Neste mês de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento acerca do limite da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, bem como poderá analisar a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, nos termos do artigo 78, § 2º, do ADCT.
Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma poderá definir, de forma inédita, se incidem o IRPJ e a CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil. Também será levado a julgamento recurso que discute a legalidade do prazo de cinco anos para que o contribuinte realize a compensação integral do indébito reconhecido em decisão judicial.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Sessão Virtual – 09/05/2025 a 16/05/2025
RE 970343 – PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar – Tema 111/RG
O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar se é possível a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar, nos termos do artigo 78, § 2º, do ADCT.
Discute-se, no caso, a aplicabilidade do dispositivo constitucional aos precatórios de natureza alimentar, reconhecendo-se, por consequência, o direito à compensação. Isso porque o caput do referido artigo, ao tratar do regime especial de pagamento diferenciado de precatórios (mediante prestações anuais, iguais e sucessivas, em até 10 anos), expressamente afasta sua aplicação aos créditos de natureza alimentícia.
Segundo a contribuinte, embora a intenção do legislador constituinte tenha sido privilegiar o pagamento das verbas de natureza alimentícia, na prática, os titulares desses precatórios vêm sendo sistematicamente preteridos pelos credores de precatórios de natureza não alimentar. Estes, na hipótese de inadimplemento da parcela anual, podem utilizar o crédito com poder liberatório para pagamento de tributos da entidade devedora, conforme previsto no artigo 78 do ADCT.
Defende-se, assim, que os precatórios alimentares devem ter as mesmas garantias de pagamento conferidas aos não alimentares, de modo que, quando vencidos e não pagos, assumam o “status” de moeda para quitação de tributos (poder liberatório).
É importante destacar que o STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do artigo 78 e seus parágrafos do ADCT, por meio das ADIs 2.356 e 2.362. Contudo, na ocasião, modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos apenas futuros, mantendo-se os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar naqueles autos (25/11/2010).
Dessa forma, ao que tudo indica, a decisão a ser proferida nesta controvérsia se limitará ao período anterior à referida declaração de inconstitucionalidade.
ADI 6838 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Nunes Marques
Tema: ITCMD na hipótese em que o doador ou de cujus era domiciliado ou residente no exterior.
O STF poderá analisar, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, se é possível que os Estados e o Distrito Federal instituam o ITCMD nas hipóteses em que o doador tem domicílio ou residência no exterior, bem como quando o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior.
A controvérsia foi anteriormente analisada no julgamento do RE 851.108 (Tema 825), ocasião em que o STF definiu ser vedado aos entes federativos instituir o ITCMD nessas hipóteses, nos termos do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, diante da ausência de lei complementar federal regulamentando a matéria.
Contudo, considerando que as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida possuem efeito vinculante restrito aos órgãos do Poder Judiciário, o STF deverá reafirmar seu entendimento na presente ADI, conferindo eficácia vinculante também à administração pública.
Plenário – Sessão Virtual – 16/05/2025 a 23/05/2025.
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso.
Tema: caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487
Entre os dias 16 e 23 de maio, o Plenário do STF deverá retomar o julgamento sobre o limite da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória. Até o momento, há um voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, para limitar a penalidade a 20% do tributo devido e outro do Ministro Dias Toffoli, que limita a 60%, podendo chegar a 100% quando existente circunstâncias agravantes.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propôs que a multa seja limitada a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente (ou seja, um tributo devido), sob pena de confisco.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, propôs que a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo a chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes. Propôs, ainda, a modulação de efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
O julgamento, originalmente iniciado em sessão virtual, havia sido destacado pelo Ministro Barroso para apreciação presencial. No entanto, o pedido de destaque foi posteriormente cancelado, preservando-se os votos já proferidos e o prosseguimento do julgamento na modalidade virtual.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 06/05/2025
REsp nº 2143179 – TRIUNFO TRADING COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Interferência do poder judiciário em ato administrativo que determinou a suspensão do CNPJ.
A Primeira Turma do STJ poderá decidir sobre a possibilidade de controle judicial de ato administrativo da Receita Federal que determinou a suspensão do CNPJ de contribuinte, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação para suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou a suspensão liminar de seu CNPJ.
O TRF da 2ª Região entendeu que há base legal para a medida, uma vez que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, autoriza a adoção de providências acautelatórias sem prévia manifestação do interessado. Assim, não havendo ilegalidade evidente, não caberia ao Poder Judiciário interferir no exercício discricionário da Administração Pública.
O contribuinte, por outro lado, afirma que não é possível conceder à administração um poder irrestrito, de modo a permitir a adoção de medidas acauteladoras sem qualquer motivação. Assim, considerando que a fiscalização se limitou a expor, de maneira genérica, os motivos pelos quais ensejaria a suspensão do CNPJ, o ato seria ilegal.
1ª Seção – 08/05/2025
EREsp nº 1880724 – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: PIS e COFINS – Dedução das despesas com agentes autônomos de investimento.
A Primeira Seção do STJ poderá analisar recurso do contribuinte que pretende discutir a dedutibilidade, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com Agentes Autônomos de Investimentos, na forma do artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98.
No caso, o contribuinte apresentou embargos de divergência em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que concluiu que, apesar de o referido dispositivo permitir que as sociedades corretoras deduzam as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira” por ela realizadas, essa dedução teria um alcance mais restrito e ficaria limitada às “despesas com operações de intermediação financeira”, nas quais os gastos com os Agentes Autônomos de Investimento não se enquadrariam.
Para o contribuinte, esse entendimento divergiu da posição da Primeira Turma do STJ no AgRg no REsp nº 654.061, no qual se afastou a possibilidade de se interpretar restritivamente a legislação que dispõe sobre a dedução de despesas da base de cálculo dos tributos, por entender que o art. 111, inciso II, do CTN, não contém norma geral de interpretação de legislação tributária que disponha sobre dedução de despesas na determinação da base de cálculo de tributos.
Contudo, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, sob o argumento de que não haveria similitude fática entre os julgados e que não existiria dissídio jurisprudencial atual entre as turmas, considerando que o acórdão paradigma data de 2007.
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, que será apreciado na sessão do dia 08/05.
1ª Turma – 13/05/2025
REsp nº 2010908 – CHAPADA DO PIAUI HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Critério temporal do IOF.
A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento do recurso que discute o critério temporal de incidência do IOF em operações de crédito realizadas por meio de prestações.
Na sessão anterior, o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, votou no sentido de que o aspecto temporal do fato gerador da operação de crédito ocorre à medida que os valores são efetivamente disponibilizados ao interessado, parcela por parcela, e não no momento da celebração do contrato.
Segundo o relator, tal entendimento decorre do artigo 63 do CTN, que estabelece que, nas operações de crédito, o IOF tem como fato gerador a efetivação da operação pela “entrega total ou parcial” do montante que constitui o objeto da obrigação. O Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF) também prevê que o fato gerador ocorre no momento da liberação de cada parcela.
A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, para quem, nos termos do artigo 63, inciso I, do CTN, a obrigação tributária do IOF surge no instante em que o valor é disponibilizado, ainda que parcialmente. Assim, mesmo sendo a liberação feita de forma parcelada, o fato gerador é único e instantâneo, devendo ser aplicada à totalidade da operação a alíquota vigente no momento da liberação da primeira parcela.
2ª Turma – 13/05/2025
REsp nº 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Min. Francisco Falcão.
Tema: Limite de 5 anos para compensação integral de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
A Segunda Turma do STJ poderá julgar recurso que discute a legalidade do artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o qual estabelece o prazo de cinco anos para que o contribuinte realize a compensação integral de crédito tributário reconhecido judicialmente.
No caso, o Tribunal de origem (TRF2), decidiu em favor do contribuinte, ao entender que a jurisprudência sinaliza a possibilidade de compensação até o esgotamento integral do crédito, embasada em título judicial, desde que iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que aceitar a tese do contribuinte equivaleria a reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica e o artigo 168 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para pleito de restituição de indébito.
Alega ainda que, no procedimento de habilitação do crédito, não se analisa a existência nem o montante do crédito. Por isso, a entrega de DCOMP posterior, ainda que referente ao mesmo crédito reconhecido judicialmente, não configura continuidade do procedimento compensatório anterior.
Destaca-se que, desde 2014, a Receita Federal adota expressamente a limitação de cinco anos para utilização de crédito reconhecido judicialmente, nos termos do Parecer COSIT nº 11/2014, entendimento reiterado pela Solução de Consulta COSIT nº 239/2019.
1ª Seção – 14/05/2025
REsp nº 2043775 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: IRPF sobre os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits.
A Primeira Seção do STJ poderá julgar o Tema Repetitivo nº 1.224, que trata da possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias às entidades fechadas de previdência complementar, com o objetivo de saldar déficits nos respectivos planos de benefícios.
Segundo os contribuintes, a Lei Complementar nº 109/2001 reconhece expressamente que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias se destinam à constituição de reservas. Nesse sentido, ao preverem a dedutibilidade das contribuições voltadas ao custeio dos planos de benefícios, a LC nº 109/2001 e a Lei nº 9.250/1995 não distinguem entre contribuições ordinárias e extraordinárias, permitindo a interpretação de que ambas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que apenas as contribuições voltadas ao custeio direto de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas. Assim, as contribuições extraordinárias, voltadas à recomposição do equilíbrio atuarial do plano — e não à geração direta de benefícios — não se enquadrariam nas hipóteses legais de dedução previstas nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.
2ª Turma – 20/05/2025
REsp nº 2133516 – B.O PACKAGING BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A Segunda Turma do STJ deverá julgar recurso que discute a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
O contribuinte sustenta que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS próprio, não representa receita ou faturamento da empresa, uma vez que os valores são apenas repassados ao Estado de destino. Argumenta, ainda, que, embora não haja destaque do ICMS-DIFAL na nota fiscal, os valores são identificáveis, pois apurados e registrados em documento fiscal próprio, o que reforça sua exclusão das bases de cálculo das contribuições.
No caso, o Tribunal de origem (TRF4), entendeu que o resultado do diferencial da alíquota do ICMS nas operações interestaduais pode incrementar as receitas do Estado, mas é neutro em relação à apuração do PIS/COFINS, cuja base de cálculo não é afetada nas operações interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquotas de ICMS. Assim, como o ICMS-DIFAL nunca foi incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, jamais poderá ser excluído.
Quanto ao tema, destacamos que a Primeira Turma do STJ já decidiu pela exclusão do ICMS-DIFAL das bases do PIS/COFINS (REsp nº 2.128.785). Contudo, a Segunda Turma vinha considerando a discussão de natureza constitucional, por entender que envolvia a extensão do entendimento firmado no Tema 69 do STF, que tratou da exclusão do ICMS próprio.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes nos quais reconhece a natureza infraconstitucional do tema, razão pela qual o a Turma poderá enfrentar o mérito da controvérsia.
REsp nº 2167201 – BANCO PAN S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios ao Banco Central.
A Segunda Turma poderá definir, de forma inédita, se há incidência de IRPJ e da CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil.
Em síntese, o recolhimento [depósito] compulsório é um instrumento do Banco Central do Brasil para executar a sua política monetária (controle da inflação) e garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro, obrigando as instituições financeiras a depositar, na referida autarquia, parte dos recursos captados de seus clientes. Em contrapartida, parte dos valores depositados são remunerados com base na Taxa Selic.
No caso concreto, o tribunal de origem entendeu ser aplicável, por analogia, o precedente firmado no Tema 504/STJ, que reconheceu a incidência de IRPJ e CSLL sobre os rendimentos decorrentes da correção monetária de depósitos judiciais, considerados lucros cessantes.
O contribuinte, por outro lado, afirma que a equiparação realizada pelo acórdão recorrido é indevida. Isso porque, o depósito compulsório ao Bacen é uma obrigação legal, e não uma faculdade – como os depósitos judiciais -, decorrente de normas regulatórias que visam a condução da política monetária nacional. Assim, há um interesse público por trás dessa exigência, sendo certo que a sua remuneração não possui intuito de gerar lucro às instituições financeiras, mas tão somente recompor minimamente o patrimônio pelo tempo em que tais valores ficaram indisponíveis.
Para o contribuinte, a natureza da taxa Selic recebida em decorrência dos recolhimentos compulsórios é puramente de recomposição patrimonial, sem nada acrescentá-lo, o que impede a incidência de IRPJ e CSLL.