STJ: Os efeitos da coisa julgada de sentença que homologa a renúncia apenas recaem sobre o Renunciante.

AREsp nº 2091292 – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt

Tema: Efeitos da Renúncia em relação à coisa julgada

A Primeira Turma do STJ definiu que os efeitos da coisa julgada de sentença que homologa a renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação apenas recaem sobre o renunciante, ficando a parte contrária desvinculada de qualquer dever de conduta.

No caso concreto, o contribuinte inicialmente ajuizou mandado de segurança visando não se submeter ao método de equivalência patrimonial (MEP) para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL de suas controladas/coligadas sediadas no exterior (art. 7º da IN SRF nº 213/2002). Entretanto, para aderir ao REFIS da Lei nº 11.941/09, a empresa desistiu da ação, renunciando ao direito sobre a qual se fundava.

Posteriormente, o contribuinte realizou o recálculo da apuração dos tributos, com base no MEP, sobre todos os períodos abarcados no mencionado mandado de segurança, o que resultou em redução do saldo do imposto a pagar especificamente do ano de 2004. Ocorre que o Fisco não aceitou o recálculo efetuado pela empresa e passou a exigir as diferenças consideradas devidas, uma vez que o STJ já havia consolidado a MEP para fins tributários.

Em seu recurso especial, a empresa sustentou que a decisão homologatória da sua renúncia ao mandado de segurança formou coisa julgada material contrária à pretensão manifestada no mandado de segurança, de modo que se tornou necessária a apuração do débito impugnado com a obrigatória utilização do MEP.

O relator do recurso, Ministro Convocado Manoel Erhardt, não acatou os fundamentos do contribuinte, uma vez que, a seu ver, a coisa julgada da sentença que homologa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação não vincula a parte contrária a adotar qualquer comportamento. Isso porque, a renúncia ao direito material, sem que o órgão jurisdicional tenha efetuado qualquer juízo de valor quanto à correta solução da lide, constitui ato unilateral da parte autora de extinção da pretensão de direito material por ela deduzido, não havendo qualquer imposição de dever de conduta à parte contrária.

Assim, entendeu que não se pode invocar, no caso, a coisa julgada a fim de impor à Fazenda Nacional a obrigação de adotar o MEP, uma vez que não foi possível extrair da decisão homologatória qualquer dever jurídico imposto a ela.


AREsp nº 1932059 – RASATRONIC ELETRONICA INDUSTRIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Min. Manoel Erhardt

Tema: Possibilidade de revogação do regime de desoneração da folha (CPRB) durante o próprio ano-calendário.

A Primeira Turma do STJ considerou possível a revogação do regime de desoneração da folha (CRPB) durante o próprio ano-calendário, alteração que foi promovida pela Lei n. 13.670/2018, que excluiu de diversas empresas a opção de escolha pelo regime substitutivo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -, obrigando-as a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre as remunerações devidas aos segurados empregados prestadores de serviços.

Para o relator, Ministro Manoel Erhardt, a desoneração da folha representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia. Portanto, uma vez que o benefício foi concedido por liberalidade do Poder Público e sem qualquer contraprestação por parte do contribuinte, não há que se falar em direito adquirido, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade que, no caso, foi devidamente observado.

Uma vez que o mesmo entendimento vem sendo aplicado pela Segunda Turma, por ora, a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido da legalidade da revogação do referido regime tributário.

Destacamos que o tema provavelmente não será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, por meio do Tema 1.109 da repercussão geral, aquela Suprema Corte já definiu que não é competente para julgar a matéria, pois demandaria apenas análise de lei infraconstitucional, inclusive no que se refere à irretratabilidade.