REsp nº 1730960 – FAZENDA NACIONAL x CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia
A Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, que buscava reformar acórdão proferido pelo TRF3, o qual autorizara a substituição da penhora, em execução fiscal, de ativos financeiros por seguro-garantia.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a substituição com base no art. 835, § 2º, do CPC, que confere mesmo status ao dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia.
Inicialmente, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao considerar que, conforme o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o dinheiro possui prioridade absoluta na ordem de penhora, em razão de sua liquidez imediata. Assim, entendeu que a substituição da penhora em dinheiro somente pode ser admitida excepcionalmente, com a anuência do credor público, e desde que comprovada a excessiva onerosidade ao devedor.
Dessa forma, determinou o retorno dos autos ao TRF3, para que o pedido de substituição da penhora seja analisado sob a ótica do princípio da menor onerosidade, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas pelo STJ (Súmula 7/STJ).
Nesta terça-feira, 05/08, foi levado a julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte, que sustentava a impossibilidade de rejulgamento da matéria pelo tribunal de origem, uma vez que a Fazenda não opôs embargos de declaração, tampouco alegou, em sede de recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC. Assim, defende que a solução jurídica aplicável ao caso seria o não conhecimento do recurso especial fazendário, diante o óbice da Súmula 7/STJ.
Na ocasião, a Turma, em julgamento em bloco (sem sustentação oral ou discussão em sessão), decidiu dar provimento ao agravo interno do contribuinte, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.