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Soluções de Consulta – COSIT

Solução de Consulta nº 99, de 24 de junho de 2025 

A Receita Federal do Brasil esclareceu ser possível a dedução, em períodos subsequentes, do saldo credor de PIS e COFINS decorrentes da dedução de despesas de captação incorridas em operações de securitização.

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que exerce atividade de securitização de créditos, à qual é autorizada a exclusão das despesas incorridas nessas operações da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718/98. O contribuinte questionou se, na hipótese de tais despesas excederem a base de cálculo apurada no período, seria possível compensar o saldo credor remanescente nos períodos subsequentes.

Segundo a Receita Federal, as exclusões previstas no art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718/98 podem ser realizadas a partir do mês de reconhecimento da despesa, sem impedimento para sua utilização em períodos posteriores.

O entendimento fundamenta-se na ausência de norma expressa que vede tal possibilidade. Assim, à semelhança do que ocorre no regime não cumulativo — onde é autorizada a utilização de créditos em períodos subsequentes —, entende-se ser possível aplicar a mesma lógica às exclusões da base de cálculo previstas no regime cumulativo.

A RFB ainda destacou que questão análoga foi enfrentada na Solução de Consulta Cosit nº 150, de 7 de maio de 2019, que reconheceu a possibilidade de dedução, em períodos subsequentes, de valores relativos a vendas canceladas e devoluções que superassem a receita do respectivo período de apuração, em relação a empresa optante pelo Regime Especial de Tributação – RET.

Contudo, ressaltou que tais valores não geram crédito tributário, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação.

 

Solução de Consulta nº 93, de 18 de junho de 2025 

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de Solução de Consulta, que a retenção das contribuições ao PIS, COFINS e à CSLL deve ocorrer na data do pagamento pelos serviços prestados, enquanto o Imposto de Renda (IRRF) deve ser retido na data do pagamento ou do crédito, o que ocorrer primeiro.

O contribuinte questionou se haveria impedimento legal à realização dos recolhimentos e declarações com base no regime de competência, de modo que, no caso das contribuições, a retenção fosse efetuada no momento do pagamento, enquanto a retenção do Imposto de Renda ocorresse por ocasião da contabilização ou emissão da nota fiscal.

A Receita Federal confirmou que, em relação às contribuições ao PIS, à COFINS e à CSLL, a retenção deve ocorrer no momento do pagamento efetuado por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços sujeitos à retenção.

Já em relação ao IRRF, a RFB esclareceu que os arts. 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018) determinam que a retenção deve ocorrer no momento do pagamento ou do crédito — sendo este último caracterizado pelo lançamento contábil, em contas a pagar, em nome do fornecedor do serviço, à vista da nota fiscal emitida e aceita pelo contratante.

Por fim, destacou-se que, considerando que os fatos geradores dos tributos retidos podem ocorrer em momentos distintos, não há impedimento à declaração dos respectivos valores em competências diferentes na DCTFWeb.

 

Solução de Consulta nº 96, de 24 de junho de 2025 

A Receita Federal do Brasil esclareceu que não é possível exercer, de forma retroativa, a opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo a RFB, o contribuinte não poderá optar retroativamente pela CPRB caso já tenha apresentado DCTFWeb confessando as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, nos termos do art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991. Tal opção é irretratável para todo o ano-calendário, o que impede posterior retificação de documentos de arrecadação ou de declarações já apresentadas – há preclusão lógica que limita o exercício do direito.