STJ reafirma entendimento de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser discutida por meio de embargos à execução fiscal.

AREsp nº 1331980 – VALE S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se é possível alegar compensação como matéria de defesa em sede de EEF.

A Segunda Turma do STJ reafirmou a jurisprudência da Corte de que a validade de compensação tributária indeferida na esfera administrativa não pode ser discutida por meio de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.

Para o relator, Ministro Francisco Falcão, o tema já foi pacificado pela Primeira Seção do STJ no EREsp nº 1795347.

A turma entendeu, ainda, não ser possível acatar o pedido do contribuinte de sobrestamento do recurso em razão do ajuizamento no STF da ADPF 1023, pois esse fato não obsta, por si só, o seguimento dos demais processos que versem sobre o mesmo tema, destacando que o STF ainda não deferiu pedido liminar determinando a paralização dos processos em curso.

REsp nº 2019133 – FAZENDA NACIONAL x VOTORANTIM CIMENTOS S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Exigência do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores percebidos a título de taxa SELIC (correção monetária e juros moratórios) decorrentes da repetição de tributos indevidamente recolhidos.

A Segunda Turma do STJ considerou legítima a exigência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título remuneração pela taxa Selic na repetição do indébito tributário.

A Turma, sem qualquer discussão, seguiu a jurisprudência que vem se consolidando do STJ no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento esse que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF, que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS).

REsp nº 1910692 – FAZENDA NACIONAL x SIND EMPREG EMPRES REF COL R CONV COZ INDS REST I C SUL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço de férias.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, considerou devida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias, prevista no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

No caso, o relator inicialmente havia determinado o retorno dos autos à origem para fosse realizado o juízo de retratação considerando o Tema 985/STF, em que foi fixada a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” Entretanto, após recurso do contribuinte e da Fazenda Nacional, o relator decidiu incluir o recurso em pauta.

Sem qualquer discussão, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que argumentava que o valor correspondente ao terço constitucional de férias, por ter natureza de contraprestação ao trabalho, deveria ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado.

Com a publicação do acórdão será possível verificar os fundamentos utilizados pelo relator.

REsp nº 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos em que as condições para a suspensão das contribuições não foram atendidas pelos fornecedores.

A Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento de recurso sobre a possibilidade de contribuinte apurar crédito do PIS e da COFINS não cumulativo sobre as aquisições de insumos, mesmo quando as condições para a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/04, não forem atendidas pelos fornecedores.

No caso, o contribuinte adquiriu trigo em grãos, principal insumo da sua atividade industrial e, a princípio, a saída de tais produtos dos fornecedores deveria ocorrer com suspensão do PIS e da COFINS, de acordo com o artigo 9º da lei 10.925/04, desde que fossem observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal, as quais foram disciplinadas pela IN SRF 660/06. Nessa hipótese, não existe direito de apuração de crédito sobre a aquisição do referido insumo.

Entretanto, alguns de seus fornecedores não cumpriram as regras estabelecidas pela Receita Federal, razão pela qual o contribuinte afirma que tais insumos não se sujeitaram à suspensão do PIS e da COFINS, o que possibilitaria o aproveitamento dos créditos básicos de PIS e COFINS previsto no art. 3º das leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003.

Na sessão realizada na última terça-feira, 22/03, apenas o relator, Ministro Sérgio Kukina, se manifestou de forma desfavorável ao contribuinte, mantendo o entendimento do Tribunal de origem de que o mero descumprimento de uma obrigação acessória pelo fornecedor não afastou a existência de suspensão da exigibilidade das contribuições, tendo o contribuinte direito somente ao crédito presumido do art. 8º da Lei no 10.925, de 2004, e não ao crédito comum do art. 3º das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Logo em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.