STJ: Remuneração de administradores e conselheiros é dedutível do IRPJ.

REsp nº 1746268 – MACERP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena costa

Tema: Saber se a remuneração paga e a pagar a administradores e conselheiros pode ser dedutível na apuração do IRPJ.

A Primeira Turma do STJ, por maioria, fixou ser possível a dedução das remunerações de administradores e conselheiros da base de cálculo do IRPJ, independentemente de terem valor fixo e periodicidade mensal, com o consequente reconhecimento de ilegalidade da IN nº 93/97, em seu artigo 31.

Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os artigos 29 e 30 do Decreto-lei 2.341/87 – que previam que a remuneração deveria ser feita de forma mensal e fixa – foram revogados pelo artigo 88, inciso XIII, do Decreto-lei 9.430/96. Além disso, entendeu ser desnecessária a previsão em lei para a dedutibilidade daquilo que não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ – de incremento patrimonial -, e, portanto, conclusão diversa violaria os artigos 43 e 44 do CTN, que devem ser interpretados à luz do conceito constitucional de renda.

Ademais, segundo a relatora, a interpretação efetuada pelo fisco na IN 93/97 mostra-se desarrazoada, pois institui óbice à dedutibilidade mediante interpretação veiculada em ato normativo infralegal, o que é vedado segundo o princípio da legalidade em matéria tributária.

O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, restando vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, que entendiam que a inclusão das retiradas eventuais dos administradores e conselheiros da pessoa jurídica no lucro tributável é obrigatória, não havendo qualquer ressalva na legislação de regência a respeito do tema.