RE 1420691 – UNIÃO x GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança – Tema 1262/RG.
Um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.262 de repercussão geral, que discute a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido por meio de mandado de segurança.
Na análise da existência de repercussão geral da matéria, o Plenário Virtual do STF reconheceu o caráter constitucional do tema e reafirmou sua jurisprudência, fixando que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Diante disso, o contribuinte apresentou embargos de declaração, sustentando que o referido entendimento desconsiderou a ausência de jurisprudência pacífica sobre a questão, especialmente porque existem precedentes do STF que reconhecem a natureza infraconstitucional da matéria e, consequentemente, a impossibilidade de análise por meio de recurso extraordinário. Além disso, argumentou que, nas relações jurídicas tributárias, há lei expressa garantindo o direito à restituição administrativa, enquanto o entendimento do STF se baseia exclusivamente na interpretação do artigo 100 da Constituição Federal, que trata apenas de pagamentos a serem feitos pelas Fazendas Públicas “em virtude de sentença judicial”, aplicável a situações sem regramento próprio.
Segundo o contribuinte, o STJ possui jurisprudência pacífica em sentido contrário ao que foi firmado pelo STF, permitindo a compensação ou restituição administrativa do indébito reconhecido por mandado de segurança e impedindo a expedição de ofícios precatórios. Tal entendimento fundamenta-se, especialmente, nas Súmulas 269 e 271 do STF, que dispõem, respectivamente, que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e que não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, devendo ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria – entendimento que, caso venha a ser superado pelo STF, recomenda-se a realização de modulação de efeitos.
No julgamento dos embargos de declaração, iniciado em 23/09, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, afastou as alegações do contribuinte, esclarecendo que os precedentes do STF que reconhecem a natureza infraconstitucional da matéria não se aplicam à questão ora examinada. Ressaltou, ainda, que a existência de legislação específica para pedidos administrativos de restituição não se confunde com pagamentos decorrentes de condenação judicial, cujo regime exige a observância do artigo 100 da Constituição Federal.
Além disso, segundo o relator, o reconhecimento da natureza constitucional da matéria afasta qualquer interpretação do STJ, razão pela qual não há fundamento para o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, uma vez que não houve alteração da jurisprudência do Supremo.
Os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam integralmente o relator.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.