STJ: É nulo o lançamento de ofício que desconsidera estimativas pagas ou compensadas, e retenções na fonte.

Em decisão individual, o Ministro Gurgel de Faria decretou a nulidade de lançamento de ofício pelo qual o fisco deixou de aplicar corretamente a legislação a ele correspondente, importando erro de direito que impede o refazimento do ato, conforme disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional.

No caso analisado, ao efetuar o lançamento, o fisco federal apurou a base de cálculo de tributo (IRPJ) sem considerar as estimativas pagas e compensadas pelo contribuinte, assim como as retenções na fonte por ele sofridas, no regime de apuração anual do referido imposto.

Para o Ministro, os referidos fatos eram de conhecimento da autoridade tributária, mas foram desconsiderados no momento do lançamento, em contrariedade à legislação, que determina, quando do lançamento de ofício do IRPJ, a dedução dos valores decorrentes de retenção na fonte ou de antecipação (estimativas). Portanto, segundo a decisão, não se tratou de mero erro de fato, a ensejar o decote daquilo que restou consignado no lançamento, mas sim de vício insanável (erro de direito).

Ademais, o Ministro afirmou que o Tribunal de origem, adotando critérios e regime jurídicos diversos daqueles considerados no ato de fiscalização, e que ensejaram a inscrição em dívida ativa, acabou por, com base prova pericial produzida em juízo, promover o lançamento de forma indevida, corrigindo aquele realizado pela autoridade administrativa competente, em ofensa ao art. 142 do CTN.

A decisão foi proferida no AREsp nº 1546933 (Banco Losango S.A x Fazenda Nacional) e ainda é passível de recurso à Primeira Turma do STJ.