PORTARIA RFB Nº 555, DE 1º DE JULHO DE 2025
A Receita Federal do Brasil editou a Portaria nº 555/2025, dispondo sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo.
A Portaria trata das modalidades de transação por adesão ou individual à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal e de transação individual proposta pelo sujeito passivo – incluindo a transação individual simplificada, conforme os valores dos débitos.
Tais transações poderão contemplar:
(i) o pagamento de entrada mínima como condição para adesão;
(ii) a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento, moratória ou diferimento;
(iii) a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
(iv) o pagamento de débitos de forma parcelada;
(v) a possibilidade de diferimento ou moratória;
(vi) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, § 11, da Constituição Federal; e
(vii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – admitida apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização.
Contudo, é vedada a transação que:
- implique redução do montante principal do crédito tributário;
- conceda redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
- autorize a utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após os descontos, se houver.
Também é vedada a concessão de prazo de quitação superior a 120 meses, ou, no caso de inclusão de contribuições sociais (art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da CF), superior a 60 meses.
Na hipótese de rescisão da transação, o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação – ainda que relativa a créditos distintos – pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão.
Ademais, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser feita pelo responsável tributário, pelo corresponsável ou por meio de créditos de entidades controladas – desde que a vinculação com a controladora tenha ocorrido até 31/12 do ano anterior à celebração da transação.
Esses créditos poderão ser utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais – salvo se o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.
No entanto, tais créditos não poderão ser utilizados para compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL – exceto nos casos de rescisão da transação e de transação não efetivada – ou em outras compensações ou restituições.
As transações por adesão serão ofertadas por edital, que definirá o prazo, os critérios, os compromissos e demais obrigações exigidas do contribuinte.
Quanto às transações individuais, poderão ser celebradas por contribuintes com créditos tributários em contencioso administrativo iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Já no caso de transação individual simplificada, o valor dos créditos deve ser igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A adesão à transação deverá ser formalizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do Portal de Serviços da Receita Federal.
Leia a íntegra: Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025.