A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal, GILL-RAT e de terceiros sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem. Além disso, determinou a suspensão de todos os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.
Os recursos especiais indicados como representativos da controvérsia estão sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e são provenientes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que decidiu de forma desfavorável aos contribuintes. O entendimento firmado foi o de que há previsão expressa para a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz, conforme o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/90.
Os contribuintes, por sua vez, sustentam que o contrato de jovem aprendiz não possui natureza jurídica de contrato de trabalho, mas sim de contrato especial (artigo 428 da CLT), sendo facultativa sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.213/91. Alegam ainda que se aplica, por analogia, a regra de isenção relativa aos encargos previdenciários incidentes sobre os valores pagos a menores assistidos, prevista no § 4º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86.
Com a afetação dos recursos, estes deverão ser incluídos, oportunamente, na pauta da Primeira Seção para julgamento do mérito.
REsp nº 2.191.694, REsp nº 2.191.479 e REsp nº 2.191.630