Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos decisões que tratam dos seguintes temas: (I) exclusão, da base de cálculo da contribuição ao GILL/RAT (antigo SAT), das verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário; (II) não incidência de contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre descontos referentes à coparticipação do empregado no custeio de benefícios; (III) limitação a 20 salários mínimos das bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNE e ao INCRA; e (IV) dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, da amortização de ágio decorrente do pagamento de sobrepreço fundamentado na expectativa de rentabilidade futura.
No tocante à exclusão, da base de cálculo da contribuição ao GILL/RAT, antigo SAT, ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas/justificadas e 13º salário, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. Para o Juízo, tais verbas possuem natureza salarial e integram a folha de salários, inexistindo previsão legal específica que autorize a exclusão da base de cálculo da contribuição.
Quanto à não incidência de contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e daquelas devidas a Terceiros sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação de planos de assistência médica e odontológica, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e previdência privada complementar, o Juízo da 7ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar formulado pelo contribuinte. Fundamentou-se na ausência de plausibilidade do direito, à vista da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, segundo o qual os descontos realizados a título de custeio de benefícios não alteram o conceito de salário de contribuição.
Em relação à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNE (salário-educação) e ao INCRA a 20 salários mínimos, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível, que aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.079, o qual afastou tal limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Na visão do Juízo, a tese também se aplica ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao Sebrae, por incidirem igualmente sobre a folha de salários das empresas.
Não obstante, reconheceu que o contribuinte se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo STJ no referido Tema, uma vez que havia obtido decisão liminar favorável anteriormente ao início do julgamento repetitivo. Dessa forma, concluiu que, no caso concreto, a limitação a 20 salários mínimos deve ser observada apenas no período compreendido entre a concessão da liminar e a publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 02/05/2024.
No que se refere à dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da amortização de ágio que, segundo o contribuinte, foi avaliado pelo método de equivalência patrimonial, devidamente registrado na contabilidade, identificamos decisão da 4ª Vara Cível que indeferiu o pedido liminar. O fundamento foi o entendimento do CARF, no caso concreto, no sentido da utilização de empresa veículo sem “propósito negocial”, além da consideração de que a análise dos requisitos essenciais para a dedução do ágio demanda dilação probatória, a ser realizada apenas no curso do processo.
Após essa decisão, o contribuinte efetuou o depósito judicial do montante controvertido, o que resultou na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CPC, art. 151, II).
Por fim, quanto à exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior, localizamos sentença desfavorável. O Juízo entendeu cabível a incidência da contribuição, ainda que as remessas não se relacionem à exploração tecnológica. A decisão foi proferida antes do julgamento do Tema 914 do STF, que concluiu pela constitucionalidade ampla da referida exação, conforme noticiamos em Julgamentos Tributários – STF e STJ – 13/08/2025.