Alterações de alíquotas do Imposto de Renda para residentes no exterior.

MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 1.137 E 1.138 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Foram publicadas as Medidas Provisórias nºs 1.137 e 1.138, de 21 de setembro de 2022, que ampliam as hipóteses de alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para investimentos realizados por não-residentes no Brasil e alteram alíquotas incidentes nas remessas para cobertura de gastos pessoais de brasileiros no exterior.

A Medida Provisória nº 1.137/22 alterou a Lei nº 11.312/06 para ampliar a alíquota zero do IRRF, que passa a ser aplicável aos não-residentes que investirem em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

A referida Medida Provisória também reduziu a zero a alíquota sobre investimentos realizados por não-residentes em títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras, tais como debêntures; fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira; e Letras Financeiras.

Para que seja aplicável a alíquota zero, os fundos de investimento em direitos creditórios poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Também será aplicada a alíquota zero do IRRF aos não-residentes em relação aos fundos de investimento que investirem exclusivamente em debêntures ou outros títulos de emitidos por pessoas jurídicas não classificadas como instituições financeiras, ativos que sejam isentos a não-residentes caso investissem diretamente nesses ativos, títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Importante ressaltar que a alíquota zero não se aplica aos residentes em países considerados “paraísos fiscais”, mas se aplica a fundos soberanos localizados nestes países. São fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.

Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.138/22 altera a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Atualmente a alíquota é de 6% e será alterada progressivamente da seguinte forma:

– 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

– 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

– 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

– 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

Por fim, cabe a ressalva que as Medidas Provisórias ainda terão que ser convertidas em lei pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações em suas redações.