STJ: TRF4 deve julgar novamente recurso sobre a dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em recurso especial interposto por instituição financeira discutindo a possibilidade de dedução das Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Ministro Benedito Gonçalves determinou o rejulgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, para que sejam sanadas omissões quanto à aplicabilidade dos preceitos contidos nas normas regulatórias enquanto institutos ou conceitos de direito privado que não podem ser alterados para fins de ampliar competências tributárias, conforme preceituam os artigos 109 e 110 do CTN.

No caso concreto, a Segunda Turma do TRF4, julgando a apelação do Banco Topazio S.A, entendeu que, independentemente dos atos normativos postos pelo BACEN que qualificam a PCLD como uma despesa de intermediação financeira no âmbito contábil, para fins fiscais e tributários a PCLD não constitui “despesa incorrida”, mas sim parcela incorporada ao custo do exercício para atender o provável futuro prejuízo decorrente da não realização de créditos já contabilizados, razão pela qual não é possível a sua qualificação como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira” (art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718, de 1998), para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O recurso especial interposto pela instituição financeira apontou que foram opostos embargos de declaração em face do mencionado acórdão, levantando omissão quanto aos preceitos contidos dos artigos 109 e 110 do CTN, uma vez que o acórdão concluiu pela inaplicabilidade da conceituação contábil emanada pela autoridade regulatória (BACEN) por meio de resoluções e circulares, que consideram a PCLD despesa de intermediação financeira. Entretanto, segundo a instituição financeira, tais omissões não foram sanadas.

Para o Ministro Benedito Gonçalves, o TRF4 de fato foi omisso a respeito de questão jurídica relevante, cuja análise é inviável na instância especial por envolver a interpretação de atos normativos infralegais que, no entanto, guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível para a prestação jurisdicional.

Com a anulação do acórdão, a Segunda Turma do TRF4, atualmente composta pelos Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère (relatora), Rômulo Pizzolatti e Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, deverá julgar novamente os embargos de declaração da instituição financeira sanando a omissão sobre o ponto acima indicado.

A decisão foi proferida no REsp nº 2005033 (BANCO TOPAZIO S.A x FAZENDA NACIONAL).