Voto de Qualidade TIT/SP – Pedido de Vista Interrompeu o Julgamento

Um pedido de vista do Desembargador Moacir Peres interrompeu o julgamento do Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0033821-63.2021.8.26.0000, a respeito do voto de desempate do presidente dos órgão julgadores no Tribunal de Impostos de Taxas do Estado de São Paulo – TIT-SP (art. 61 da Lei Estadual nº 13.457/09).

Por enquanto, apenas o Desembargador Relator Ferreira Rodrigues votou pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade por considerar que a regra de desempate ofende os princípios da isonomia e da imparcialidade, ao outorgar aos presidentes dos órgãos julgadores do tribunal administrativo voto duplo, prevalecendo a posição de um único juiz em relação aos demais integrantes do colegiado.

Citando lição doutrinária de Luiz Roberto Barroso no sentido da inconstitucionalidade do referido voto duplo, o relator afirmou que nem mesmo o fato de as câmaras ordinárias do TIT-SP serem presididas em igualdade numérica por julgadores indicados tanto pela Administração Pública quanto por entidades representativas dos contribuintes afasta a inconstitucionalidade do voto duplo, pois inconstitucionalidades não podem ser objeto de compensação, sendo indiferente para tal avaliação o fato de o resultado favorecer o fisco ou o contribuinte.

Citou, ainda, o fato de a composição do TIT-SP (40 julgadores das Câmaras Ordinárias e 16 juízes da Câmara Superior) permitir outras formas de solução do empate nos julgamentos que não o voto duplo dos presidentes, como por exemplo a convocação de outros julgadores, prevista por exemplo em substituição de juízes em casos como licenças e afastamentos (art. 49 do Decreto nº 54.486/2009).

Com base nas razões acima, o Desembargador relator julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade com efeitos apenas entre as partes dos processos do qual se originara o incidente.

Ao pedir vista, o Desembargador Moacir Peres indicou que divergirá do relator para julgar improcedente o incidente, salientando a sua experiência pessoal como juiz do TIT-SP por 8 anos, 5 deles como presidente, destacando que em diversas ocasiões desempatara os julgamentos contrariando o seu voto anterior durante a votação ordinária, levando em conta a dúvida que pode levar à solução mais favorável ao contribuinte, na forma do artigo 112 do CTN.

Destacou, ainda, que no âmbito federal o questionamento levado ao STF se refere à previsão de desempate automático em favor dos contribuintes, sendo verificada uma tendência pela manutenção dessa regra pois a Constituição Federal não estabelece qualquer forma específica de solução dos referidos impasses, cabendo aos legisladores de cada esfera de governo fazê-lo.

Segundo ele, porém, em regra é mais razoável que prevaleça a solução mais favorável ao fisco, pois a Fazenda Pública não pode levar a questão para o Judiciário, direito que é conferido aos contribuintes.

Por fim, ressaltou a sua preocupação com o vácuo legislativo que poderá advir de uma declaração de inconstitucionalidade da legislação atual, causando insegurança jurídica, pois não haverá mais regra objetiva quanto à forma de desempate nos julgamentos do TIT-SP.

Não há data prevista para retomada do julgamento, mas o Desembargador Moacir Peres afirmou que poderá demorar a devolver o processo porque pretende redigir um voto longo expondo o histórico da previsão de voto de qualidade aplicado pelo TIT-SP há quase 100 anos sem contestações importantes.