Com a retomada do ano judiciário nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal poderá concluir o julgamento que analisa a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior. Poderá, ainda, concluir a apreciação do Tema 1.153 da repercussão geral, que trata da legitimidade do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança de IPVA relativo a veículo objeto de alienação fiduciária e o Tema 1.266, que discute a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-Difal.
Já o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir se o prazo prescricional para restituição/compensação de créditos tributários fica suspenso durante a tramitação de consulta formulada perante a Receita Federal; bem como se incidem contribuições previdenciárias sobre os aportes extraordinários realizados em planos de previdência complementar.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Sessão Presencial – 01/08/2025
RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 478/RG.
O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento sobre o limite da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória – Tema 487 de repercussão geral.
O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, ocasião em que o placar estava em 2 a 1 pela limitação da penalidade a 20% do tributo devido. Contudo, houve pedido de destaque apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin, fazendo com que o julgamento seja reiniciado em sessão presencial.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs que a multa seja limitada a 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal subjacente (ou seja, um tributo devido), sob pena de configurar confisco.
Para fixar esse patamar, o relator aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 872, que considerou constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo devido, em razão do seu pagamento em atraso. Além disso, entendeu que a base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser o valor do tributo, e não o valor da operação.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, propôs que a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes. Sugeriu, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa mesma data.
Plenário – Sessão Presencial – 06/08/2025
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914/RG.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 914 de repercussão geral, que trata da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (CIDE-Royalties).
Até o momento, o placar está em 1 a 1.
Para o relator, Ministro Luiz Fux, é constitucional a CIDE incidente sobre remessas ao exterior a títulos diversos de remuneração de contratos que envolvam a elaboração de tecnologia, com ou sem sua transferência, conforme estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000. Contudo, considerou inconstitucional o alargamento das hipóteses de incidência para além do contexto da remuneração decorrente de contratos que envolvem importação de tecnologia, abrangendo remessas ao exterior a títulos variados, conforme previsto no § 2º do referido artigo.
Segundo o relator, a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior desvinculadas da exploração tecnológica desvirtua a finalidade da CIDE.
Além disso, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a valer a partir da data de publicação da ata de julgamento do recurso em análise, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.
A divergência foi aberta pelo Ministro Flávio Dino, que entendeu ser irrelevante a origem da receita arrecadada, desde que a destinação dos recursos atenda à finalidade constitucional da CIDE — o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional. Para ele, declarar a constitucionalidade do caput e do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 é medida que reforça a segurança jurídica.
Embora ainda não tenham votado formalmente, o Ministro André Mendonça sinalizou que tende a acompanhar o relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin demonstrou inclinação por seguir a divergência aberta pelo Ministro Flávio Dino.
O julgamento foi iniciado nas sessões dos dias 28 e 29 de maio, mas foi suspenso em razão do adiantado da hora.
Plenário – Sessão Presencial – 13/08/2025
ADI 7324 – ABRADEE – Relator: Min. Alexandre de Moraes.
Tema: Destinação dos valores objeto de repetição do indébito pelas distribuidoras de energia elétrica.
O Supremo Tribunal Federal poderá concluir o julgamento que discute a constitucionalidade da Lei nº 13.385/2022, que estabelece que os valores decorrentes de repetição de indébito tributário pelas distribuidoras de energia elétrica devem ser integralmente destinados aos usuários, especialmente os relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido no Tema 69/STF.
A autora da ação direta de inconstitucionalidade alega que a norma é formalmente inconstitucional, por ampliar indevidamente a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e por determinar o repasse dos valores recuperados pelas distribuidoras aos usuários, por meio da tarifa.
O julgamento já possui sete votos pela constitucionalidade da lei.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, entendendo que a norma trata de política tarifária, matéria que não está sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a lei não trata da titularidade do direito à repetição do indébito, mas apenas disciplina sua destinação, o que é legítimo.
Destacou, ainda, que os valores restituídos às distribuidoras devem ser considerados na política tarifária, em benefício dos usuários, pois compuseram a tarifa originalmente cobrada. Portanto, não se trata de devolução direta aos usuários, mas sim de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, com vistas à modicidade tarifária.
Ademais, o relator afastou o argumento de que haveria interferência quanto aos limites das relações jurídicas submetidas à coisa julgada, com relação aos indébitos originados de provimentos jurisdicionais que reconheceram o direito das distribuidoras de energia elétrica ao ressarcimento de tributo indevidamente pago, especialmente com relação ao Tema 69/STF. Isso porque, a seu ver, a norma em discussão não altera o quanto decido nas relações jurídicas submetidas à coisa julgada, mas sim terá incidência em um momento posterior ao da sua formação e diante de uma relação jurídica diversa.
Declarou, assim, a constitucionalidade da destinação integral dos valores aos usuários, desde que: (i) se aplique o prazo decenal de prescrição para a promoção da destinação; e (ii) a ANEEL exclua do montante a ser repassado os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias para viabilizar a repetição do indébito.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente esse entendimento. Já o Ministro Flávio Dino divergiu em parte: não reconheceu a prescrição, mas, caso vencido nesse ponto, defendeu a aplicação do prazo decenal.
Já os Ministros Luiz Fux e André Mendonça votaram pela constitucionalidade da lei, mas com interpretação conforme, permitindo a dedução de despesas diretas e indiretas das concessionárias e aplicando o prazo quinquenal de prescrição. Os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam esse entendimento, mas defenderam a aplicação do prazo decenal.
Plenário – Sessão Virtual – 01/08/2025 a 08/08/2025
RE 1355870 – BANCO PAN S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153.
O Supremo Tribunal Federal irá retomar, com o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, o julgamento do Tema 1153, que discute se o credor fiduciário possui legitimidade para figurar em execução fiscal de cobrança de IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária.
Até o pedido de vista, três votos já haviam sido apresentados no sentido de, afastando a legitimidade do credor fiduciário como contribuinte do imposto, concluir pela possibilidade de sua eleição, por lei estadual, como responsável tributário, desde que subsidiariamente à sujeição passiva do devedor fiduciante.
O relator, Ministro Luiz Fux, afastou inicialmente a inconstitucionalidade formal da lei estadual que disciplina aspectos gerais do IPVA, como fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos, entendendo que o Estado atuou no exercício de sua competência concorrente (art. 146, III, “a”, da CF), diante da ausência de norma geral editada pela União.
Contudo, entendeu haver inconstitucionalidade material na norma estadual ao eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA, uma vez que este detém propriedade fiduciária resolúvel, sem animus domini (intenção de ser dono). Segundo o relator, a posse direta, o uso e os frutos do bem recaem sobre o devedor fiduciante, que, de fato, exerce os atributos da propriedade plena.
Entretanto, segundo o relator, a impossibilidade de eleger o credor fiduciário como contribuinte do imposto não afasta a sua colocação, por lei estadual, na condição de responsável tributário, desde que subsidiária ao contribuinte (devedor fiduciante).
Nesse sentido, o relator propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral:
(i) É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem
(ii) A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode ocorrer, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e regras-matrizes de responsabilidade tributária.
(iii) A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária verifica-se nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.
Por fim, o relator propôs a modulação dos efeitos das teses fixadas, para que passem a valer somente a partir da publicação da ata de julgamento do presente recurso, impossibilitando a repetição do indébito do IPVA que tenha sido recolhido pelo credor fiduciário até a véspera dessa data. No entanto, ficam ressalvadas da modulação as hipóteses em que o credor fiduciário tenha ajuizado ação judicial, inclusive de repetição de indébito e execução fiscal, até a referida data, bem como os atos pendentes de constituição e cobrança, em face do credor fiduciário, relativos ao IPVA com fatos geradores anteriores ao marco temporal fixado.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.
RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 – Tema 1266/RG.
O Plenário do STF poderá decidir se são aplicáveis as regras da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
A controvérsia tem origem na Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de arrecadação do ICMS, disciplinando a incidência do referido tributo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, as quais, até então, eram tributadas apenas no estado de origem. Contudo, como a referida EC não era autoaplicável, os estados editaram o Convênio CONFAZ nº 93/2015, que buscou regulamentar a cobrança do DIFAL.
Todavia, tal medida foi considerada inconstitucional no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093), ocasião em que o STF concluiu que a alteração promovida pela EC 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária, exigindo, para sua aplicabilidade, uma lei complementar. Na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que a decisão só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso.
Nesse contexto, foi editada a LC nº 190/2022, sancionada em 4 de janeiro de 2022 e publicada em 5 de janeiro do mesmo ano, a qual previu a aplicação tão somente da anterioridade nonagesimal – de modo que o tributo seria exigido após a noventena, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022.
Para o contribuinte, a anterioridade deve ser aplicada a partir da publicação da referida lei complementar, desconsiderando-se as normas estaduais para essa finalidade, tendo em vista que estas últimas só passaram a ser válidas após a publicação da lei complementar.
Por sua vez, o Estado do Ceará, recorrente, sustenta que não houve agravamento da situação do contribuinte que justifique a aplicação da anterioridade, uma vez que a nova norma jurídica não o prejudica, tampouco o surpreende. Ademais, afirma que o STF, no julgamento do Tema nº 1.094, expressamente declarou que, com a entrada em vigor da lei complementar, a produção de efeitos da lei estadual que institui o imposto é imediata, não havendo que se falar em anterioridade anual ou nonagesimal.
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Tema: Contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
O Plenário do STF irá analisar os embargos de declaração opostos pela União, que questionam a modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, relativo à incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
Em junho de 2024, o Supremo modulou os efeitos da tese de repercussão geral para que produzisse efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso, em 15/09/2020, ressalvando os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa.
Na ocasião, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que houve mudança do entendimento dominante sobre o tema, pois o STJ, em sede de recurso repetitivo, havia firmado orientação pela não incidência da contribuição, posteriormente revertida pelo STF.
A União sustenta, nos embargos agora pautados, que o repetitivo do STJ não poderia ensejar a modulação dos efeitos. Isso porque o próprio STF já julgava diversos processos sobre o tema, o que, segundo a União, indicaria que não havia pacificação quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia, nem legítima expectativa dos contribuintes.
Subsidiariamente, a União requer que, se mantida a modulação, o marco inicial de seus efeitos seja a data da afetação do tema à repercussão geral, momento em que, a seu ver, cessou a justa expectativa dos contribuintes. Por fim, caso prevaleça a modulação com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, a União requer a alteração do marco de ressalva às ações ajuizadas, para fixá-lo na data da afetação.
Plenário – Sessão Virtual – 08/08/2025 a 18/08/2025
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade da fixação do valor de taxa de poder de polícia com base no tipo de atividade exercida – Tema 1.035/RG
O Plenário do STF poderá decidir se é constitucional a fixação do valor de taxa instituída pelo exercício do poder de polícia com base no tipo de atividade exercida pelo estabelecimento fiscalizado.
O Município de São Paulo, ora recorrente, defende a constitucionalidade da lei municipal que fixou a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE com base na natureza da atividade realizada pelo estabelecimento. Isso porque, o exercício do poder de polícia, a englobar controle, vigilância e fiscalização, será tão oneroso ao Poder Público quanto for a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização, respeitando o princípio da proporcionalidade.
A Procuradoria-Geral da República, por outro lado, manifestou-se pela inconstitucionalidade da norma municipal, por adotar, de forma isolada, o critério da atividade exercida, sem considerar outros fatores relevantes, como porte do estabelecimento, área ocupada ou tempo estimado de fiscalização — violando, assim, a necessária correlação entre custo da atividade estatal e valor da taxa.
Plenário – Sessão Virtual – 15/08/2025 a 22/08/2025.
RE 949297 – UNIÃO x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado e difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.
O Plenário do STF apreciará os embargos de declaração apresentados nos recursos afetados aos Temas 885 e 881 de repercussão geral, que discutem se as decisões do STF, em controle concentrado e difuso de constitucionalidade, fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.
Em abril de 2024, a Corte decidiu modular parcialmente os efeitos temporais da tese que definiu que as decisões do STF proferidas em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada. Embora preservando a possibilidade de exigência dos tributos a partir da decisão do STF (no caso concreto desde 2017), os ministros afastaram a aplicação das multas punitivas e moratórias sobre os valores não pagos pelos contribuintes que possuíam coisa julgada favorável.
No Tema 881, que trata de decisões em controle concentrado (ADI, ADO e ADPF), tanto a União quanto o contribuinte apresentaram embargos.
O contribuinte sustenta que, se a alteração jurisprudencial justificou a modulação que afastou as multas, ela também deveria ensejar modulação quanto à própria cessação da coisa julgada, com efeitos apenas após o julgamento do mérito deste recurso. Argumenta, ainda, ser necessário constar do julgado que o afastamento das multas não está restrito a controvérsias em torno da exigência da CSLL, mas sim, que o entendimento vale para qualquer situação em que houver contrariedade de coisa julgada individual em relação a orientação vinculante do STF.
Já a União defende que, para que se aplique a modulação com afastamento das multas, é necessário que o contribuinte recolha espontaneamente os tributos devidos em prazo razoável. Requer, assim, a aplicação do §2º do art. 63 da Lei 9.430/1996, com afastamento das multas apenas se o pagamento ou parcelamento do débito ocorrer dentro de 30 dias da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos.
No Tema 885, relativo às decisões proferidas em controle difuso (RE e ARE), apenas a União apresentou embargos, nos mesmos termos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 05/08/2025
REsp nº 1730960 – CREDICARF PROMOTORA DE VENDAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia.
A Primeira Turma do STJ poderá analisar recurso que discute a possibilidade de substituição da penhora, em execução fiscal, de ativos financeiros por seguro-garantia, diante da recusa da Fazenda Nacional.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a substituição com base no art. 835, § 2º, do CPC, que confere mesmo status ao dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia.
No entanto, o Ministro Paulo Sérgio Domingues deu provimento monocraticamente ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao considerar que, conforme o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o dinheiro possui prioridade absoluta na ordem de penhora, em razão de sua liquidez imediata. Assim, entendeu que a substituição da penhora em dinheiro somente pode ser admitida excepcionalmente, com a anuência do credor público, e desde que comprovada a excessiva onerosidade ao devedor.
Dessa forma, determinou o retorno dos autos ao TRF3, para que o pedido de substituição da penhora seja analisado sob a ótica do princípio da menor onerosidade, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas pelo STJ (Súmula 7/STJ).
Contra essa decisão monocrática, o sujeito passivo interpôs agravo interno, sustentando a impossibilidade de rejulgamento da matéria pelo tribunal de origem, uma vez que a Fazenda não opôs embargos de declaração, tampouco alegou, em sede de recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC. Assim, defende que a solução jurídica aplicável ao caso seria o não conhecimento do recurso especial fazendário, diante o óbice da Súmula 7/STJ.
1ª Seção – 13/08/2025
REsp Repetitivo nº 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.SP LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MOTOPEÇAS E BICIPEÇAS LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN – Tema 1263.
A Primeira Seção do STJ incluiu em pauta Questão de Ordem formulada em um dos recursos representativos da controvérsia afetados ao Tema Repetitivo nº 1.263, que trata da possibilidade de o oferecimento de seguro garantia impedir o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
No entanto, o conteúdo da questão de ordem ainda não foi divulgado.
No mérito da controvérsia, a Fazenda Pública sustenta que apenas o depósito judicial em dinheiro, previsto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, defende que medidas como o protesto e a inclusão no Cadin não podem ser afastadas mediante a utilização de outras formas de garantia, como o seguro garantia.
Os sujeitos passivos, por sua vez, argumentam que, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, o seguro garantia aceito como garantia do juízo impede a adoção de medidas que coloquem o sujeito passivo em situação de inadimplência perante o ente público. Nesse sentido, a equiparação do seguro garantia à penhora na Lei de Execuções Fiscais atende ao requisito estabelecido no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), assegurando ao contribuinte a regularidade perante o órgão público durante a tramitação da execução fiscal e seus embargos (ou outro meio de defesa cabível).
REsp Repetitivo nº 2191479 – MAXMIX COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis
REsp Repetitivo nº 2191694 – CONNECTMED CONSULTORIA, ADM E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis
Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem.
A Primeira Seção do STJ deverá analisar o Tema Repetitivo nº 1.342, que visa definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive os adicionais GIIL-RAT e as contribuições destinadas a terceiros.
A controvérsia gira, principalmente, em torno da natureza jurídica do contrato especial de aprendizagem, previsto nos artigos 428 e 429 da CLT, e se ele deve ser considerado como um contrato de trabalho para fins de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao jovem aprendiz.
Segundo o contribuinte, os contratos de emprego e de aprendizagem são distintos. No primeiro, o objeto é o trabalho — isto é, a prestação de serviços pelo empregado —, enquanto no segundo, o objeto é a formação técnico-profissional do aprendiz, que está sujeito a regras específicas, como carga horária reduzida e obrigatoriedade de frequência escolar. Além disso, a contratação de aprendizes é obrigatória para as empresas, ao passo que a celebração de contratos de emprego é facultativa.
Ademais, considerando que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração paga pelo empregador em decorrência de contratos de emprego a segurados empregados e trabalhadores avulsos, o contribuinte sustenta que tal contribuição incide apenas sobre a remuneração dos segurados obrigatórios. Assim, como os jovens aprendizes seriam enquadrados como segurados facultativos, não estariam sujeitos à tributação.
A Primeira Seção também poderá analisar o argumento de que é aplicável aos contratos de aprendizagem o disposto no Decreto nº 2.318/86, o qual estabelece que os valores despendidos pelas empresas em decorrência de contratos celebrados com menores assistidos — ou seja, adolescentes entre 12 e 18 anos, com foco na escolarização e na iniciação ao trabalho — não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza.
Destaca-se que, após o reconhecimento da inexistência de repercussão geral da controvérsia pelo STF (Tema 1.294), ambas as Turmas que integram a Primeira Seção passaram a decidir a questão de forma desfavorável aos contribuintes, afastando a aplicação do entendimento relativo aos menores assistidos aos jovens aprendizes, e reconhecendo que o contrato de aprendizagem configura vínculo de natureza empregatícia, já que o menor aprendiz exerce atividades laborativas de forma pessoal, contínua, subordinada e remunerada.
1ª Turma – 19/08/2025
REsp nº 2032281 – FAZENDA NACIONAL x M DIAS BRANCO S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Interrupção do prazo prescricional de créditos discutidos em sede de Solução de Consulta.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá definir se o prazo prescricional para restituição ou compensação de tributos é suspenso durante o trâmite de solução de consulta fiscal perante a Receita Federal.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu em favor do sujeito passivo, ao reconhecer que, embora o Código Tributário Nacional não disponha expressamente sobre a suspensão da prescrição durante o processamento da consulta, é aplicável à hipótese o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, prevendo a suspensão do prazo prescricional ao longo do período em que aguarda a análise de elementos da obrigação tributária pela administração pública, o que afasta a inércia do sujeito passivo, pressuposto para a prescrição de sua pretensão.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o procedimento de consulta não suspende nem interrompe prazos prescricionais, uma vez que tais efeitos não foram previstos expressamente no CTN. Argumenta, ainda, que o único efeito jurídico atribuído ao procedimento de consulta é o de afastar a mora do contribuinte quanto aos tributos objeto da dúvida submetida, não havendo repercussão quanto à contagem dos prazos de restituição ou compensação.
2ª Turma – 19/08/2025
REsp nº 2167007 – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários em plano de previdência complementar.
A Segunda Turma do STJ deverá julgar a incidência de contribuições previdenciárias (patronal, RAT e contribuições a terceiros) sobre aportes extraordinários realizados por empregador em plano de previdência complementar.
O contribuinte defende que, conforme alínea p do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não há distinção entre as contribuições normais e as contribuições extraordinárias, sendo ambas contempladas pela isenção, prevendo, apenas, a condicionante de que o plano seja universal, ou seja, “disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes”.
Assim, afirma que, o fato de, caso concreto, os aportes extraordinários terem beneficiado apenas empregados ocupantes de cargos executivos não descaracteriza a universalidade do plano, que continua à disposição da totalidade dos empregados com a realização das contribuições normais. Isso porque, a norma em debate não exige a proporcionalidade ou equivalência entre os aportes para que as contribuições realizadas pela empresa não se sujeitem à tributação.
Ademais, sustenta que o argumento utilizado pelo acórdão recorrido, de que tais aportes possuem a finalidade de “robustecer os saldos previdenciárias de empregados que exerciam papel relevante na empresa”, não tem o condão de caracterizá-los como provento remuneratório, uma vez que visam exclusivamente a incrementar o benefício futuro de aposentadoria, sem representarem vantagem direta ou imediata ao trabalhador.