Neste mês de novembro, o Supremo Tribunal Federal poderá concluir o julgamento sobre o limite da multa aplicável pelo descumprimento de obrigação acessória (Tema 487/RG), bem como decidir acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior.
Já o Superior Tribunal de Justiça poderá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas com juros sobre o capital próprio apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento (Tema 1.319/STJ). Também poderá decidir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora (Tema 1.385/STJ).
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Sessão Presencial – 05/11/2025
ADO 55 – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.
O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento da ação proposta pelo PSOL, que busca definir se há mora inconstitucional do Congresso Nacional quanto à regulamentação do imposto sobre grandes fortunas.
O partido sustenta que a tributação das grandes fortunas, prevista no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, permanece ineficaz diante da ausência de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional. Tal omissão impediria a União, no exercício de sua competência, de conferir maior efetividade aos objetivos fundamentais da República, uma vez que o imposto sobre grandes fortunas representa um instrumento de combate às desigualdades sociais por meio da tributação de contribuintes com maior capacidade contributiva.
Diante disso, o PSOL requer que o STF reconheça a mora legislativa e determine a tramitação prioritária da Proposta de Lei Complementar nº 277/2008.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual, ocasião em que o relator, Ministro Marco Aurélio (já aposentado), julgou procedente a ação, declarando a omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação do imposto. No entanto, entendeu que não cabe ao STF fixar prazo para atuação do Legislativo.
O julgamento foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o que levou à sua retomada em sessão presencial. O voto do relator permanece válido, conforme regra que mantém os votos proferidos por ministros aposentados. Em outubro de 2025, a ação foi novamente pautada, mas o julgamento foi suspenso após as sustentações orais.
Plenário – Sessão Virtual – 31/10/2025 a 10/11/2025
RE nº 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487/RG
Na sessão virtual iniciada em 31/10, o Plenário do STF retomou, com o voto-vista do Ministro Flávio Dino, o julgamento sobre o limite da multa aplicável pelo descumprimento de obrigação acessória.
Até o momento, delineiam-se três entendimentos distintos, que limitam a multa a: (i) 20% do tributo devido – 2 votos; (ii) 60% do tributo devido, podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes – 3 votos; e (iii) 60% do tributo devido, podendo chegar a 100% em circunstâncias agravantes, mas apenas nos casos de descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte de mercadoria sem nota fiscal – 1 voto.
Para os Ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Edson Fachin, a multa deve ser limitada a 20% do valor do tributo ou dos créditos devidos ou potenciais — este último nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculado à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável. Para alcançar tal patamar, entenderam aplicável, por analogia, o precedente firmado no Tema 872, no qual o STF considerou constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo pago em atraso.
Segundo os ministros, respeitado esse teto, compete ao legislador estabelecer os critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas.
Já o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, propõe limitar a multa a 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% em caso de agravantes. Destacou, para tanto, que as multas impostas por infrações a deveres formais dos contribuintes são essencialmente punitivas, razão pela qual não se poderia aplicar o mesmo teto da multa moratória (20%).
Para o ministro, o limite de 60% representaria um ponto de equilíbrio entre valores irrisórios (como o teto de 20% sugerido pelo relator) e valores confiscatórios. Contudo, na hipótese em que não haja tributo ou crédito vinculado, mas apenas valor da operação ou prestação, propôs que a multa não ultrapasse 20% desse montante, podendo alcançar 30% em casos agravados. Nessa hipótese, a multa isolada ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente — admitindo, ainda, que o legislador considere outros parâmetros qualitativos de agravamento ou atenuação.
Ademais, ressaltou a necessidade de observância do princípio da consunção, nos casos de múltiplas penalidades sobre a mesma conduta ilícita, e sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, de forma a produzir eficácia apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais já pendentes até essa data.
Já o Ministro Cristiano Zanin, embora tenha acompanhado Dias Toffoli quanto à fixação do limite de 60% (podendo chegar a 100% em casos agravantes) e a modulação de efeitos proposta, restringiu a aplicação desse teto à hipótese de descumprimento de obrigação acessória relativa ao transporte de mercadoria sem nota fiscal (caso concreto analisado) — entendimento que, segundo ele, deve prevalecer até que lei complementar disponha sobre os limites aplicáveis às demais situações.
Para o Ministro, não seria adequado estabelecer um limite único para todas as multas isoladas, visto que estas abrangem hipóteses muito distintas entre si, relacionadas à proteção de bens jurídicos diversos e com diferentes graus de gravidade. Além disso, rejeitou a aplicação do parâmetro sugerido pelo Ministro Dias Toffoli, referente a limitação da multa ao valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente, por entender que tal critério seria inaplicável em diversas situações, gerando desigualdades entre contribuintes e dificultando a operacionalização da tese de repercussão geral
Plenário – Sessão Virtual – 07/11/2025 a 14/11/2025
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior
O STF deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Luiz Fux, o julgamento do recurso que discute a aplicação dos artigos dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa brasileira por intermédio de controladas no exterior. O placar está em 3 a 1 a favor da tributação.
A posição favorável ao contribuinte foi apresentada pelo Ministro André Mendonça (relator), que, inicialmente, sustentou tratar-se de matéria infraconstitucional — o que atrairia a aplicação da jurisprudência do STJ, favorável à empresa.
Caso admitida a natureza constitucional da controvérsia, o relator destacou que os tratados firmados com os países nos quais localizadas as empresas investidas preveem, em seus artigos 7º, a proibição da bitributação do lucro, fixando como critério de competência tributária o País onde a empresa realize suas atividades por meio de um estabelecimento permanente, o que afasta tributação da empresa brasileira prevista no art. 74 da MP nº 2158-35 e da IN 213/2002 nessas hipóteses (de aplicação das convenções).
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, reconhecendo a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos pela empresa controladora no Brasil, decorrentes dos resultados gerados por suas empresas controladas localizadas no exterior.
Para esses Ministros, os tratados para evitar a dupla tributação seriam inaplicáveis, tendo em vista que quem está sendo tributada é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior. Além disso, afirmam que o sistema tributário brasileiro tem como base o princípio da universalidade, no qual o Brasil tem o direito de tributar as empresas ou pessoas residentes no país por todos os rendimentos auferidos, independentemente de qual lugar tais lucros sejam gerados.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 04/11/2025
REsp nº 1974556 – INTEREP REPRESENTAÇÕES VIAGENS E TURISMO LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Aplicação da norma isentiva do ISS sobre serviços de intermediação prestados a empresas localizadas no exterior.
A Primeira Turma do STJ poderá analisar se os serviços de intermediação prestados por empresa brasileira a empresas localizadas no exterior, no contexto da atividade turística, configuram exportação isenta de ISS.
No caso concreto, a empresa brasileira atua como agência de turismo, realizando a intermediação entre seus clientes (viajantes) e prestadores de serviços turísticos no exterior (como hotéis e locadoras). Segundo a contribuinte, o valor pago pelo viajante é repassado ao fornecedor estrangeiro, sendo a comissão pela intermediação arcada exclusivamente por este último.
Nesse contexto, a empresa sustenta que, embora o serviço de intermediação seja integralmente desenvolvido no Brasil, o benefício econômico da operação é percebido no exterior – local onde os serviços turísticos são efetivamente prestados e onde se verifica o resultado econômico da intermediação, com base nas receitas dos operadores estrangeiros.
Dessa forma, argumenta que, para fins de aplicação da norma de isenção do ISS, o “resultado do serviço” deve ser interpretado como o local de sua fruição, ou seja, o exterior, e não apenas como o local de sua prestação.
REsp nº 2118134 – IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Dedução de prejuízos fiscais auferidos no exterior na apuração da CSLL (1996 a 1998).
A Primeira Turma do STJ poderá analisar recurso que discute a possibilidade de dedução, na apuração da base de cálculo da CSLL, dos prejuízos fiscais apurados por sucursal no exterior, relativos aos anos de 1996 a 1998 – período anterior à vigência da MP nº 1.856/1999.
Segundo o contribuinte, até a edição da referida MP, os resultados obtidos no exterior estavam sujeitos apenas à apuração do lucro real para fins de IRPJ, não havendo previsão legal para sua inclusão na base de cálculo da CSLL. Assim, sustenta que não estava obrigado a adicionar ao lucro líquido os prejuízos apurados pela sucursal estrangeira.
Ademais, afirma que inexiste qualquer vedação que impedisse de excluir, de forma extemporânea (em 2002), os valores relativos às perdas apurados pela sua sucursal no exterior, indevidamente adicionados no lucro líquido nos anos de 1996 a 1998.
O recurso especial do contribuinte também questiona a nulidade do processo administrativo, alegando que, para justificar a manutenção do lançamento em discussão, os julgadores administrativos utilizaram-se de fundamentos que não guardam relação com a acusação fiscal que gerou a autuação.
2ª Turma – 04/11/2025
REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar.
A Segunda Turma do STJ poderá analisar se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos por empregadores a título de previdência complementar privada, quando destinados exclusivamente a diretores e empregados em cargos de direção.
O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional, que sustenta que, conforme o artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, para que não haja incidência da contribuição previdenciária, é necessário que o benefício seja oferecido à totalidade dos empregados, e não apenas a um grupo restrito.
Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou expressamente estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de disponibilização do plano a todos os empregados. Tal exigência, segundo o novo regramento, aplica-se apenas às entidades fechadas de previdência complementar (art. 16, § 2º), enquanto no caso concreto trata-se de entidade aberta.
REsp nº 2169845 – FAZENDA NACIONAL x CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Cabimento de ação rescisória com fundamento em compensação indevida.
A Segunda Turma do STJ poderá analisar o cabimento de ação rescisória visando à desconstituição parcial de julgado transitado em julgado, tendo como causa de pedir a impossibilidade material de compensação integral dos valores reconhecidos como indevidos.
No caso concreto, o contribuinte obteve decisão judicial transitada em julgado garantindo-lhe o direito à compensação integral dos valores indevidamente incluídos nas bases de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação a título de ICMS e das próprias contribuições (questão decidida no RE 559.937). Considerou-se, ainda, ser indevida a exclusão, dos valores a que faz jus o contribuinte, dos eventuais créditos já descontados nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.
A ação rescisória foi ajuizada pela Fazenda Nacional questionando apenas a possibilidade de restituição sem o abatimento dos créditos já descontados pela empresa, uma vez que tal procedimento poderia ensejar o aproveitamento em duplicidade de créditos utilizados na sistemática prevista nos referidos dispositivos.
O Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem análise de mérito, sob o fundamento de que o risco de compensação indevida de vultosa quantia não configura fundamento suficiente para o manejo da ação rescisória. Entendeu-se que eventuais correções devem ser objeto de impugnação na via processual própria, não havendo falar em desconstituição de decisão colegiada hígida, proferida por unanimidade e que enfrentou todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes. Além disso, aplicou o óbice da Súmula 343 do STF, ao considerar que a jurisprudência dos demais TRFs, juntada aos autos, revelaria a existência de controvérsia sobre o tema.
A Fazenda Nacional, ora recorrente, sustenta ser cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), pois a decisão rescindenda violaria o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, bem como o princípio da livre concorrência, uma vez que o contribuinte receberia um valor bilionário em detrimento dos cofres públicos. Ademais, afirma ser inaplicável a Súmula 343 do STF, pois o entendimento adotado no acórdão rescindendo seria isolado e contrário à orientação pacífica do STJ e de outros TRFs, que determinam o abatimento dos créditos já usufruídos para evitar restituição em duplicidade.
REsp nº 2184190 – FAZENDA NACIONAL x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Obrigatoriedade, para fins de adesão ao QuitaPGFN, da inclusão dos débitos com exigibilidade suspensa e objeto de PRDI.
A Segunda Turma do STJ poderá decidir se, para fins de adesão ao programa QuitaPGFN, a exigência da inclusão da totalidade dos débitos aptos à transação abarca, inclusive, os débitos com exigibilidade suspensa e objeto de PRDI.
O Tribunal de origem (TRF5) decidiu de forma favorável ao contribuinte, determinando a efetivação de sua adesão ao parcelamento QuitaPGFN, ao fundamento de que os débitos objeto de recursos administrativos foram apresentados oito meses antes do pedido de adesão ao programa, não sendo razoável que o contribuinte se veja prejudicado em seu pedido de parcelamento da dívida ante a inércia da autoridade fiscal. Quanto ao débito objeto de PRDI, segundo o Tribunal, o próprio auditor fiscal da Receita Federal reconheceu a necessidade de revisão dos débitos discutidos, o que demonstra que não estariam aptos à transação.
A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que a adesão ao QuitaPGFN é clara ao exigir a inclusão de todas as inscrições passíveis de transação – o que inclui os débitos com exigibilidade suspensa e objeto de PRDI –, já que tais circunstâncias não impedem a transação.
1ª Seção – 06/11/2025
EREsp nº 841818 – BRB BRANCO DE BRASÍLIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Saber se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é reservada somente às decisões do STF adotadas em controle concentrado de constitucionalidade.
A Primeira Seção do STJ deverá analisar se a eficácia desconstitutiva da coisa julgada é restrita apenas às decisões do STF proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
No caso concreto, discutia-se se a decisão judicial transitada em julgado, obtida pelo contribuinte, declarou a inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento da CSLL (Lei nº 7.689/88) apenas no ano-base de 1988 ou se não houve qualquer restrição ao alcance dos seus efeitos futuros.
Em 2012, a Seção, ao analisar embargos de declaração nos embargos de divergência opostos pelo contribuinte, reconheceu que a decisão obtida não se restringia ao ano-base de 1988. Contudo, entendeu que a eficácia da coisa julgada deveria cessar a partir do pronunciamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) – de modo que as decisões do STF em sede de controle difuso (RE) teriam eficácia apenas entre as partes, não afetando decisões anteriores transitadas em julgado.
No caso concreto, considerou-se que a eficácia da coisa julgada deveria cessar na data do trânsito em julgado do acórdão do STF na ADI 15, e não a partir do julgamento em controle difuso (RE nº 138.284, em 1992), como pretendido pela Fazenda.
Após o julgamento dos Temas 881 e 885 do STF, que definiram que decisões do STF proferidas em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos da coisa julgada, a Seção decidiu, no âmbito do agravo interno da Fazenda Nacional, anular o julgamento dos embargos de divergência e os atos posteriores, diante de erros processuais.
Agora, a Seção reanalisará o recurso do contribuinte à luz das premissas fixadas nos Temas 881 e 885 do STF.
EREsp nº 1222547 – FAZENDA NACIONAL x VONPAR REFERESCOS S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido, concedido por Estados-membros.
A Primeira Seção do STJ poderá analisar embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional que visam discutir se incidem IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS na modalidade de pagamento diferido, concedido por Estados-membros.
O recurso foi interposto contra acórdão da Primeira Turma que considerou ilegítima a tributação desses valores. Para a Turma, o diferimento do ICMS – que posterga o pagamento com redução de encargos (atualização monetária e parte dos juros) – não configura lucro tributável, sob pena de permitir que a União, de forma oblíqua, neutralize incentivo fiscal concedido pelo Estado, em afronta ao pacto federativo.
A Fazenda Nacional, entretanto, sustenta que o entendimento diverge de acórdão da Segunda Turma (REsp 1.968.755), que reconheceu a possibilidade de tributação, ao fundamento de que obrigar a União a reduzir automaticamente o IRPJ e a CSLL da empresa configuraria verdadeira isenção heterônoma – dispensa do dever de pagar tributo concedida por ente federativo sem competência para tal –, hipótese vedada pela Constituição.
Nesse contexto, o Fisco sustenta que o precedente utilizado pela Primeira Turma (EREsp nº 1.517.492) determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de qualquer condição ou forma de contabilização. Contudo, afirma que, posteriormente a esse julgamento, foi editada a LC 160/2017, a qual condicionou a exclusão à concessão do benefício fiscal como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento e à sua manutenção em conta de reserva específica. Assim, defende que essas condições devem ser observadas para afastar a incidência dos referidos tributos.
1ª Seção – 12/11/2025
REsp Repetitivo nº 2043775 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMRPEGADOS EM ESTABEELCIMENTOS BANCÁRIOS – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: IRPF sobre os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits.
A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com o pedido de vista regimental do Ministro Bendito Gonçalves, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.224, que trata da possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias às entidades fechadas de previdência complementar, com o objetivo de saldar déficits nos respectivos planos de benefícios.
Em sessão anterior, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, após as sustentações orais, solicitou vista regimental, em razão do pedido de destaque formulado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Francisco Falcão. Os comentários registrados pelos ministros no sistema não foram divulgados.
Quanto à controvérsia, os contribuintes defendem que a Lei Complementar nº 109/2001 reconhece expressamente que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias se destinam à constituição de reservas. Nesse sentido, ao preverem a dedutibilidade das contribuições voltadas ao custeio dos planos de benefícios, a LC nº 109/2001 e a Lei nº 9.250/1995 não distinguem entre contribuições ordinárias e extraordinárias, permitindo a interpretação de que ambas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que apenas as contribuições voltadas ao custeio direto de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas. Assim, as contribuições extraordinárias, voltadas à recomposição do equilíbrio atuarial do plano — e não à geração direta de benefícios — não se enquadrariam nas hipóteses legais de dedução previstas nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.
REsp Repetitivo nº 2158358 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ENERGISA MINAS RIO – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento da desistência ou renúncia de direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal – Tema 1317.
A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento, com o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, do recurso repetitivo que visa a definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui a cobrança de verba honorária.
Até o momento, votou apenas o relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a extinção dos embargos à execução fiscal, nessa hipótese, não enseja nova condenação em honorários advocatícios. No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo a preservar os pagamentos de honorários já efetuados, desde que não tenham sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025 — data em que se concluído o julgamento de afetação do presente tema ao rito dos repetitivos.
Segundo o relator, não há mais condenação autônoma de honorários entre execução fiscal e embargos à execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 827, § 2º, estabeleceu regra específica determinando que, se rejeitados os embargos, o magistrado deve majorar os honorários fixados inicialmente sobre o crédito exequendo — que partem de 10% e podem ser aumentados até 20%.
Assim, havendo a inclusão de honorários advocatícios no valor da dívida consolidada no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a esse título, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o ajuste dos honorários nesse contexto representa verdadeira transação sobre o crédito honorário.
Por outro lado, apenas nos casos em que os honorários não tiverem sido incluídos no valor parcelado, poderá a Fazenda Pública, após o encerramento dos embargos, exigir a verba honorária, inclusive eventual majoração, tendo em vista que os efeitos do parcelamento (suspensão e posterior extinção do processo) operam-se apenas sobre o crédito tributário principal.
Por fim, o relator justificou a proposta de modulação dos efeitos da decisão com base na jurisprudência anterior do STJ, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que admitia a condenação em honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos, em razão da autonomia entre essas ações — desde que respeitado o teto máximo de 20%.
Logo após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
REsp Repetitivo nº 2161414 – FAZENDA NACIONAL x FARMÁCIA FARMAÚTIL LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com JCP apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento – Tema 1.319/STJ.
A Primeira Seção do STJ poderá definir, sob o rito dos repetitivos, acerca da possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento – Tema 1.319/STJ.
Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm entendimento consolidado de que, a partir do ano calendário 1997, é legítima a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre Capital Próprio, mesmo aqueles referentes a exercícios anteriores ao período em que o lucro da pessoa jurídica foi apurado.
Os quatro recursos representativos da controvérsia (REsp nºs 2.162.629, 2.162.248, 2.163.735 e 2.161.414), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, são provenientes do TRF da 4ª Região, sendo que, em dois deles, o recurso foi interposto pelos contribuintes. Embora nesses casos os acórdãos recorridos tenham acolhido a tese fazendária, levantamento realizado junto ao referido Tribunal indica que, a partir de 2024, ambas as Turmas especializadas em matéria tributária passaram a aplicar a jurisprudência pacífica do STJ – favorável ao contribuinte.
Além disso, o Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento do direito do contribuinte de, a partir do ano-calendário de 1997, deduzir os JCP das bases de cálculo dos referidos tributos, ainda que referentes a exercícios anteriores àquele em que apurado o lucro da pessoa jurídica.
É importante observar que a Segunda Turma do STJ passou, recentemente, por alterações significativas em sua composição – circunstância que, por vezes, pode implicar mudanças em entendimentos já pacificados. Entre os novos ministros integrantes da Turma (Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze), foi localizada apenas uma decisão sobre o tema, proferida pelo Ministro Afrânio Vilela, que seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal.
REsp Repetitivo nº 2193673 – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S/A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.
A Primeira Seção deverá definir, sob o rito dos repetitivos, se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora.
Os dois recursos representativos da controvérsia (REsp nºs 2.193.673 e 2.203.951) estão sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O Município de Joinville, que recorre em ambos os recursos, sustenta que deve-se aplicar à controvérsia o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 578/STJ, segundo o qual a nomeação de bens à penhora pelo executado deve observar a ordem legal do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, competindo ao devedor comprovar a “imperiosa necessidade de afastá-la”
A relatora, ao apresentar voto na proposta de afetação, embora não tenha se manifestado expressamente sobre o mérito, destacou que, embora o dinheiro figure no topo da ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a legislação permite que o executado tome a iniciativa de garantir a execução mediante a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, com os mesmos efeitos da penhora, conforme o artigo 9º, II e § 3º, da referida lei. Ressaltou, ainda, que a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia é prevista como direito do devedor.
Sobre o tema, vale mencionar que a literalidade do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF) – que faculta ao executado garantir a execução fiscal por meio de depósito judicial (inciso I), fiança bancária ou seguro garantia (inciso II) – não impõe a observância de ordem de preferência, pressupondo que tais modalidades possuem liquidez equivalente, equilibrando o interesse do credor com a proteção dos direitos do devedor. O § 3º do mesmo dispositivo reforça que essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora de bens.
Essa interpretação evidencia não apenas a ausência da fiança bancária e do seguro garantia no rol do artigo 11 da LEF, cuja ordem de preferência se aplica apenas à nomeação de bens à penhora, mas também sua posição preferencial reconhecida pelo artigo 15, I, da LEF e pelo artigo 835, § 2º, do CPC, especialmente no contexto de substituição da penhora.
2ª Turma – 18/11/2025
REsp nº 2178201 – TERMOMACAE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Limite de 5 anos para compensação integral de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
A Segunda Turma poderá retomar, com o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão da Segunda Turma que reconheceu a validade do prazo máximo de cinco anos para a compensação integral do indébito reconhecido judicialmente, previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Em maio de 2025, a Turma reconheceu a prescrição do direito à compensação de créditos reconhecidos judicialmente quando o pedido é protocolado após o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão. No caso, entendeu-se que, entre o pedido de habilitação do crédito e o seu eventual deferimento, o prazo prescricional de cinco anos apenas se suspende.
Nos embargos de declaração ora em julgamento, o contribuinte sustenta que o reconhecimento da prescrição deve estar condicionado à verificação, pelo órgão administrativo, da existência de circunstâncias que não tenham impedido o aproveitamento do crédito após o deferimento do pedido de habilitação.
Isso porque, no caso concreto, o contribuinte alega que não foi possível realizar a compensação integral dos créditos em razão da inexistência de débitos passíveis de compensação.
O relator, ministro Francisco Falcão, proferiu voto pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista antecipadamente, suspendendo o julgamento.
Resp nº 2236290 – FAZENDA NACIONAL x MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Ilegalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, aos tributos com vencimento até 30/11/2023.
A Segunda Turma analisará a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, aos tributos com vencimento até 30 de novembro de 2023.
O programa de autorregularização incentivada de tributos foi instituído pela Lei nº 14.704/23, oportunizando ao contribuinte, por meio de confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização de débitos sem a incidência de multas. Permite, ainda, a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
No entanto, a regulamentação pela IN RFB nº 2.168/2023 limitou a autorregularização aos tributos não constituídos até 30/11/2023 e aos constituídos no período entre 30/11/2023 e 1º/04/2024.
O Tribunal de origem acolheu o argumento do contribuinte de que há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que condiciona a adesão ao programa apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1º/04/2024, cujo vencimento original seja até 30/11/2023, por não haver amparo na Lei nº 14.740/23 nem na IN RFB nº 2.168/23.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a regularização tributária pressupõe irregularidade anterior, isto é, um passivo a ser regularizado. Assim, como a natureza da autorregularização é de anistia fiscal, não pode ser aplicada a tributos com vencimento posterior à norma instituidora da benesse, pois não há como apontar obrigação futura ou corrente como finalidade de uma norma de “incentivo à regularização fiscal”.

