Voto de qualidade no TIT em julgamento no TJ-SP

O Órgão Especial do TJ-SP deverá julgar, dia 15/06, às 13h30, incidente de arguição de inconstitucionalidade sobre lei estadual que prevê o voto de desempate no Tribunal de Impostos de Taxas – TIT.

O incidente de arguição de constitucionalidade foi suscitado pela 6ª Câmara de Direito Público, que afirmou que “é possível ao presidente ou ao vice-presidente dirigir o resultado do julgamento conforme o seu entendimento, posto que, já tendo proferido seu voto, havendo o empate na votação, cabe a ele desempatar, o que à evidencia o fará dentro da mesma posição que já havia votado, votando duas vezes. Em uma situação como tal, fica clara a violação ao princípio da imparcialidade do julgamento”.

O órgão suscitante argumentou, ainda, que “a prerrogativa que tem o presidente ou o vice-presidente da sessão de proferir voto de desempate só seria possível se durante a votação, aquele que não houvesse participado proferindo seu voto, apenas dando seu voto ao final e uma única vez, somente para o fim de desempatar (…) E tanto assim o é que a própria Lei Federal n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 13.988/20, em seu artigo 19-E, que regulamento o julgamento dos procedimentos administrativos da União estabelece forma diferenciada de desempate”.

O TJ-SP deverá analisar o artigo 61 da Lei Estadual nº 13.457/09, que instituiu o voto de qualidade no Tribunal de Imposto e Taxas de São Paulo, em face do disposto no art. 5º, caput, e inciso II, da CF (princípio da isonomia e da legalidade).  No caso concreto que gerou o incidente, o recurso especial do contribuinte perante o TIT não foi conhecido após o empate na votação, prevalecendo o voto de qualidade proferido pelo Presidente da sessão.