STJ: Incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos de redução de multa e juros concedidos pelo PERT.

REsp nº 2072501 – FAZENDA NACIONAL x JRK INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas durante a Covid-19. 

A Primeira Turma do STJ afastou o enquadramento como salário-maternidade da remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas durante a Covid-19 em razão da Lei nº 14.151/2021 e, por consequência, entendeu que tais valores devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, além de não poderem ser compensados com as contribuições devidas pela empresa (como ocorre com o salário-maternidade).

O julgamento do recurso ocorreu por bloco (sem debates entre os julgadores). Entretanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, a Turma possivelmente seguiu o entendimento já manifestado em outros recursos, desfavorável à tese do contribuinte, no sentido de que a remuneração efetivamente devida à empregada durante o referido período de afastamento é decorrência direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em vigor, afastando a pretensão de compensar tais valores com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse, bem como mantendo-a na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, afastando a aplicação da tese do Tema 72/RG à situação.

 

REsp nº 1267649 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Saber se o cedente do crédito tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. 

A Primeira Turma do STJ rejeitou embargos de declaração do contribuinte e manteve acórdão que reconheceu a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.

Sem maiores detalhes em sessão, restou mantido o acórdão que firmou o entendimento de que a cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, assim homologada judicialmente, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.

O referido acórdão aplicou a tese firmada no REsp n. 1.091.443/SP, de que “em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)”.

 

AREsp nº 1916109 – ADM DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin 

Tema: Possibilidade de alegação de compensação não homologada como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal.

A Segunda Turma do STJ definiu que não é possível alegar, como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, a compensação não homologada administrativamente, diante da vedação presente no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

Por unanimidade, a Turma decidiu que o STJ já possui entendimento de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na esfera administrativa.

A Turma, no entanto, afastou a majoração dos honorários advocatícios recursais, previsto no artigo 85, § 11, do CPC, ao fundamento de que se trata de execução fiscal, no quais os honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo de 20% e esse substitui os honorários nos embargos à execução fiscal, conforme Súmula 168 do extinto TFR.

Vale lembrar que a Primeira Seção, em 2021, por meio do EREsp nº 1.795.347, limitou a tese firmada por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.008.343 (Tema 294) às compensações efetivamente reconhecidas pela autoridade administrativa antes do ajuizamento da execução, vedando a alegação da matéria em embargos à execução quando a compensação é indeferida pela RFB, sem prejuízo de fazê-lo em ação própria.

Conforme noticiamos recentemente, o Conselho Federal da OAB chegou a ajuizar a ADPF nº 1023 no STF a fim de assegurar o direito à alegação da compensação indeferida pela RFB por meio dos embargos à execução fiscal, porém a Corte não conheceu do pedido, por considerar que a matéria é infraconstitucional, não envolvendo a aplicação direta de preceitos constitucionais.

Nesse sentido, salvo revisão do entendimento do STJ, o contribuinte não poderá alegar a compensação indeferida pela RFB nos embargos à execução fiscal. Resta saber, no entanto, como ficam as relações jurídicas estabelecidas a partir do entendimento de que essa alegação era possível segundo a tese do Tema 294. Em muitos casos a alegação foi aceita pelo Poder Judiciário e não existe mais prazo para o ajuizamento de uma ação anulatória de débito fiscal, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer essa realidade para não prejudicar o direito de ação fundado na justa expectativa decorrente de entendimentos anteriores à mudança da jurisprudência do STJ sobre o tema.

 

REsp nº 1971518 – FAZENDA NACIONAL x CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A – Min. Herman Benjamin 

Tema: Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos de redução de multa e juros concedidos pelo PERT.

A Segunda Turma do STJ decidiu que incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos de redução de multa e juros concedidos pelo benefício fiscal PERT.

Foi levado a julgamento o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, que havia entendido de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que não é razoável considerar que tais reduções equivalem a acréscimo patrimonial e receita tributáveis, seja porque não significam remuneração do trabalho/capital, nem ingressos decorrentes da prestação de serviço ou venda de mercadorias.

Entretanto, o relator decidiu alterar seu entendimento, para dar razão à Fazenda Nacional, aderindo à jurisprudência do STJ segundo a qual qualquer benefício fiscal que tenha por consequência um impacto positivo no patrimônio da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS.

Esse entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Segunda Turma.

 

AREsp nº 2364178 – HAHNTEL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Limite para dedução do IRPJ das despesas com o PAT.

A Segunda Turma do STJ não conheceu de recurso do contribuinte que pretendia discutir a possibilidade de deduzir, do IRPJ, o dobro das despesas com o PAT até o limite de 4% do lucro tributável, incluindo o adicional de 10% do IRPJ.

A Turma negou provimento ao agravo interno do contribuinte e manteve a decisão do Ministro Mauro Campbel que não conheceu do agravo em recurso ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem, com base na IN SRF 267/2002, não pode ser revisto por meio de recurso especial por não se tratar de interpretação de lei federal.

 

AREsp nº 2472037 – GALENA QUÍMICA E FERMACÊUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tema: Possibilidade de realizar a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos tributários reconhecidos judicialmente antes do e-Social.

A Segunda Turma do STJ não conheceu de recurso do contribuinte que pretendia a compensação dos créditos tributários não decorrentes de contribuições previdenciárias, reconhecidos judicialmente em momento anterior à implementação do e-Social, com débitos relativos a contribuições previdenciárias (compensação cruzada).

Estava em julgamento o agravo interno do contribuinte. Entretanto, restou mantida a decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que, na origem, o recurso especial do contribuinte teve seu seguimento negado e o recurso cabível contra tal decisão é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem, e não agravo em recurso especial direcionado ao STJ.