A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2.281 de 2025, que modifica as disposições da IN RFB nº 1.700/2017 a respeito da dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, das perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras.
As alterações referem-se, especialmente, à Seção V da IN RFB nº 1.700/2017, que dispõe, a partir de 1º de janeiro de 2025, sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, das perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas (atraso superior a 90 dias), independentemente da data de contratação; e (ii) operações com pessoa jurídica em processo de falência ou em recuperação judicial, a partir da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
A nova Instrução Normativa esclareceu que tais perdas incluem a previsão de constituição de provisão para perdas de créditos associadas aos instrumentos financeiros previstos nas normas contábeis estabelecidas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil.
Também ficou definido que os ajustes decorrentes da adoção da taxa de juros efetiva — calculados segundo a regulamentação do CMN e do BCB — devem compor o valor total do crédito. Contudo, a dedução desses ajustes não poderá resultar em exclusão de valores que não tenham sido efetivamente desembolsados ou anteriormente oferecidos à tributação.
Outro ponto relevante é que os encargos financeiros de operações de crédito inadimplidas — excluídos do lucro líquido no reconhecimento contábil — serão considerados “disponíveis”, para fins de adição na apuração, no momento de sua liquidação. Essa liquidação poderá ocorrer, por exemplo, mediante o recebimento em dinheiro, com recursos próprios do devedor ou pela dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
Em conformidade com a Lei nº 15.078/2024 (que alterou a Lei nº 14.467/2022), a IN estabelece que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas aos créditos já inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e ainda não deduzidas ou recuperadas até essa data, somente poderão ser excluídas do lucro líquido (na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL) de forma parcelada, à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, começando em janeiro de 2026. Isso significa que a dedução será feita gradualmente ao longo de 84 meses (7 anos), impactando o cálculo tributário em longo prazo.
Opcionalmente, as instituições financeiras poderão, até 31 de dezembro de 2025, optar de forma irrevogável e irretratável pela dedução em 1/20 avos mensais, também a partir de janeiro de 2026.
Em ambos os regimes, a apuração das perdas será realizada conforme os critérios denominados “fator A” e “fator B”, definidos em função da natureza do crédito que deu origem à perda.
A IN também veda a dedução das perdas incorridas nas operações inadimplidas ou operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, relativas ao exercício de 2025, em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução. O excedente não aproveitado deverá ser incorporado ao saldo de perdas e posteriormente excluído do lucro líquido, à razão de 1/84 avos (ou 1/120 avos, se essa for a opção da instituição), a partir de janeiro de 2026.
Na hipótese de recuperação das perdas — inclusive por novação da dívida, arresto de bens recebidos em garantia real ou cessão de crédito — deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – dedução integral das perdas ainda não excluídas; e
II – inclusão dos valores recuperados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso de perdas recuperadas que não tenham sido deduzidas em razão da limitação ao lucro real do exercício, tais valores deverão ser adicionados à base de cálculo tributável e o saldo ainda não deduzido sujeito à exclusão gradual à razão de 1/84 avos ou 1/120 avos, conforme a opção da instituição.
Por fim, a IN nº 2.281/2025 estabeleceu que se consideram despesas de câmbio, para fins de dedução da receita bruta, aquelas expressamente previstas pelas normas do CMN e do BCB, independentemente de sua designação contábil — sendo inaplicáveis as disposições relativas a operações realizadas para fins de hedge.