Processo nº: 16327.720939/2019-60 – Relator: Conselheiro Jandir Dalle Lucca
Tema: IRPJ e CSLL – Dedutibilidade das despesas que derivam de operações de Depósitos Interfinanceiros (DI)
Um pedido de vista suspendeu o julgamento, perante a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, de recurso que discute a dedutibilidade das despesas que derivam de operações de Depósitos Interfinanceiros (DI) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca, proferiu voto favorável ao contribuinte, no sentido de que a captação de recursos junto à terceiros com vistas a realização de um investimento (aumento de capital em empresa ligada) é operação usual, devendo ser admitida sua dedutibilidade, notadamente, quando não há qualquer questionamento acerca de sua aplicação no interesse da companhia nos termos previstos no artigo 299 do RIR/99.
Além disso, o relator afirmou que não existe qualquer irregularidade ou vedação legal na captação de recursos por meio de operações de DI para a subscrição de ações em empresa ligada, com o objetivo de permitir o aproveitamento de saldos de prejuízos fiscais e base negativa, tendo em vista que o prejuízo fiscal é um direito do contribuinte.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Edeli Pereira.
Processo nº: 16327.720218/2019-50 – Relatora: Conselheira Maria Carolina Kraljevic
Tema: IRPJ e CSLL – Dedutibilidade das despesas com JCP apurados em exercícios anteriores.
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que discute a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores.
O pedido de vista foi feito pelo presidente do colegiado, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, para aguardar o julgamento da matéria pelo STJ, que foi afetada por meio do Tema nº 1319.
Na sessão, proferiram votos favoráveis ao contribuinte os conselheiros Maria Carolina Kraljevic, Henrique Toselli, Heldo dos Santos e Jandir Dalle Luca, permitindo a dedução. Para eles, não há nenhuma previsão legal que proíba ou restrinja o pagamento ou crédito de JCP relativo a períodos anteriores.
Já para os conselheiros Edeli Bessa, Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Mendes, a dedutibilidade pretendida não é possível.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do conselheiro Fernando Brasil.