STJ poderá se posicionar sobre a possibilidade de liquidação antecipada de garantia quando a empresa estiver em recuperação judicial.

STJ poderá se posicionar sobre a possibilidade de liquidação antecipada de garantia quando a empresa estiver em recuperação judicial.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá julgar em breve a questão relacionada à possibilidade de liquidação de seguro garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, quando o Executado estiver em situação de recuperação judicial.

O Ministro Gurgel de Faria, que compõe a Primeira Turma do STJ, decidiu revogar decisão favorável à Fazenda Nacional no REsp 1918593 (Fazenda Nacional x OI. S.A), afirmando que, embora haja julgados proferidos pelas Turmas de Direito Público do STJ concluindo pela possibilidade de liquidação antecipada de garantia em virtude da improcedência dos embargos à execução, no caso dos autos há de ser considerada a peculiaridade de a executada estar em processo de recuperação judicial, devendo a questão ser decidida a partir da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade.

Portanto, a seu ver, a possibilidade liquidação antecipada do seguro garantia poderá comprometer o plano de recuperação judicial, concluindo ser necessário um posicionamento específico da Primeira Turma sobre o tema.

Destacamos que, embora o relator tenha mencionado a questão relacionada à recuperação judicial, a inclusão em pauta possibilitará o aprofundamento do debate sobre todos os demais argumentos para manter a garantia íntegra até o fim do processo, desde que devidamente colocados pelas partes envolvidas e/ou interessadas na referida solução.

 

Para o Ministro Benedito Gonçalves, a cláusula de opção de compra e venda nos contratos de arrendamento mercantil não desnatura a natureza do contrato.

 Em decisão individual proferida no REsp 1801858 (Fazenda Nacional x Banco de Lage Landen Brasil S.A), pelo qual se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a alienação de bens objeto de arrendamento mercantil, o Ministro Benedito Gonçalves, embora não tenha conhecido do recurso quanto ao mérito, endossou a interpretação do TRF pela não incidência dos referidos tributos na hipótese.

Segundo o ministro, o recurso da Fazenda Nacional não merece conhecimento quanto a discussão do mérito, uma vez que se mostra genérica a tese alegada em seu recurso especial, no sentido de que os bens se destinam à venda e seu produto seria específica de receita operacional.

Não obstante, o ministro reafirmou os fundamentos do TRF no sentido de que o exercício da opção de compra do bem arrendado não desnatura o contrato de arrendamento mercantil, não podendo a operação por esse motivo ser considerada como um contrato de compra e venda, a não ser na hipótese de não observância das disposições na Lei nº 9.099/74, que disciplina a tributação do arrendamento mercantil.

Por esse motivo, segundo o ministro, deve ser considerado o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98, que é claro ao excluir das bases de cálculo das contribuições o valor correspondente a venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. Citou ainda o fato de a legislação diferenciar a receita de contraprestação do contrato de arrendamento mercantil daquela proveniente da venda do ativo imobilizado, prevendo a tributação apenas da primeira.