Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos que discutem: (I) a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a administradores/diretores; (II) a dedução da amortização de ágio interno na apuração do IRPJ e da CSLL antes do advento da Lei nº 12.973/2014; (III) a dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com PCLD, bem como da remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central; (IV) a inclusão ou não de receitas financeiras na base de cálculo da COFINS, diante da coisa julgada; e (V) a extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio na hipótese de Investimento Estrangeiro Direto.
No tocante à não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, adicional ao GILLRAT e devidas a Terceiros) sobre pagamentos efetuados a título de PLR a administradores e diretores não empregados, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. Para o Juízo, o artigo 1º da Lei nº 10.101/2000 menciona expressamente os “empregados” como beneficiários da PLR, de modo que o instituto é restrito a empregados celetistas, excluindo administradores/diretores e demais contribuintes individuais.
Quanto à possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da amortização do ágio gerado em operações societárias realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, o Juízo da 24ª Vara Cível proferiu sentença favorável ao contribuinte, mediante fundamento na jurisprudência do TRF-3 e do STJ (REsp nº 1.988.316), que reconhecem a ausência de vedação legal à amortização do ágio interno no período anterior à referida Lei.
Também localizamos sentença assegurando o direito de uma instituição financeira de deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ e do respectivo adicional de 10%, o dobro das despesas com o PAT, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, afastando as limitações impostas por atos infralegais (Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como IN SRF/RFB nºs 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017).
Por outro lado, discutindo a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo, das despesas com Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), o Juízo da 21ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, sob o fundamento de que tais despesas não constituem despesas efetivamente incorridas, mas sim estimativas contábeis, sujeitas à reversão, razão pela qual não podem ser deduzidas das referidas contribuições.
No tocante à incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos dos depósitos compulsórios mantidos no Banco Central do Brasil, localizamos decisão indeferindo o pedido liminar formulado por instituição financeira. Para o Juízo, tais rendimentos configuram receita operacional e, por isso, devem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições.
Também identificamos decisão que concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos decorrentes da inclusão de receitas financeiras na base de cálculo da COFINS, em razão de violação à coisa julgada. No caso, o Juízo reconheceu que a instituição financeira obteve decisão transitada em julgado afastando a aplicação das alterações promovidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, garantindo-lhe o direito de recolher a contribuição com base na LC nº 70/1991, ou seja, apenas sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, no período entre 1999 a 2014.
O Juízo também ressaltou que a decisão do STF no julgamento do Tema 372, que reconheceu a inclusão da receita operacional bruta decorrente da atividade típica das instituições financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS, à luz da Lei nº 9.718/1998, mesmo em sua redação original, não pode ser invocada para desconstituir os créditos ora discutidos, referentes a fatos geradores passados. Isso porque, nos Temas 885 e 881 de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que a superação jurisprudencial não acarreta a desconstituição automática da coisa julgada, mas apenas a cessação de seus efeitos em relações jurídicas de trato continuado, e somente em relação aos fatos geradores posteriores à decisão da Corte.
Ainda, localizamos ação judicial em que o contribuinte pleiteia que o prazo prescricional para apresentação do pedido de restituição ou compensação de créditos de PIS e COFINS pagos a maior não seja contado a partir da data do recolhimento indevido, mas sim a partir do julgamento do processo administrativo que homologou as declarações retificadoras e reconheceu a efetiva receita auferida, em valor significativamente inferior ao originalmente declarado. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar risco de perecimento de direito que justificasse a concessão da medida em sede cautelar.
No que tange à extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B do Decreto nº 8.325/2014, para os casos de Investimento Estrangeiro Direto por meio de integralização de capital social, o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável. Entendeu que a operação de câmbio analisada não se enquadra entre as hipóteses autorizadoras da aplicação da alíquota zero, sujeitando-se, portanto, à alíquota geral de 0,38%.
Por fim, no que diz respeito à incidência da CIDE sobre remessas ao exterior, localizamos decisões liminares desfavoráveis aos contribuintes, com base no entendimento de que as remessas de valores para pagamento de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitas à tributação, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, ainda que não envolvam transferência de tecnologia. Ademais, os Juízos consignaram que o IRRF integra o valor do serviço prestado, não sendo possível excluí-lo da base de cálculo da CIDE.