Solução de Consulta nº 105, de 25 de junho de 2025.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 105/2025, esclareceu as condições para a dedução, na apuração do IRPJ, das despesas relativas a seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência oferecido aos empregados, bem como se o limite de dedução de 20% sobre o total dos salários abrange os valores pagos a título de distribuição de lucros.
Segundo a RFB, a exigência de que o seguro seja oferecido “indistintamente” aos empregados e dirigentes deve ser interpretada como a extensão do benefício a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica, não estando vinculada aos valores do capital segurado atribuídos a cada beneficiário.
Além disso, no que diz respeito à composição da base de cálculo para fins do limite de 20% previsto no art. 372 do RIR/2018, a Receita esclareceu que devem ser desconsiderados os valores pagos a título de distribuição de lucros e de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Isso porque o §1º do art. 372 do RIR/2018 estabelece que o referido limite incide sobre o total dos salários e da remuneração — que constituem contraprestação pelo trabalho executado por empregados e dirigentes. Os lucros, dividendos e JCP, por sua vez, pertencem a outra categoria de rendimento: remuneração do capital, e não do trabalho.
Por fim, quanto ao questionamento da consulente acerca da natureza de rendimento, para fins de incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a RFB esclareceu que:
- a) IRRF: o art. 36, IX, do RIR/2018 classifica como rendimento tributável do trabalho assalariado o prêmio de seguro de vida pago pelo empregador. Os arts. 681 e 685 do mesmo regulamento determinam a incidência do IRRF sobre tais valores;
- b) Contribuições Previdenciárias: o Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe que não integram o salário de contribuição os valores pagos pela pessoa jurídica a título de prêmio de seguro de vida em grupo, desde que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade dos empregados e dirigentes (art. 201, §9º, XXV, do RPS).
Em conclusão, a Solução de Consulta esclarece que a empresa pode deduzir do IRPJ as despesas com seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, desde que observados os requisitos dos arts. 372, caput, e 373, §3º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). No entanto, os valores recebidos pelos empregados e dirigentes são tributáveis pelo IRRF e não integram o salário de contribuição, desde que cumpridas as condições previstas na legislação previdenciária.
Decreto Legislativo nº 176, de 2025
Foi publicado hoje o Decreto Legislativo nº 176/2025, que sustou os decretos do Poder Executivo que haviam elevado as alíquotas do IOF. Com isso, as novas alíquotas deixam de ter eficácia imediata, e voltam a vigorar as regras previstas na redação anterior do Decreto nº 6.306/2007.
Para as operações contratadas e ainda não liquidadas, aplica-se a alíquota anterior, conforme o regime vigente antes da majoração. Já as operações já liquidadas, permanecem submetidas à tributação com base nas alíquotas previstas nos decretos agora sustados.