Neste mês de setembro, o Superior Tribunal de Justiça poderá analisar se, nas execuções fiscais tributárias, o devedor é responsável pelos juros e pela correção monetária mesmo após a realização de depósito judicial ou da penhora de ativos financeiros. Além disso, a Primeira Seção poderá examinar o Tema Repetitivo nº 1.273, que visa a definir o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança em hipóteses de obrigação tributária de caráter periódico.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, deverá retomar o julgamento acerca da limitação da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487/RG). Também poderá decidir sobre a constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que majoraram as alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação, bem como instituíram adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Sessão Virtual – 29/08/2025 a 05/09/2025
ADI 7077 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Flávio Dino
Tema: Constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que fixaram alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores à alíquota geral.
O Supremo Tribunal Federal analisará a validade de normas do Estado do Rio de Janeiro que instituíram alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota aplicável às operações em geral, além de estabelecer adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
O autor da ação sustenta a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica (27% e 28%, conforme a faixa de consumo) e sobre serviços de comunicação (28%), ofensiva ao princípio da seletividade em função da essencialidade, conforme decidido pelo STF no Tema 745/RG. Além disso, a autora alega violação ao ADCT, que limita em até 2% o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza (FCP), o qual pode incidir somente sobre produtos e serviços supérfluos. Argumenta-se que tais bens e serviços, por sua essencialidade, não podem ser enquadrados nessa categoria.
O julgamento foi iniciado em 29/08. O relator, ministro Flávio Dino, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que fixaram alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral de 20%, reconhecendo, a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, a inconstitucionalidade do adicional de 2% destinado ao FCP sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação. Embora tenha registrado entendimento pessoal divergente, alinhou-se à jurisprudência consolidada no Tema 745 da repercussão geral, segundo a qual, em razão da essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicação, as respectivas alíquotas devem observar, como limite, o patamar aplicável às operações em geral, bem como o limite máximo previsto no ADCT para o adicional ao FCP, o qual não deve incidir sobre produtos e sérvios essenciais, como energia elétrica e telecomunicação.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo que passem a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data do início do julgamento de mérito do Tema 745).
No tocante ao adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, o relator votou pela constitucionalidade. Destacou que o Tema 745 não tratou especificamente dessa matéria e que a jurisprudência do STF já reconheceu a validade dos adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal. Contudo, considerando a Lei Complementar 194/2022, o pedido foi parcialmente acolhido a fim de afastar a incidência desse adicional sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, considerados essenciais.
Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator. A votação deve ser concluída até 05/09.
Plenário – Sessão Virtual – 05/09/2025 a 12/09/2025
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487/RG.
Após o cancelamento do pedido de destaque, o Supremo Tribunal Federal retomará, em sessão virtual a partir de 05/09, o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, que discute o limite da multa por descumprimento de obrigação acessória. Até o momento, a votação está em 2 votos a 1 pela limitação da penalidade a 20% do valor do tributo devido.
O caso havia sido pautado para julgamento presencial em razão de destaque solicitado pelo ministro Cristiano Zanin, mas, com o cancelamento do pedido, a análise prossegue no ambiente virtual, com aproveitamento dos votos já proferidos.
Já votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Edson Fachin, ambos para limitar a multa a 20% do tributo devido, quando houver obrigação principal subjacente, sob pena de configurar confisco. Os ministros aplicaram, por analogia, o entendimento do Tema 872, no qual o STF considerou constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo pago em atraso. Também defenderam que a base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser o valor do tributo, e não o da operação.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, que propôs limitar a multa a 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em caso de agravantes. Além disso, sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes até essa data.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 02/09/2025
REsp nº 2145222 – CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONÁRIA DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Cobrança de IPTU e TLP sobre imóvel não edificado de entidade religiosa imune.
A Primeira Turma poderá analisar se a imunidade tributária conferida às entidades religiosas se estende a imóvel de sua propriedade que jamais foi edificado ou ocupado, para fins de incidência de IPTU e TLP (Taxa de Limpeza Pública).
O TJDFT entendeu que a imunidade tributária somente alcança os bens relacionados às finalidades essenciais da entidade imune. Como o imóvel em questão foi adquirido há mais de 50 anos e desde então permanece sem edificação ou utilização compatível com a atividade-fim da entidade, concluiu-se que não pode ser abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição. O acórdão apoiou-se no Tema 693 do STF, segundo o qual a imunidade é aplicável apenas a imóveis temporariamente vagos.
Além disso, o Tribunal rejeitou a alegação de que a TLP seria inexigível em razão da desocupação do imóvel, uma vez que o fato gerador da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que a imunidade tributária abrange todo o patrimônio e a renda da entidade religiosa. Afirma que o Tema 693 não se aplica ao caso, pois trata de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e não de entidades religiosas. Argumenta ainda que a tese fixada não condiciona a imunidade à transitoriedade da desocupação, mas à possibilidade de destinação do imóvel às finalidades institucionais a qualquer momento — o que ocorreria no caso concreto.
Quanto à TLP, instituída pela Lei Distrital nº 6.945/81, o contribuinte afirma sua ilegalidade por ausência de critério que individualize o serviço em relação a cada contribuinte, bem como pela inexistência de correlação com o custo da atividade estatal. Além disso, sustenta que a taxa não pode incidir sobre imóveis desocupados, pois não há produção de lixo.
No STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, não conheceu do recurso especial por entender ser necessário o reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Contra a decisão foi interposto agravo interno, que será julgado em 02/09.
2ª Turma – 02/09/2025
REsp nº 1544350 – BANCO NACIONAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Og Fernandes
Tema: Desconstituição automática da coisa julgada.
A Segunda Turma poderá apreciar recurso que discute se a coisa julgada favorável ao contribuinte pode ser desconstituída automaticamente quando o STF, em momento posterior, profere decisão em sentido contrário.
A controvérsia envolve a aplicação do Tema 360 da repercussão geral, segundo o qual, no cumprimento de sentença, é inexigível a obrigação fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão da Corte seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Naquela ocasião, foram declarados constitucionais o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, reproduzido no art. 525, § 1º, III, e §§ 12º, 14º e 15º, do CPC/15.
No caso, o contribuinte obteve, em outra ação, decisão transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação, prevista no Decreto-lei nº 1.422/75, assegurando-lhe o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos com contribuições da mesma espécie. Entretanto, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, tornou-se inviável exercer a compensação, razão pela qual ajuizou o mandado de segurança de origem, buscando a restituição dos referidos valores.
O Tribunal de origem entendeu que o título judicial invocado pelo contribuinte não mais produz efeitos. Isso porque, embora não se trate de fase de execução e, ainda que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado, aplicam-se os dispositivos declarados constitucionais no Tema 360 da repercussão geral, a fim de preservar a isonomia entre os contribuintes.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes da manifestação do STF em repercussão geral, de modo que eventual desconstituição somente poderia ser buscada pela Fazenda Nacional por meio de ação rescisória — cujo prazo decadencial já teria se esgotado. Assim, a sentença exequenda seria imutável.
REsp nº 1746132 – OI MÓVEL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Exigência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de interconexão de redes.
A Segunda Turma do STJ poderá julgar recurso que discute a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pelas operadoras de telefonia de seus clientes a título de interconexão de redes, que, por determinação legal e regulatória, são repassados a outras empresas.
A interconexão corresponde à ligação entre redes de diferentes operadoras, permitindo a continuidade da comunicação e a efetiva prestação do serviço ao usuário.
Segundo o contribuinte, as tarifas de interconexão, cobradas em fatura única juntamente com os demais serviços, não configuram receita própria, pois são apenas valores transitórios destinados ao repasse a outras prestadoras, por imposição regulatória. Assim, não poderiam compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O tema será analisado em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo antigo relato recurso, ministro Herman Benjamin, que negara provimento ao recurso especial com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual integram o conceito de receita bruta – bases de cálculo do PIS e da COFINS – os valores que, registrados como receita, sejam posteriormente transferidos a outra pessoa jurídica. Além disso, na decisão, afastou-se a aplicação da tese do STF no Tema 69 (exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS), sob o fundamento de que aquele precedente trata de repasses de natureza tributária, ao passo que o presente caso versa sobre receitas privadas decorrentes de contratos regulatórios.
Sobre o tema, é importante destacar que, em 2024, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 1.599.065, consolidou o entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que tais valores não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Contudo, recentemente, a Segunda Turma encaminhou novo recurso para eventual afetação sob o rito dos repetitivos (REsp nº 1506712), sob o argumento de que, além de ter havido alteração na composição das Turmas, o entendimento firmado pela Primeira Seção diverge daquele fixado pelo STF no Tema 69, que considera a receita bruta das pessoas jurídicas como base de incidência das referidas contribuições.
REsp nº 2213669 – MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON x MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MALAFAIA – MICROEMPRESA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Responsabilidade do devedor por juros e correção monetária sobre valores depositados ou penhorados em execuções fiscais.
A Segunda Turma poderá analisar se, nas execuções fiscais tributárias, o devedor continua responsável pelo pagamento de juros e atualização monetária do débito mesmo após a realização de depósito judicial ou penhora de valores, à semelhança do que foi definido no Tema Repetitivo nº 677, relativo a execuções em obrigações de natureza privada.
A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 677, fixou que, nas execuções cíveis, o depósito efetuado a título de garantia ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Discute-se, no caso, se tal entendimento é aplicável às execuções fiscais, que é regulamentada por norma específica – a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) –, segundo a qual a garantia por depósito em dinheiro afasta a responsabilidade do contribuinte pelo acréscimo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 151, II, CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial, o que igualmente constitui argumento afasta a mora do executado.
No caso concreto, o Tribunal de origem, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que o referido tema repetitivo se aplica somente em relação às obrigações civis. Nas execuções fiscais, aplica-se as disposições da Lei de Execuções Fiscais, de modo que o depósito ou a penhora em dinheiro fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros.
O Município, que ora recorre, afirma que, no caso concreto, foi realizada a penhora em dinheiro, ou seja, a constrição compulsória das contas bancárias do contribuinte, de modo que não há que se falar em hipótese de quitação de dívida, por não haver “pagamento voluntário”, não sendo possível afastar a incidência de juros e correção monetária.
1ª Turma – 09/09/2025
AREsp nº 2354017 – BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FAMACEUTIRA S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Alcance da modulação de efeitos no Tema 745 do STF – majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação.
A Primeira Turma poderá decidir sobre os efeitos da modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 457 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação em patamares superiores à alíquota geral, às ações ajuizadas posteriormente ao marco temporal definido.
O Supremo, no referido tema, realizou a modulação dos efeitos da decisão para que produzam eficácia a partir do exercício de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do mérito).
No caso concreto, a ação foi proposta após o marco temporal. Diante disso, o Tribunal de origem entendeu pela inaplicabilidade do precedente firmado pelo STF e declarou válida a exigência da alíquota majorada do ICMS, inclusive com relação ao período posterior a 2024, sob o fundamento de inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ante a ausência de demonstração de risco concreto de descumprimento do precedente pela Fazenda Pública. Com a improcedência da ação, o contribuinte foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No recurso especial, o contribuinte sustenta que a modulação de efeitos opera apenas no plano da eficácia da decisão, e não no da validade da norma. Assim, ainda que a presente ação não se enquadre no marco temporal da modulação, não se poderia reconhecer a validade da majoração inconstitucional da alíquota do ICMS, como fez o Tribunal de origem. Ao contrário, deve ser reconhecida a procedência da ação, com a ressalva de que seus efeitos produzir-se-ão apenas a partir do exercício de 2024, afastando-se, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
AREsp nº 2448628 – UNICA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: ISS sobre a importação de serviços realizados integralmente no exterior.
A Primeira Turma poderá decidir se incide ISS sobre valores pagos a empresa estrangeira pela prestação de serviços advocatícios realizados integralmente no exterior.
No caso concreto, a recorrente contratou serviços técnicos advocatícios no exterior para a defesa dos seus interesses comerciais e exportadores junto à Organização Mundial do Comércio – OMC, no tocante à concessão de subsídio ao açúcar na União Europeia.
Diante tal contexto, o contribuinte sustenta que os Municípios possuem competência apenas para tributar serviços efetivamente prestados em território nacional, e não a sua mera fruição. Assim, não haveria falar em “importação” de serviços, já que a atividade ocorreu e se exauriu integralmente no exterior.
AREsp nº 2809502 – MUNICÍPIO DE GUAMARÉ x NEW ENERGU OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Incidência do IPTU sobre imóvel cadastrado no INCRA como rural.
A Primeira Turma analisará a possibilidade de exigência de IPTU sobre imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo quando cadastrado no INCRA e na Receita Federal como rural, bem como a legitimidade da arrendatária para figurar como sujeito passivo em execução fiscal.
O recurso especial foi interposto pelo Município de Guamaré com o objetivo de reformar o acórdão proferido pelo TJRN, que asseverou que, no presente caos, incide o ITR e não o IPTU, pois os imóveis estão cadastrados como rurais e não se situam em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, uma vez ausentes os melhoramentos previstos em lei (meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde em até 3 km). Ademais, o Município não comprovou tratar-se de área integrante de loteamento aprovado em zona de expansão urbana.
O Tribunal de origem também afastou da legitimidade da arrendatária para figurar na execução fiscal relativa aos referidos supostos débitos, sob o argumento de que os municípios somente estão autorizados a exigir o IPTU do proprietário, e não de quem detém mera posse ou domínio útil.
O Município, em seu recurso, afirma que o fato do imóvel estar cadastrado no INCRA como rural não impede a cobrança do IPTU sobre a parcela do imóvel utilizado como atividade urbana. Isso porque, a área é explorada industrialmente, desenvolvendo atividade de geração de energia eólica, devendo ser considerada área ubarnizável ou de expansão urbana, na forma do Código Tributário Municipal, que apenas excetua dessa qualificação as áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativo vegetal, extrativa agro-industrial.
Alega ainda que, pelas cláusulas contratuais, a arrendatária exerce poderes típicos de proprietária, o que lhe conferiria legitimidade passiva.
AREsp nº 2849743 – FAZENDA NACIONAL x ALIIANZ SEGUROS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: incidência do IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção em razão de sinistro.
A Primeira Turma poderá decidir se incide IPI na transferência, à seguradora, de veículo adquirido com isenção, em caso de sinistro, antes do prazo de dois anos previsto na Lei nº 8.989/1995.
A referida lei concede a isenção do IPI para veículos adquiridos por motoristas profissionais, pessoas com deficiência, entre outros beneficiários, mas determina a cobrança do tributo dispensado caso o veículo seja alienado, em prazo inferior a dois anos, a pessoa que não preencha as condições da isenção. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se a seguradora estaria obrigada ao recolhimento do imposto em razão da ocorrência de sinistro, situação em que, após o pagamento da indenização securitária ao segurado, os veículos salvados são transferidos ao patrimônio da seguradora.
O Tribunal de origem afastou a exigência, por entender que não se trata de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevida da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo. Assim, entendeu-se que somente é cabível exgir o tributo quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não faça jus à referida isenção.
A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que não há incidência do tributo apenas na hipótese em que é realizada a baixa do registro do veículo perante o DETRAN. No caso em que a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiro não beneficiário da isenção, deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais.
2ª Turma – 09/09/2025
REsp nº 1990050 – FAZENDA NACIONAL x UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Adesão ao regime da CPRB independente da tempestividade do pagamento da competência de janeiro de cada ano.
A Segunda Turma poderá analisar se, para adesão ao regime substitutivo de pagamento da CPRB, é exigida a tempestividade do pagamento da competência de janeiro de cada ano, conforme estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 14/2018.
A Fazenda Nacional, recorrente, sustenta que a Lei nº 12.546/2011 estabelece que a opção pelo regime da CPRB depende do pagamento da contribuição relativa à competência de janeiro ou à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada. Nesse sentido, o requisito de pagamento tempestivo, mencionado na Solução de Consulta, não representaria inovação, mas apenas explicitação de exigência natural de qualquer tributo.
O Tribunal de origem (TRF5) deu razão ao contribuinte, entendendo que a lei não prevê expressamente a tempestividade do pagamento, razão pela qual a Receita Federal não poderia impor, por norma infralegal, condição não prevista em lei.
1ª Seção – 10/09/2025
REsp Repetitivo nº 2103305 – ESTADO DE MINAS GERAIS x FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança em hipóteses de obrigação tributária de caráter periódico – Tema 1273/STJ.
A Primeira Seção do STJ poderá definir, no Tema Repetitivo nº 1273, o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança em hipóteses de obrigação tributária de caráter periódico.
O ponto central da controvérsia é definir se, nesses casos, incide o prazo decadencial de 120 dias, contado da edição da norma tributária que fundamenta a cobrança impugnada, ou se, por se tratar de mandado de segurança de caráter preventivo – destinado a evitar a provável e iminente exigência do tributo –, não há aplicação desse prazo, conforme já reconhecido pela jurisprudência da Corte.
A discussão também envolve o enquadramento da cobrança periódica dos tributos como relação jurídica de trato sucessivo.
Para o Fisco, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma, por ser este o ato originário da cobrança, que é único e possui efeito permanente. Nesse sentido, a repetição mensal do recolhimento do tributo não descaracteriza a natureza unitária da obrigação.
Já os contribuintes sustentam que o ato coator, passível de impugnação por meio do mandado de segurança, não se confunde com a norma que lhe dá respaldo, mas se materializa no ato administrativo de lançamento, concreto ou potencial, que, com fundamento naquela norma, exige do contribuinte o crédito tributário. Assim, não é possível considerar a data de publicação da lei como marco inicial do prazo decadencial, sob pena de se admitir mandado de segurança contra lei em tese, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, os contribuintes sustentam que a obrigação periódica configura típica relação de trato sucessivo, uma vez que envolve fatos geradores que se reiteram periodicamente, dando origem a novas obrigações e não a um único dever cujo cumprimento seja diferido ou parcelado no tempo.
Por fim, reforçam que, seja em tributo de prestação única ou periódica, o mandado de segurança será considerado preventivo – e, portanto, não sujeito ao prazo decadencial – sempre que impetrado para evitar lançamento ou outro ato administrativo destinado a impor obrigação considerada ilegal ou inconstitucional ao contribuinte.
REsp Repetitivo nº 2162486 – CLÍNICA TF SL LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: ISS em alíquota fixa para as sociedades uniprofissionais limitadas – Tema 1323/STJ.
A Primeira Seção poderá definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, tem direito ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 – Tema 1323 dos repetitivos.
Para o contribuinte, o direito à tributação privilegiada do ISS depende exclusivamente da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, ou seja, da pessoalidade, da responsabilidade técnica dos sócios e da ausência de caráter empresarial, sendo irrelevante o fato de a pessoa jurídica ter sido constituída sob a forma de responsabilidade limitada.
A Fazenda Pública, por outro lado, sustenta que a constituição da sociedade como pessoa jurídica unipessoal limitada confere caráter empresarial, sendo, portanto, incompatível com o regime especial de tributação do ISS.