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Julgamento Tributários – STF – 06/08.

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux 

Tema: Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Um pedido de vista do Ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento, perante o Plenário do STF, do Tema 914 de repercussão geral, que trata da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, a título de remuneração de contratos que envolvam licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (CIDE-Royalties).

Até o pedido de vista, o placar está em 4 votos a 2 pela constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, vinculadas ou não à exploração de tecnologia.

O entendimento parcialmente favorável ao contribuinte foi manifestado pelo relator, Ministro Luiz Fux, e pelo Ministro André Mendonça. Ambos consideraram constitucional apenas a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas à remuneração de contratos que envolvam a exploração de tecnologia, com ou sem sua transferência, conforme estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, ressaltando que os recursos arrecadados devem ser obrigatoriamente utilizados para apoio e inovação tecnológica. Contudo, entenderam que a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior desvinculadas da exploração tecnológica desvirtua a finalidade da CIDE. Para eles, deve ser declarada a inconstitucionalidade do alargamento das hipóteses de incidência, previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que passou a abranger remessas ao exterior a títulos diversos daqueles relacionados à exploração tecnológica.

Ainda assim, os dois ministros acima citados propuseram a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.

Já os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes entenderam que não há inconstitucionalidade na incidência da referida contribuição sobre remessas ao exterior relativas a títulos diversos, ainda que desvinculados da exploração tecnológica. Para eles, é irrelevante a origem da receita arrecadada, desde que sua destinação atenda à finalidade constitucional da CIDE — o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional.

Nesse sentido, o Ministro Cristiano Zanin acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do STF (Tema 495/RG), a constitucionalidade da CIDE não depende da referibilidade imediata, ou seja, o contribuinte não precisa ser o destinatário direto da política pública custeada pela exação. Ademais, considerou equivocada a ideia de que a Lei nº 10.332/2001 teria ampliado as hipóteses de incidência da contribuição para além das remessas relacionadas à transferência de tecnologia, uma vez que, desde a lei instituidora da CIDE (Lei nº 10.168/2000), já não havia a exigência de vinculação entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, ao prever como hipótese de incidência a licença de uso de forma autônoma.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que informou que, se possível, apresentará seu voto-vista na próxima quarta-feira (13/08).

Restam votar os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Roberto Barroso.