), no sentido de que o artigo 63 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que, na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, o lançamento da multa de ofício somente é afastado quando a suspensão da exigibilidade decorrer das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 151 do CTN — ou seja, em razão da concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais.
No caso concreto, a definição dos índices relativos ao FAP e do respectivo percentual atribuído à pessoa jurídica é matéria objeto de contestação apresentada pela contribuinte e submetida ao órgão do Ministério da Previdência Social responsável pelo seu julgamento. Assim, a suspensão da exigibilidade decorre do inciso III do referido artigo 151 (reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo), hipótese que não afasta a obrigação da autoridade fiscalizadora de proceder ao lançamento da multa de ofício.
Acompanharam o relator os conselheiros Liziane Angelotti (presidente), Sheila Aires Cartaxo (Fazenda), Francisco Ibiapino (Fazenda), Diogo Cristian (Fazenda), Ludimilla Mara (contribuintes) e Leonardo Nuñes (contribuintes).
Ficou vencido o conselheiro Rodrigo Monteiro (contribuintes), para quem não seria possível o lançamento da multa de ofício, uma vez que, estando a exigibilidade do crédito tributário suspensa, não há que se falar em mora do contribuinte nem em penalidade por suposto descumprimento de obrigação tributária.