SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Em Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que não há incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas por empresa brasileira decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, ainda que o pagamento seja realizado por suas filiais sediadas no Brasil.
O contribuinte questionou se caracteriza ingresso de divisas, para fins de aplicação da não incidência, a hipótese em que as receitas de serviços prestados a empresas estrangeiras são pagas por meio de suas filiais no Brasil, utilizando o sistema bancário e em conformidade com a legislação monetária aplicável.
De acordo com a RFB, a não incidência está condicionada a dois requisitos: (i) a prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) o efetivo ingresso de divisas.
Considera-se atendido o requisito do ingresso de divisas sempre que houver conversão de moedas internacionais, em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação monetária e cambial, seja em momento anterior, concomitante ou posterior ao pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos. A comprovação dessa conversão é matéria de prova a ser verificada nos termos da legislação.
Assim, entende-se configurado o ingresso de divisas mesmo quando a tomadora do serviço, residente ou domiciliada no exterior, utilize conta bancária em moeda nacional mantida no Brasil para efetuar o pagamento (Solução de Consulta (SC)Cosit nº 160, de 14 de junho de 2024). Além disso, consignou-se que, na hipótese de o pagamento ser recebido no exterior, a empresa nacional poderá manter integralmente os recursos fora do país, não se exigindo o ingresso de divisas no território nacional para fins de aplicação da desoneração.
Nesse contexto, quanto à possibilidade de pagamento pelas filiais brasileiras das empresas contratantes estrangeiras, a RFB esclareceu que a não incidência das contribuições não é afetada, desde que a filial atue unicamente como mandatária, em nome e por conta da matriz estrangeira, sem agir em nome próprio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
A Receita Federal do Brasil esclareceu que é possível compensar débitos em aberto decorrentes de parcelamento rescindido com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Em Solução de Consulta, a RFB concluiu que a vedação prevista no art. 74, § 3º, IV, da Lei nº 9.430/96 – que impede a extinção, via compensação tributária, de dívidas incluídas em parcelamento – aplica-se apenas aos débitos consolidados em parcelamento ativo. Não alcança, portanto, os débitos remanescentes de parcelamento rescindido.