STJ impossibilita a penhora de ativos antes de efetivada a citação.

REsp nº 1664465 – FAZENDA NACIONAL x LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A – Relator: Min. Herman Benjamin 

Tema: Possibilidade da penhora de ativos financeiros antes de efetivada a citação.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional que pretendia ver reconhecida a possibilidade da penhora de ativos financeiros antes de efetivada a citação.

Para os Ministros, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o Código de Processo Civil não alterou a natureza jurídica do bloqueio via BacenJud, previsto no art. 854 CPC, permanecendo, assim, a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade da comprovação dos requisitos para a sua efetivação em momento anterior à citação previstos na Lei nº 8.397/92.

Sem maiores detalhes, a Turma negou provimento a pretensão fazendária, mantendo o mesmo entendimento do TRF-5, no sentido de que a penhora de ativos financeiros antes de efetivada a citação ocasionaria graves prejuízos ao contribuinte.

 

REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão.

Tema: Legitimidade de o substituído compensar-se do recolhimento a maior de ICMS por substituição tributária.

Um pedido de vista do Ministro Herman Benjamin suspendeu o julgamento do recurso sobre a possibilidade de o substituído tributário compensar os créditos de ICMS oriundos da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor da efetiva operação realizada. Até o momento, há dois votos pelo desprovimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul e, portanto, favoráveis ao contribuinte.

Nesta terça-feira, dia 02, proferiu voto vista a Ministra Assusete Magalhães, afastando a necessidade de comprovação da não transferência do encargo financeiro sob o fundamento de que o artigo 166 do CTN está inserido na seção relativa ao pagamento indevido, hipótese não verificada no caso em julgamento, pois o ICMS pago em substituição tributária não era indevido, surgindo o direito à restituição em momento posterior, quando da realização da operação subsequente pelo substituído.

A seu ver, portanto, não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento no artigo 150, VII, da CF, como no artigo 10 da Lei Complementar 87/96, que merecem ser interpretados em consonância com o que definido pelo STF no RE 593849 de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

O relator, Min. Francisco Falcão, que já havia proferido voto em oportunidade anterior, também afasta a aplicação do artigo 166 do CTN, mas ao fundamento de que o substituído, no caso, uma concessionária de veículos, ao vender a mercadoria por um valor menor, arca com a diferença do recolhimento a maior do tributo, retirando-o da sua margem de lucro e, consequentemente, assumindo tal encargo financeiro.

Logo em seguida o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.

 

REsp nº 1668390 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão. 

Tema: Incidência da COFINS sobre valores recebidos a título de patrocínio por associação sem fins lucrativos.

A Segunda Turma do STJ suspendeu o julgamento do recurso que discute a legalidade da incidência da COFINS sobre valores recebidos a título de patrocínio por associação sem fins lucrativos, em razão do pedido de vista regimental do relator, Ministro Francisco Falcão.

O julgamento do recurso teve início em 2020, ocasião em que o Ministro Francisco Falcão negou-lhe provimento, ao fundamento de que as verbas de patrocínio, mesmo recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição e não estão listadas no estatuo social do instituto.

Na sessão realizada nessa terça-feira, dia 02, proferiu voto vista a Ministra Assusete Magalhães, inaugurando divergência, ao fundamento de que as receitas decorrentes de cursos, palestras, conferências e afins, estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 14, inciso X, da MP 2.158/2001 (atividades próprias das “instituições de educação e de assistência social” e das “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações”), estando aí incluídas as receitas de patrocínios vinculadas à realização dos aludidos eventos.

A seu ver, as receitas provenientes de patrocínios ligam-se à atividade social da recorrente, ainda que em menor grau de conexão do que as receitas decorrentes das remunerações pagas dos participantes dos eventos, não representando modalidade autônoma de receita de atividade de marketing. Assim, a simples ausência de previsão da fonte de financiamento nos atos constitutivos da associação não pode servir para afastar a pretendida isenção.

A Ministra ainda afirma que, após o ajuizamento da presente ação, sobreveio a Solução de Consulta COSIT nº 322/2018 favorável ao contribuinte, não sendo razoável que a representação processual do ente fazendário sustente tese contrária.

Após seu voto vista, o Ministro relator Francisco Falcão solicitou vista na forma regimental para a reanálise do caso.