ADO 55 – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em relação à regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) por meio de lei complementar. No entanto, a Corte não fixou prazo para que tal norma fosse editada, entendendo que a decisão tem caráter de “advertência” ao Poder Legislativo.
Para a maioria dos ministros, o IGF, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, é o único imposto ordinário expressamente previsto na Constituição que ainda não foi implementado – quase quatro décadas após sua instituição no texto constitucional. Assim, a inconstitucionalidade da conduta omissiva do Congresso decorre do abandono de um instrumento arrecadatório capaz de promover a justiça social e a moralização das grandes fortunas, contribuindo para mitigar os efeitos da desigualdade sobre a população mais pobre.
Nesse sentido, os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia destacaram que o sistema tributário constitucional é formado pelas competências tributárias das diferentes esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), as quais possuem o dever-poder de atuação de forma a permitir que o sistema se complete e alcance os objetivos da República. Assim, a inércia no exercício de uma competência tributária pode gerar desequilíbrios, resultando em oneração desproporcional de determinados contribuintes em detrimento de outros – distorção que o IGF busca corrigir.
Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Luiz Fux, para quem não caberia ao Poder Judiciário interferir na atuação do Legislativo, em respeito ao princípio da autocontenção judicial. Segundo seu entendimento, a instituição do imposto é prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional, e a ausência de regulamentação reflete uma opção política legítima, não configurando omissão funcional.
Ademais, seguindo o voto do ministro Cristiano Zanin, a Corte entendeu que não seria o caso de fixar prazo para que o Congresso editasse a lei complementar regulamentadora, considerando que o Estado brasileiro vem participando de debates multilaterais e internacionais sobre o modelo mais adequado para a tributação das grandes fortunas.
O ministro Marco Aurélio, relator quando do início do julgamento em sessão virtual, também deixou de fixar prazo, mas por fundamento diverso — entendeu que não compete ao STF estabelecer prazos para atuação do Legislativo.
Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Flávio Dino, que propunha a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional regulamentasse o Imposto sobre Grandes Fortunas.
EREsp nº 1222547 – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFERESCOS S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido, concedido por Estados-membros.
A Primeira Seção do STJ decidiu que é possível excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido, concedido por Estados-membros, na qualidade de subvenção para investimento, desde que atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, conforme decidido no Tema 1.182/STJ.
Esse entendimento, contudo, aplica-se apenas aos períodos anteriores a 1º/01/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que revogou o referido art. 30 e instituiu novo regime jurídico para as subvenções fiscais.
No caso concreto, foram julgados embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma, que havia considerado ilegítima a tributação dos valores correspondentes ao diferimento do ICMS. Naquela ocasião, a Turma entendeu que o diferimento – que posterga o pagamento do imposto, com redução de encargos (juros e atualização monetária) – não configura lucro tributável, sob pena de permitir que a União neutralize, de forma oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado, em afronta ao pacto federativo.
A Primeira Seção, no entanto, uniformizou a jurisprudência e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.182/STJ, no sentido de que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – podem ser tratados como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais.
Assim, a exclusão não é automática, sendo necessário que o contribuinte comprove o cumprimento das condições previstas em lei, especialmente quanto ao registro do valor em reserva de lucros (ou sua utilização para aumento do capital social). Dispensa-se, contudo, a comprovação de que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos – sem prejuízo, entretanto, de que a Receita Federal possa efetuar o lançamento do IRPJ e da CSLL caso, em procedimento fiscalizatório, verifique que os valores decorrentes do benefício fiscal foram aplicados para finalidade alheia à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Dessa forma, a Seção determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique o efetivo atendimento a esses requisitos.
Importa destacar, ainda, que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023. Assim, a partir de 1º/01/2024, não é mais possível excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fundamento na equiparação a subvenção para investimento, subsistindo apenas a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal federal, conforme o novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023.

