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Julgamentos Tributários – STJ – 12/11/2025.

Julgamentos Tributários – STJ – 12/11/2025.

REsp Repetitivo nº 2161414 – FAZENDA NACIONAL x FARMÁCIA FARMAÚTIL LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues. 

Tema: Possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com JCP apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento – Tema 1.319/STJ. 

A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos repetitivos, que não há vedação à dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas com JCP apurados em exercícios anteriores ao da deliberação assemblear que autoriza seu pagamento (Tema 1.319/STJ).

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que o conceito de JCP difere dos dividendos porque, embora representem parcelas de lucros distribuídos aos acionistas, por uma ficção jurídica, passaram a ter natureza jurídica de juros, sendo tratados como despesa financeira.

Destacou, ainda, que o evento que constitui a despesa de JCP é a deliberação assemblear que autoriza seu pagamento, momento em que surge a obrigação e seu correspondente reconhecimento contábil, em consonância com o regime de competência – sendo irrelevante, portanto, que a apuração dos valores tenha ocorrido em exercícios anteriores.

Nesses termos, a Seção firmou entendimento de que a IN RFB nº 1.700/2017 não poderia ter limitado a dedução dos JCP ao mesmo ano-calendário a que se referem, pois tal restrição não encontra respaldo na Lei nº 9.249/1995.

Essa orientação, já consolidada pelo STJ desde 2009, agora ganha efeito vinculante – inclusive no âmbito do CARF, que vinha proferindo decisões desfavoráveis aos contribuintes. 

 

REsp Repetitivo nº 2193673 – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema: Definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.

Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do repetitivo que visa definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.

A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto favorável ao contribuinte, no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou seguro garantia, oferecido originalmente em garantia de execução de crédito tributário, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, não são recusáveis por inobservância da ordem legal de penhora prevista no artigo 11 dessa mesma lei.

Logo após, porém, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves.

Importa destacar que o procurador da Fazenda Nacional, admitida como amicus curiae, afirmou em sustentação oral não se opor ao oferecimento inaugural dessas garantias – ao contrário da Fazenda Municipal, que ora recorre. Ressalvou, contudo, que esse entendimento se aplica exclusivamente às hipóteses em que o oferecimento ocorre antes da efetivação da penhora, de modo que a tese repetitiva deve se limitar a esse cenário, não alcançando os casos de substituição de penhora.

Ademais, o procurador ainda sugeriu, como fixação de tese, que, embora não seja possível que a recusa injustificada da garantia ofertada inauguralmente, é possível que a Fazenda Pública, mesmo após garantido o juízo, continue buscando a penhora em dinheiro (que possui preferência na ordem de penhora).

Essa ressalva, que, a princípio, não foi acolhida na tese proposta pela relatora, esvaziaria, na prática, a utilidade da orientação a ser firmada no repetitivo. Isso porque, embora se reconheça formalmente o direito do contribuinte de oferecer garantia inicial válida, tal reconhecimento não impediria que a Fazenda continuasse a buscar a penhora em dinheiro com fundamento exclusivo na ordem legal de penhora. Em consequência, o contribuinte permaneceria exposto aos mesmos prejuízos e à instabilidade decorrentes da constrição de valores.

REsp Repetitivo nº 2158358 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ENERGISA MINAS RIO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento da desistência ou renúncia de direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal – Tema 1317.

A Primeira Seção do STJ definiu que não é possível condenar o contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla a cobrança de verba honorária.

Os efeitos da decisão foram modulados para resguardar os pagamentos de honorários já realizados, desde que não impugnados pela parte embargante até 18 de março de 2025 – data em que se concluiu o julgamento de afetação do tema ao rito dos repetitivos.

O entendimento adotado baseou-se, sobretudo, na inexistência de condenação autônoma de honorários entre a execução fiscal e os embargos à execução. Isso porque, o CPC/2015, em seu art. 827, § 2º, institui regra específica segundo a qual, se rejeitados os embargos, o magistrado deve majorar os honorários fixados inicialmente sobre o crédito exequendo – que partem de 10% e podem ser elevados até 20%.

Assim, havendo previsão de honorários advocatícios no valor da dívida consolidada no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não pode exigir judicialmente valor adicional a esse título, sob pena de configurar bis in idem, já que a fixação de honorários nesse contexto representa verdadeira transação sobre o crédito honorário.

Prevaleceu, ainda, o entendimento de que o tema repetitivo em questão não abrange a hipótese em que a norma do parcelamento é silente quanto à inclusão ou não dos honorários no valor consolidado.

Quanto a esse ponto, o Ministro Gurgel de Faria (relator) acolheu proposta do Ministro Paulo Sérgio Domingues para retirar da fundamentação a referência a tal hipótese – por não ter sido objeto de afetação – referência essa que, no voto original, admitia a possibilidade de cobrança de honorários após o encerramento dos embargos, quando concluído o parcelamento e extinto o crédito tributário.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, embora tenha acompanhado o relator, o fez com acréscimo de fundamentação, nos termos do voto originalmente apresentado, por entender que a ausência de previsão de honorários na esfera administrativa constitui o reverso da hipótese afetada, sendo indispensável que a Corte se pronuncie sobre o tema.

Embora tenha prevalecido o entendimento de que a controvérsia se restringe aos parcelamentos que preveem honorários, o Ministro Paulo Sérgio Domingues registrou que, a seu ver, a ausência de previsão expressa na norma do parcelamento impede a cobrança posterior de honorários pela Fazenda Nacional.

REsp Repetitivo nº 2043775 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – Relator: Min. Benedito Gonçalves 

Tema: IRPF sobre os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits – Tema 1224/STJ

A Primeira Seção do STJ fixou que é possível deduzir da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de contribuições extraordinárias às entidades fechadas de previdência complementar, destinadas ao equacionamento de déficits dos respectivos planos de benefícios.

Para tanto, porém, deve ser observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a interpretação literal dos dispositivos de regência vai ao encontro do que defende o contribuinte, no sentido de que não há qualquer distinção entre contribuições ordinárias e extraordinárias.