MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025
A Medida Provisória nº 1.303/2025 traz importantes mudanças na tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais, investimentos em bolsa, fundos e ganhos de capital. A maioria das novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Imposto de Renda sobre Aplicações Financeiras (Renda Fixa)
- Nova alíquota única de 17,5%, substituindo o regime regressivo atual (de 22,5% a 15%).
- Incidência no momento da percepção dos rendimentos – IRRF passa a ser uma antecipação do imposto anual:
– Pagamentos de juros: IRRF sobre o valor pago.
– Resgate/amortização/liquidação: IRRF sobre o ganho líquido (valor da operação – IOF).
- Negociação no meio do período: tributação proporcional ao período de posse.
- Compensação de perdas:
– A partir de 2026: permitida com outros rendimentos financeiros na DAA, por até 5 anos.
– Perdas até 2025: só podem ser compensadas com ganhos da mesma natureza, até 2030.
- Regra de transição:
– Rendimentos até 31/12/2025 seguem a tributação atual.
– Aplicações mantidas até essa data passam a ser tributadas pela nova alíquota a partir de 01/01/2026.
- Poupança: Continua isenta para pessoas físicas residentes no país.
- Tributação de Ganhos em Bolsa e Mercado Organizado
- Abrange:
– Contratos futuros, swaps, opções flexíveis (mesmo fora da bolsa, se registrados com aferição de mercado).
- Excluídos:
– Títulos públicos/privados, ouro como ativo financeiro, COEs, swaps não registrados – Esses seguem o regime da renda fixa.
- Compensação de perdas:
– A partir de 2026: permitida com outros rendimentos financeiros na DAA no período de apuração ou em até cinco períodos de apuração.
– Perdas até 2025: só podem ser compensadas com ganhos da mesma natureza, até 2030.
- Pessoa Física:
– Isenção no mercado à vista até R$ 60.000/trimestre em vendas de ações – Se excedido, todo o ganho é tributado.
- Pessoa Jurídica (Lucro real/presumido/arbitrado):
– Ganhos integram base de cálculo de IRPJ/CSLL.
– Perdas dedutíveis conforme requisitos legais.
- Empréstimo de ativos financeiros
- Remuneração auferida pelo emprestador: Tributação unificada (17,5%).
- Tributação de Ativos Financeiros (criptoativos)
- Pessoas Físicas: Ganho líquido sujeito a IR de 17,5% com apuração trimestral, com a possibilidade de compensação de perdas em até cinco períodos anteriores. As perdas realizadas a partir de 2026 não podem ser compensadas com outros rendimentos financeiros.
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ganhos líquidos integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedução de perdas.
- Investidores estrangeiros
- Regra geral: sujeição às mesmas normas aplicáveis à Pessoa Jurídica residente (IR de 17,5%)
- Jurisdições favorecidas: IRRF de 25% permanece.
- Isenção mantida para ganhos em:
– Ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, desde que negociados em bolsa ou balcão organizado e o investidor não resida em paraíso fiscal.
- Conversão de modalidade de investimento: Tributada como ganho de capital (15% a 22,5%) sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.
- Alíquota de 5% para Títulos de Crédito Incentivados
- Aplica-se via IRRF sobre rendimentos de:
– Imobiliários: LCI, CRI, LIG, Letras Hipotecárias;
– Agronegócio: LCA, CRA, CDCA, CDA, WA, CPR;
– Infraestrutura e desenvolvimento: LCD e títulos da Lei 12.431/2011.
- Perdas realizadas não poderão ser compensadas na DAA.
- Os títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, continuarão sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplicáveis antes da edição da Medida Provisória, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.
- No caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em 31 de dezembro de 2025 que passarem a ser tributadas por força do disposto desta Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.
- Fundos Imobiliários (FII) e Fiagro
- Carteiras dos Fundos: Isentas de IR, inclusive aluguéis recebidos diretamente.
- Distribuição aos cotistas:
– Tributação de 17,5% via IRRF (rendimento, amortização, resgate).
– Aplicável a todos os cotistas, inclusive pessoas jurídicas isentas.
– Exceção: Alíquota reduzida de 5% se o fundo:
– Tem cotas negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, e
– Mais de 100 cotistas (aumentou de 50).
- Pessoas Jurídicas isentas e Simples Nacional
- Passam a ser tributadas trimestralmente à alíquota de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras e mercados organizados.
Ademais, a Medida Provisória traz as seguintes alterações:
- Nova alíquota de IRRF sobre o Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 20%.
- A alíquota de 20% de CSLL para os bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimentose pessoas jurídicas de capitalização; e 15% para seguradoras, instituição de pagamento e demais pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III e V a XIII, da Lei Complementar nº 105/ 2001.
As novas regras, caso a Medida Provisória seja convertida em lei, produzirão efeitos a partir de 01/01/2026, exceto a alíquota de CSLL, que passa a valer a partir de outubro de 2025 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP)
DECRETO Nº 12.499, DE 11 DE JUNHO DE 2025
O Decreto nº 12.499/2025 trouxe mudanças pontuais na regra de incidência do IOF, substituindo e revogando os Decretos nºs 12.466 e 12.467 de maio de 2025.
As principais alterações são abordadas a seguir:
- IOF Crédito
Houve a manutenção da alteração das alíquotas do IOF nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, fixando a alíquota de 0,0082% ao dia para as pessoas jurídicas, igualando-a à taxa diária atualmente aplicável às pessoas físicas. Contudo, nas operações em que o mutuário pessoa jurídica for optante do Simples Nacional, inclusive o MEI, e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil, a alíquota será reduzida para 0,00274% ao dia.
A alíquota adicional no caso de operações de crédito para pessoas jurídicas foi reduzida de 0,95% para 0,38%.
Ademais, o Decreto manteve a previsão de incidência de IOF/Crédito sobre as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). A instituição financeira é responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto. Contudo, as operações estão sujeitas apenas à alíquota diária de 0,0082% – afastando a alíquota adicional de 0,38%.
Nas operações de crédito em que a cooperativa seja a tomadora, a alíquota do IOF permanece zerada apenas para as cooperativas cujas operações, consideradas globalmente no âmbito do grupo econômico, não ultrapassem o valor de R$ 100 milhões ao ano. Ultrapassado esse limite, as cooperativas passam a se submeter às regras gerais de incidência do IOF-Crédito.
- IOF Títulos
O Decreto inovou ao instituir a incidência de IOF na aquisição primária de cotas de FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), sob alíquota de 0,38%, inclusive nas aquisições por instituições financeiras. A tributação não se aplica as aquisições de cotas subscritas até 13/06/0225 ou realizadas no mercado secundário.
- IOF Câmbio
O Decreto estabeleceu alíquota zero de IOF para liquidações de câmbio para retorno de recursos investidos por investidor estrangeiro em participações societárias no país – que estavam sujeitas à alíquota de 0,38% e posteriormente majorada para 3,5% por meio do Decreto nº 12.49
Contudo, manteve a majoração da alíquota do IOF para 3,5% nas seguintes operações:
- Câmbio para pagamento de obrigações de instituições emissoras em arranjos de pagamento internacionais, relativas à compra de bens/serviços ou saques feitos no exterior por seus usuários.
- Liquidação de câmbio para entrada de recursos no Brasil via empréstimos externos (inclusive por títulos), com prazo médio de até 364 dias.
- Câmbio para compra de moeda estrangeira em espécie, cheques de viagem ou carregamento de cartão pré-pago para despesas pessoais em viagens internacionais.
- Transferências ao exterior feitas por residentes no Brasil ou seus familiares, exceto quando destinadas a investimento (mantém alíquota de 1,10%).
- Câmbio para envio ao exterior de valores originalmente recebidos no Brasil por instituições emissoras em arranjos internacionais, em decorrência de compras ou saques realizados por usuários;
- Demais operações de câmbio com transferência de recursos para o exterior.
Nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, tributa-se à alíquota de 0,38%.
- IOF Seguros
Houve a manutenção da ampliação da incidência do IOF sobre as operações de seguro (IOF-Seguro), que antes era restrita às seguradoras, para alcançar também as entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras.
Contudo, o Decreto alterou o IOF Seguro aplicável sobre o valor dos prêmios destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura de previdência, que voltam a ser isentos até o limite de R$ 300.000,00 até 31 de dezembro de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, há isenção apenas se a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado, no mês, for inferior ou igual a R$ 600.000,00. Quando os valores aportados superarem tal montante, institui-se a alíquota de 5% sobre o valor excedente.
Por fim, o Decreto revoga os Decretos nºs 12.466 e 12.467, bem como mantém a revogação do artigo 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que previa a redução da alíquota do IOF em diversas situações.