AREsp nº 2448628 – UNIÃO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL (UNICA) x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: ISS sobre valores pagos a empresa estrangeira pela prestação de serviços advocatícios.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do ISS sobre valores pagos a empresa estrangeira pela prestação de serviços advocatícios realizados integralmente no exterior.
Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, a utilidade dos serviços advocatícios contratados, no caso concreto, ocorreu no exterior, uma vez que visavam à defesa dos interesses de seus representados perante a Organização Mundial do Comércio. Dessa forma, não é possível enquadrar os valores pagos à empresa estrangeira como “importação” de serviços (art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116/2003), para fins de incidência do ISS.
Nesses termos, foi dado provimento ao recurso do contribuinte para anular o lançamento do ISS em discussão, autorizando-se a repetição dos valores pagos a tal título, por meio de precatório ou RPV, ou ainda por compensação, se houver previsão em lei local específica.
Os demais integrantes da Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
AREsp nº 2809502 – MUNICÍPIO DE GUAMARÉ x NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Incidência do IPTU sobre imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana.
A Primeira Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento sobre a possibilidade de exigência de IPTU em imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo quando cadastrado no INCRA e na Receita Federal como rural. Também está em discussão a legitimidade da arrendatária para figurar como sujeito passivo em execução fiscal.
Até o pedido de vista, apenas o relator, Ministro Sérgio Kukina, proferiu voto, negando provimento ao agravo interno interposto pelo Município. Dessa forma, manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de óbices processuais, notadamente: (i) a incidência da Súmula 126/STJ, diante da existência de fundamentos constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido, sem a interposição simultânea de recurso extraordinário; e (ii) a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Caso prevaleça a posição do relator, ficará mantido o entendimento do Tribunal de origem (TJRN), que reconheceu a incidência do ITR sobre os imóveis discutidos, uma vez que estão cadastrados como rurais e não se encontram em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, diante da ausência dos melhoramentos previstos em lei. Ademais, o Tribunal reconheceu a ilegitimidade da arrendatária para figurar na execução fiscal relativa aos débitos em discussão, sob o fundamento de que os Municípios somente podem exigir o IPTU do proprietário, e não de quem detém mera posse ou domínio útil.
REsp nº 1990050 – FAZENDA NACIONAL x UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Validade da adesão ao regime da CPRB condicionada ao pagamento tempestivo da contribuição.
A Segunda Turma do STJ decidiu que a adesão do contribuinte ao regime de substituição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) independe da tempestividade do pagamento da contribuição.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que a legislação não prevê a exigência de pagamento tempestivo como condição para a validade da opção pelo regime da CPRB, razão pela qual a Receita Federal não poderia instituir tal requisito por meio de norma infralegal (Solução de Consulta Cosit nº 14/2018).
Assim, a opção pelo regime da CPRB se concretiza com a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em que a contribuição é declarada, ou, alternativamente, pela apresentação de Declaração de Compensação.