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Julgamentos Tributários – STJ – 10/09/2025.

REsp Repetitivo nº 2103305 – ESTADO DE MINAS GERAIS x FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – Tema 1273/STJ.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1273), o entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir consista na impugnação de obrigações tributárias que se renovam periodicamente.

A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, que ressaltou a necessidade de prevalência da jurisprudência majoritária sobre o tema, no sentido de que o ato normativo geral e abstrato é requisito necessário, mas não suficiente, para o surgimento da obrigação tributária – razão pela qual não se pode fixar o termo inicial do prazo decadencial na data de sua publicação.

Isso porque, a lei apenas descreve a hipótese de incidência, ou seja, a situação abstrata que gera o tributo. Para a constituição da obrigação tributária, é indispensável a ocorrência, no mundo real, do fato descrito pela norma.

Assim, tratando-se de obrigações que se renovam periodicamente (mensais, trimestrais, anuais etc.), em que cada fato gerador sucede ao anterior, deve-se reconhecer o caráter preventivo do mandado de segurança, uma vez que o justo receio, requisito para sua impetração, permanece continuamente presente mesmo após a publicação da norma.

Por fim, embora não tenha sido objeto de análise na controvérsia, o relator ponderou sobre a necessidade de revisão da possibilidade de desistência de mandados de segurança a qualquer tempo – prática muitas vezes utilizada para evitar a formação de jurisprudência desfavorável. A observação sinaliza que o STJ poderá, futuramente, reavaliar esse ponto.