AREsp nº 2354017 – BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Condenação do contribuinte ao pagamento de honorários em ação não beneficiada pela modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 745 – Majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação.
Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, acerca da possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação ajuizada após o marco temporal da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745, que declarou inconstitucional a majoração das alíquotas de ICMS sobre serviços de telecomunicação.
No caso concreto, a demanda foi proposta após o marco temporal estabelecido no Tema 745, no qual o STF modulou os efeitos da decisão para que passassem a valer a partir do exercício de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do mérito).
Na sessão desta terça-feira (16/09), o relator, Ministro Gurgel de Faria, reiterou voto anteriormente proferido, no sentido de que, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se observar quem são os vencedores e vencidos da ação. A seu ver, no caso concreto, não há dúvida de que o contribuinte foi derrotado, já que não obteve êxito no pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS com alíquota majorada.
O ministro recordou, ainda, precedente da Primeira Seção do STJ que admitiu a desconstituição, por meio de ação rescisória, de julgado transitado em julgado no período entre o julgamento de mérito do Tema 69/STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) e a modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração. Para ele, se é possível rescindir decisão proferida em descompasso com a modulação de efeitos, com a consequente reversão do ônus sucumbencial, com mais razão deve-se admitir a condenação do contribuinte na própria ação proposta em momento posterior ao marco temporal definido pelo STF.
Segundo o relator, o princípio da causalidade, invocado pelo contribuinte, tem aplicação restrita às hipóteses de perda do objeto, não sendo aplicável ao caso em exame.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator, acrescentando a necessidade de rever a técnica da modulação de efeitos nos precedentes vinculantes, de modo a fixar o marco temporal a partir do reconhecimento da repercussão geral.
A Ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista em sessão anterior, abriu divergência para afastar a condenação em honorários na hipótese discutida. Para ela, na fixação da verba sucumbencial, o princípio da causalidade não pode ser afastado pelo princípio da sucumbência, devendo-se considerar quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, a ministra ressaltou que foi o Estado de São Paulo o responsável pela propositura da ação, pois o contribuinte não teria recorrido ao Judiciário se não houvesse edição de lei inconstitucional, posteriormente reconhecida pelo STF.
Após os votos, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves.
REsp nº 2058060 – FAZENDA NACIONAL x FIABESA GUARAPARES AS – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Apuração dos créditos do Reintegra desconsiderando os descontos concedidos nas operações.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, fixou que os créditos do Reintegra devem ser apurados com base no valor da mercadoria constante da nota fiscal, já deduzidos os descontos eventualmente concedidos nas operações de exportação.
O julgamento ocorreu em bloco, sem discussão em sessão, ocasião em que a Turma reformou acórdão do TRF da 5ª Região. A corte de origem havia reconhecido o direito do contribuinte de calcular o benefício sobre o valor total da operação, desconsiderando eventuais descontos.
Assim, a Turma acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que o benefício do Reintegra, destinado a conceder créditos às empresas exportadoras de produtos industrializados, deve ser calculado sobre a receita de exportação efetivamente auferida, a qual abrange apenas o valor recebido pela empresa, já deduzidos os descontos eventualmente concedidos.