ALS Advogados

ALS – Pautas Tributárias Outubro de 2025

Neste mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal deverá concluir o julgamento do Tema 1.153/RG, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por débitos de IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária. Também poderá definir o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa for a compra e venda ou a locação de imóveis – Tema 1.348/RG.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá se manifestar sobre o conceito de resultado-utilidade para caracterização da exportação de serviços, com vistas à isenção do ISS sobre a exportação de serviços. Poderá ainda definir se a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença dos embargos à execução (Tema 1.350/STJ), bem como se é cabível a condenação do contribuinte em honorários nos embargos extintos por desistência ou renúncia ao direito para adesão a programa de recuperação fiscal (Tema 1.317/STJ).

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Sessão Virtual – 26/09/2025 a 03/10/2025

RE 1355870 – BANCO PAN S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux  

Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153/RG. 

O Supremo Tribunal Federal deve concluir, em 03/10, o julgamento acerca da legitimidade do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança de IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1.153 da repercussão geral). Já há maioria de votos no sentido da ilegitimidade do credor fiduciário, inclusive de forma subsidiária, na condição de responsável tributário.

O julgamento havia sido interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux (relator). Contudo, o destaque foi cancelado e a votação retomada em ambiente virtual, com a preservação dos votos já lançados.

Na retomada, o relator alterou parcialmente a sua posição: antes admitia a possibilidade de responsabilização subsidiária do credor fiduciário, mas passou a acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, declarando a inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário, tanto como contribuinte quanto como responsável tributário, do IPVA.

Assim, o credor fiduciário só poderá ser responsabilizado caso ocorra a consolidação plena da propriedade sobre o bem (como prevê o Código Civil), não respondendo por débitos de IPVA eventualmente inadimplidos pelo devedor fiduciante antes desse momento.

Esse entendimento baseia-se, sobretudo, na natureza da alienação fiduciária, em que o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini, enquanto o devedor fiduciante exerce a posse direta, o uso e o usufruto do bem, atributos da propriedade plena.

Há, ainda, a proposta de modulação de efeitos da decisão, para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até esse marco temporal.

Já votaram nesse sentido os Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça. Restam votar os Ministros Flávio Dino, Nunes Marques e Dias Toffoli. O Ministro Luís Roberto Barroso está impedido.

O entendimento ora prevalecente impedirá que os Estados cobrem das instituições financeiras (credores fiduciários) o IPVA inadimplido pelo devedor antes da consolidação da propriedade plena do veículo, encerrando inúmeras execuções fiscais sobre a matéria.

 

Plenário – Sessão Virtual – 03/10/2025 a 10/10/2025

RE 1495108 – APLHA LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348/RG.

O Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou locação de imóveis.

Segundo o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A questão analisada pelo STF visa a definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo, que excepciona a imunidade quando a atividade preponderando do adquirente for a compra e venda ou locação de bens imóveis, condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI, ou apenas a segunda, relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

No julgamento do Tema 769, embora a discussão fosse distinta (imunidade do ITBI apenas até o valor do capital a ser integralizado), o Ministro Alexandre de Moraes registrou em seu voto que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte [integralização de capital social]”.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Seção – 02/10/2025

EREsp nº 1222547 – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFRESCOS S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido, concedido por Estados-membros.

A Primeira Seção do STJ poderá analisar embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional que visam discutir se incidem IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido, concedido por Estados-membros.

O recurso foi interposto contra acórdão da Primeira Turma que considerou ilegítima a tributação desses valores. Para a Turma, o diferimento do ICMS – que posterga o pagamento com redução de encargos (atualização monetária e parte dos juros) – não configura lucro tributável, sob pena de permitir que a União, de forma oblíqua, neutralize incentivo fiscal concedido pelo Estado, em afronta ao pacto federativo.

A Fazenda Nacional, entretanto, sustenta que o entendimento diverge de acórdão da Segunda Turma (REsp 1.968.755), que reconheceu a possibilidade de tributação, ao fundamento de que obrigar a União a reduzir automaticamente o IRPJ e a CSLL da empresa configuraria verdadeira isenção heterônoma – dispensa do dever de pagar tributo concedida por ente federativo sem competência para tal –, hipótese vedada pela Constituição.

Nesse contexto, o Fisco sustenta que o precedente utilizado pela Primeira Turma (EREsp nº 1.517.492) determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de qualquer condição ou forma de contabilização. Contudo, afirma que, posteriormente a esse julgamento, foi editada a LC 160/2017, a qual condicionou a exclusão à concessão do benefício fiscal como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento e à sua manutenção em conta de reserva específica. Assim, defende que essas condições devem ser observadas para afastar a incidência dos referidos tributos.

 

EAREsp nº 1931977 – MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE x TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Conceito de resultado-utilidade para fins de caracterização da exportação de serviços.

A Primeira Seção do STJ poderá definir o alcance do conceito de resultado-utilidade para caracterizar a exportação de serviços, com vistas à aplicação da isenção do ISS em hipóteses de serviços iniciados e concluídos no território nacional, mas cuja utilidade se projeta no exterior em favor de tomador estrangeiro.

No caso, a Primeira Turma do STJ entendeu que a isenção se aplica quando a utilidade do serviço prestado por empresa brasileira ocorre no exterior, beneficiando o tomador estrangeiro, ainda que a execução e conclusão do serviço tenham ocorrido no Brasil. No caso concreto, uma empresa brasileira foi contratada para consertar aeronaves de companhias aéreas estrangeiras.

O Município de Porto Alegre, contudo, sustenta que esse entendimento diverge do acórdão proferido no REsp 831.124, da própria Primeira Turma, segundo o qual a aferição do resultado do serviço deve considerar os objetivos da contratação e da prestação. Assim, quando o serviço é iniciado e concluído no Brasil – como no conserto de aeronaves estrangeiras –, não haveria exportação de serviços.

Além disso, o Município defende a admissibilidade dos embargos de divergência, com base no art. 1.043, § 3º, do CPC, argumentando que, embora os acórdãos sejam provenientes da mesma Turma, sua composição foi totalmente alterada.

 

1ª Turma – 07/10/2025

REsp nº 2043362 – FAZENDA NACIONAL x GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Critérios para fixação das alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

A Primeira Turma do STJ deverá apreciar a legalidade da metodologia de cálculo do FAP, aplicável às contribuições ao SAT/RAT, prevista no Decreto nº 6.957/2009. O debate envolve a utilização do desempenho da empresa em relação a outras do mesmo setor econômico como critério de redução ou majoração do índice, e a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo.

O contribuinte alega, em recurso especial, que o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao instituir o FAP, não poderia delegar ao Poder Executivo a competência para definir seus critérios de aplicação. Isso porque, na prática, conferiu ao administrador público, por meio de decreto, a possibilidade de fixar (ainda que indiretamente) a alíquota devida a título de SAT/RAT, matéria que exige lei formal.

Ainda que superada essa ilegalidade, sustenta que o Decreto nº 6.957/2009 não poderia vincular a variação do índice ao desempenho da empresa em comparação às demais da mesma atividade econômica, pois o FAP é individualizado e calculado com base em dados específicos da empresa, como intensidade e gravidade dos acidentes de trabalho. Assim, não seria legítimo equiparar empresas que, embora do mesmo setor, adotam políticas distintas de prevenção de acidentes e oferecem ambientes de trabalho diversos.

Por sua vez, a Fazenda Nacional questiona a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo. Argumenta que apenas com a edição da Resolução nº 1.329/2017 do CNPS esses acidentes passaram a não ser considerados, razão pela qual a norma não poderia retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua edição.

 

AREsp nº 2849743 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema:  incidência do IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção em razão de sinistro.

A Primeira Turma poderá decidir se incide IPI na transferência, à seguradora, de veículo adquirido com isenção, em caso de sinistro, antes do prazo de dois anos previsto na Lei nº 8.989/1995.

A referida lei concede a isenção do IPI para veículos adquiridos por motoristas profissionais, pessoas com deficiência, entre outros beneficiários, mas determina a cobrança do tributo dispensado caso o veículo seja alienado, em prazo inferior a dois anos, a pessoa que não preencha as condições da isenção. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se a seguradora estaria obrigada ao recolhimento do imposto em razão da ocorrência de sinistro, situação em que, após o pagamento da indenização securitária ao segurado, os veículos salvados são transferidos ao patrimônio da seguradora.

O Tribunal de origem afastou a exigência, por entender que não se trata de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevida da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo. Assim, entendeu-se que somente é cabível exgir o tributo quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não faça jus à referida isenção.

A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que não há incidência do tributo apenas na hipótese em que é realizada a baixa do registro do veículo perante o DETRAN. No caso em que a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiro não beneficiário da isenção, deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais.

 

2ª Turma – 07/10/2025

REsp nº 2167208 – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA  – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Declaração de compensação em formulário físico considerada não declarada. 

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se a apresentação de Declaração de Compensação de tributos em formulário físico é motivo legal para que a compensação seja considerada como não declarada.

No caso, discute-se a legalidade da exigência de que o pedido de compensação seja realizado unicamente por meio eletrônico. Isso porque, segundo a Receita Federal, a possibilidade de o pedido ser formalizado via formulário físico somente existe nas hipóteses em que se demonstre falha no sistema PER/DCOMP e/ou ausência de previsão da hipótese de restituição. Fora dessas situações, o pedido de compensação será considerado como não declarado.

Para o Tribunal de origem (TRF5), tal exigência é ilegal, por não estar prevista em lei, mas apenas em instrução normativa (IN RFB nº 1.300/2012). Isso porque, a Receita Federal acabou por criar uma nova hipótese de “compensação não declarada” além daquelas expressamente previstas no art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/96.

No recurso especial, a Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que compete à autoridade administrativa regulamentar a forma como a compensação será realizada. Assim, a previsão de utilização obrigatória do sistema PER/DCOMP (como regra) e a consequência da inobservância desse comando configuram meros aspectos procedimentais do pedido de compensação, cuja regulamentação cabe às normas expedidas pelas autoridades administrativas.

O julgamento já foi iniciado e o placar está em 3×1 a favor da legalidade da exigência prevista em instrução normativa. Nesse sentido, votaram os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

A divergência foi aberta pelo Ministro Afrânio Vilela, pois, a seu ver, a Lei nº 9.430/96 não prevê a hipótese de “compensação não declarada” no caso de adoção de formulário físico, em vez da transmissão eletrônica.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos, único ministro que ainda não votou.

 

AREsp nº 2302458 – BANCO ITAUCARD S/A x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Competência para processamento da ação em hipóteses de litígio envolvendo dois réus com diferentes domicílios – ISS.

A Segunda Turma do STJ poderá analisar recurso que busca definir o foro competente para o processamento de ações em que se discute a exigência de ISS por dois Municípios distintos.

Discute-se se, em tais hipóteses, é facultado ao contribuinte eleger o foro que entender mais adequado para a propositura da ação: o Município em que o tributo foi efetivamente recolhido, ou o Município que lavrou o auto de infração pela ausência de recolhimento.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação no foro do Município de Poá, requerendo o reconhecimento da competência deste ente para a cobrança do ISS e a declaração de inexistência de relação tributária com o Município de São Paulo, com a consequente anulação dos autos de infração lavrados por este. Subsidiariamente, na hipótese de se reconhecer a competência do Município de São Paulo, pleiteou a condenação do Município de Poá à restituição dos valores pagos a título de ISS.

O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que não há pretensão direta do contribuinte contra o município de Poá, mas sim uma demanda principal contra o município de São Paulo, visando à desconstituição dos lançamentos, e que não haveria conexão entre os pedidos formulados em face dos dois municípios. Isso porque, ao Município de São Paulo almeja-se a anulação de lançamentos de ISS por ilegitimidade ativa tributária, ao passo que, ao Município de Poá, quer-se devolução do que foi pagado a quem não seria credor.

No recurso especial, o contribuinte afirma que é faculdade do autor da demanda eleger o foro que entender mais adequado, na hipótese de ação proposta com réus em diferentes domicílios. Além disso, defende que a cumulação de pedidos em face de ambos os Municípios é possível, pois existe conexão decorrente da identidade da causa de pedir – a ocorrência dos mesmos fatos geradores de ISS.

O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, que será levado a julgamento pela Turma.

 

1ª Seção – 08/10/2025

REsp Repetitivo nº 2123838 – POSTO SHOPPING CAR COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS , tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis – Tema 1339/STJ.

A Primeira Seção deverá definir se os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, têm direito à manutenção de créditos relativos às aquisições, à luz das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, bem como da MP nº 1.118/2022.

A LC nº 192/2022 instituiu benefício de alíquota zero para PIS e COFINS incidentes sobre combustíveis e assegurou a todas as pessoas jurídicas da cadeia de comercialização o direito à manutenção dos créditos vinculados até 31/12/2022. Posteriormente, a MP nº 1.118/2022 revogou o benefício em relação aos adquirentes finais (revendedores), mas perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei. Em seguida, a LC nº 194/2022 passou a vedar expressamente a manutenção de créditos por todos os integrantes da cadeia, inclusive consumidores finais pessoas jurídicas.

O contribuinte sustenta que possui direito à manutenção dos créditos nos termos da redação original da LC nº 192/2022 ou, alternativamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 194/2022. Argumenta que a redação inicial da LC nº 192/2022 não estabelecia qualquer exceção ao regime monofásico e assegurava expressamente o direito à manutenção de créditos para todos os adquirentes.

Alega ainda que o STF, ao apreciar liminar na ADI 7.181, reconheceu a manutenção dos créditos em favor de consumidores finais e de todas as pessoas jurídicas da cadeia de comercialização, o que reforçaria a aplicação da regra aos revendedores de combustíveis.

Por fim, defende que a LC nº 194/2022, ao vedar o aproveitamento dos créditos, promoveu majoração indireta de tributo e, por isso, somente poderia produzir efeitos após transcorrido o prazo de 90 dias da sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

 

REsp Repetitivo nº 2158358 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ENERGISA MINAS RIO – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento da desistência ou renúncia de direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal – Tema 1317.

A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento, com o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, do recurso repetitivo que visa a definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui a cobrança de verba honorária.

Até o momento, votou apenas o relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a extinção dos embargos à execução fiscal, nessa hipótese, não enseja nova condenação em honorários advocatícios. No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo a preservar os pagamentos de honorários já efetuados, desde que não tenham sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025 — data em que se concluído o julgamento de afetação do presente tema ao rito dos repetitivos.

Segundo o relator, não há mais condenação autônoma de honorários entre execução fiscal e embargos à execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 827, § 2º, estabeleceu regra específica determinando que, se rejeitados os embargos, o magistrado deve majorar os honorários fixados inicialmente sobre o crédito exequendo — que partem de 10% e podem ser aumentados até 20%.

Assim, havendo a inclusão de honorários advocatícios no valor da dívida consolidada no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a esse título, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o ajuste dos honorários nesse contexto representa verdadeira transação sobre o crédito honorário.

Por outro lado, apenas nos casos em que os honorários não tiverem sido incluídos no valor parcelado, poderá a Fazenda Pública, após o encerramento dos embargos, exigir a verba honorária, inclusive eventual majoração, tendo em vista que os efeitos do parcelamento (suspensão e posterior extinção do processo) operam-se apenas sobre o crédito tributário principal.

Por fim, o relator justificou a proposta de modulação dos efeitos da decisão com base na jurisprudência anterior do STJ, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que admitia a condenação em honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos, em razão da autonomia entre essas ações — desde que respeitado o teto máximo de 20%.

Logo após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues e deverá ser retomado no próximo dia 08/10.

 

REsp Repetitivo nº 2194708 – IMOBILIÁRIA CARVALHO TDA x MUNICÍPIO DE ITAPOÁ – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a CDA, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1350/STJ.

A Primeira Seção poderá definir se é possível que a Fazenda Pública substituia a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença nos embargos à execução, com o objetivo de incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1.350/STJ.

Os recursos afetados ao rito dos repetitivos  foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que se defina se o entendimento firmado no IRDR nº 24 daquele tribunal — segundo o qual é possível a inclusão, retificação ou complementação dos fundamentos jurídicos constantes da CDA — é compatível com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 166/STJ. Este último definiu que a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença dos embargos à execução, desde que se trate de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Para os contribuintes, não é possível alterar o valor do débito lançado nem os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento. Nessas hipóteses, sustentam ser inviável a substituição ou emenda da CDA, sendo obrigatória a extinção da execução fiscal.

O Ministério Público Federal se manifestou de forma favorável aos contribuintes, opinando pela impossibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

 

2ª Turma – 14/10/2025

REsp nº 1544350 – BANCO NACIONAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Og Fernandes

Tema: Desconstituição automática da coisa julgada. 

A Segunda Turma poderá apreciar recurso que discute se a coisa julgada favorável ao contribuinte pode ser desconstituída automaticamente quando o STF, em momento posterior, profere decisão em sentido contrário.

A controvérsia envolve a aplicação do Tema 360 da repercussão geral, segundo o qual, no cumprimento de sentença, é inexigível a obrigação fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão da Corte seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo. Naquela ocasião, foram declarados constitucionais o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, reproduzido no art. 525, § 1º, III, e §§ 12º, 14º e 15º, do CPC/15.

No caso, o contribuinte obteve, em outra ação, decisão transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação, prevista no Decreto-lei nº 1.422/75, assegurando-lhe o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos com contribuições da mesma espécie. Entretanto, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, tornou-se inviável exercer a compensação, razão pela qual ajuizou o mandado de segurança de origem, buscando a restituição dos referidos valores.

O Tribunal de origem entendeu que o título judicial invocado pelo contribuinte não produz mais efeitos. Isso porque, embora não se trate de fase de execução e, ainda que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado, aplicam-se os dispositivos declarados constitucionais no Tema 360 da repercussão geral, a fim de preservar a isonomia entre os contribuintes.

O contribuinte, por sua vez, sustenta que o trânsito em julgado da decisão ocorreu antes da manifestação do STF em repercussão geral, de modo que eventual desconstituição somente poderia ser buscada pela Fazenda Nacional por meio de ação rescisória — cujo prazo decadencial já teria se esgotado. Assim, a sentença exequenda seria imutável.

 

1ª Turma – 16/10/2025

REsp nº 2145222 – CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONÁRIA DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO x DISTRITO FEDERAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Cobrança de IPTU e TLP sobre imóvel não edificado de entidade religiosa imune.

A Primeira Turma do STJ deverá retomar o julgamento de recurso que discute se a imunidade tributária conferida às entidades religiosas se estende a imóvel de sua propriedade que nunca foi edificado ou ocupado, para fins de incidência de IPTU e TLP.

No momento, a discussão se restringe à admissibilidade do recurso do contribuinte, ou seja, se o STJ pode ou não analisar o mérito da controvérsia. Há, até o momento, um voto pelo conhecimento do recurso, e dois votos pelo não conhecimento – diante da necessidade de reexame de fatos e provas (vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ), e na índole constitucional da controvérsia, que perpassa pela interpretação dada pelo STF ao Tema 693 de repercussão geral.

Para o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, o conhecimento do recurso demandaria a análise de fatos e provas, especialmente os elementos da perícia realizada no imóvel, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais da imunidade previstos no artigo 14 do CTN, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Além disso, destacou a impossibilidade de o recurso especial apreciar a questão constitucional decidida pelo acórdão recorrido, relacionada ao artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre entidades sem fins lucrativos.

O Ministro Gurgel de Faria, embora ainda não tenha votado formalmente, ponderou que a controvérsia reside em saber se o fato de o imóvel permanecer não edificado por longo período afastaria a aplicação do Tema 693 do STF, segundo o qual a imunidade tributária alcança imóveis temporariamente vagos. Assim, a seu ver, trata-se de matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, já suficientemente analisadas nas instâncias ordinárias.

Já a Ministra Regina Helena Costa apresentou um terceiro posicionamento: para ela, cabe ao STF examinar a interpretação dada ao Tema 693 de repercussão geral. Além disso, ressaltou que o acórdão recorrido baseou-se fundamentalmente em matéria constitucional, sendo a única menção a dispositivo infraconstitucional o artigo 14 do CTN, o qual, por si só, não resolve a controvérsia.

O julgamento será retomado com o voto vista do Ministro Benedito Gonçalves.

 

2ª Turma – 16/10/2025

AREsp nº 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema:  incidência do IPI na transferência de veículos adquiridos com isenção em razão de sinistro.

A Segunda Turma poderá decidir se incide IPI na transferência, à seguradora, de veículo adquirido com isenção, em caso de sinistro, antes do prazo de dois anos previsto na Lei nº 8.989/1995.

A referida lei concede a isenção do IPI para veículos adquiridos por motoristas profissionais, pessoas com deficiência, entre outros beneficiários, mas determina a cobrança do tributo dispensado caso o veículo seja alienado, em prazo inferior a dois anos, a pessoa que não preencha as condições da isenção. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se a seguradora estaria obrigada ao recolhimento do imposto em razão da ocorrência de sinistro, situação em que, após o pagamento da indenização securitária ao segurado, os veículos salvados são transferidos ao patrimônio da seguradora.

O Tribunal de origem afastou a exigência, por entender que não se trata de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevida da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo. Assim, entendeu-se que somente é cabível exgir o tributo quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não faça jus à referida isenção.

A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que não há incidência do tributo apenas na hipótese em que é realizada a baixa do registro do veículo perante o DETRAN. No caso em que a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiro não beneficiário da isenção, deve ser recolhido o imposto dispensado quando da aquisição do veículo, com os acréscimos legais.