O Supremo Tribunal Federal poderá analisar a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado.
O Vice-Presidente do STJ admitiu, como representativo da controvérsia, o recurso extraordinário interposto pelo contribuinte no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.170/STJ, que concluiu pela incidência da contribuição sobre a referida verba. Para tanto, a Primeira Seção do STJ fundamentou-se no entendimento de que o reflexo do 13º salário proporcional não integra o “pacote” do aviso prévio indenizado, constituindo verba autônoma, cujo fato gerador é a projeção ficta do contrato de trabalho.
No referido recurso, o contribuinte sustenta que a matéria possui índole constitucional, pois se discute o enquadramento, ou não, da verba no conceito de folha de salários, conforme definido pelo STF no Tema 72 de repercussão geral.
Quanto ao mérito, argumenta que o fato de o reflexo do décimo terceiro salário ter origem no contrato de trabalho, e não no aviso prévio indenizado, não é suficiente para atrair a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque a verba não possui caráter remuneratório, diante da inexistência de prestação de serviço pelo empregado no período correspondente.
Embora o STF ainda não tenha submetido o tema ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral, há precedentes que reconhecem a natureza infraconstitucional da matéria. Nesses casos, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1.100 da repercussão geral, segundo o qual é infraconstitucional a controvérsia sobre a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como sobre sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Com a admissão do recurso pelo STJ, os autos serão remetidos ao STF como indicativo da controvérsia, podendo o tema ser submetido ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral.
REsp nº 2006644 / MG.