STJ: Incide IR e CSLL sobre a correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras.

REsp nº 1986304 – MG INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

REsp nº 1996013 – FERTILIZANTES PIRANTINI LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell 

REsp nº 1996014 – FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

REsp nº 1996685 – JLC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

REsp nº 1996784 – MAKING DREAMS CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Incidência do IRPF e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras.

A Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 1160 dos repetitivos, fixou que o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto essas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta na condição de receita financeira componente do lucro operacional.

A Seção acompanhou o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de que o contribuinte não tem direito à dedução da base de cálculo do IR e da CSLL da inflação incidente no período entre a data base e o vencimento do titulo – aplicação financeira, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, § 2º, do CTN, independentemente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Segundo o relator, o rendimento produzido por aplicação financeira é calculado a partir da diferença entre uma situação inicial e uma situação final, em que a liquidação, o resgate, e a repactuação, são situações expressamente previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.981/95 como hipóteses de incidência do IRRF, cuja base de cálculo é a diferença entre o valor da alienação e o valor da aplicação.

Assim, como a correção monetária também é representada por moeda, e a economia resta desindexada desde a vigência do art. 4o da Lei 9.249/95, não há como excluí-la do cálculo, pois assume contorno de remuneração pactuada quando da realização dos investimentos. A seu ver, o contribuinte em tais situações também ganha com a correção monetária, pois o seu título ou aplicação financeira foi por ela remunerada, havendo justiça na tributação dessa proporção, uma vez que a restauração dos efeitos corrosivos dessa inflação deve atender tanto o contribuinte, na preservação do capital aplicado, quanto ao fisco, na preservação do valor do tributo.

Do mesmo modo, analisada a questão sob o ângulo das despesas financeiras, se elas repercutem integramente – incluindo a taxa de inflação nelas embutida – no montante das despesas contabilizadas no Resultado do Exercício, reduzindo automaticamente o lucro tributável, é razoável que no caso do reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento se repita, usufruindo o contribuinte, caso contrário, das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

Por fim, o relator afirma que os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras incrementam positivamente o patrimônio do contribuinte, diferentemente daquele outro que, possuindo o mesmo capital, o mantém em conta de simples depósito.

Nesses termos, a Seção, por unanimidade, fixou que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto essas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta na condição de receita financeira componente do lucro.

A Ministra Regina Helena Costa, embora tenha acompanhado o relator, tendo em vista ser esse o entendimento dominante do STJ, ressalva o seu posicionamento pessoal de que a recomposição monetária não pode ser alcançada pela incidência do IRRF, porquanto não revela acréscimo patrimonial, e conclusão oposta vulnera, induvidosamente, o art. 43 do CTN, dispositivo esse interpretado à luz do conceito constitucional de renda e do princípio da capacidade contributiva.