STJ: Corte Especial suspende novamente o julgamento sobre a eficácia territorial da sentença proferida em processo coletivo

EREsp nº 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo

Tema: eficácia da sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos limites geográficos de seu alcance.

A Corte Especial do STJ suspendeu novamente o julgamento dos embargos de divergência que discutem a definição da expressão “competência territorial do órgão prolator”, para interpretação e aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

O julgamento, iniciado em 07/12/2017, foi retomado na sessão presencial de 20/09/2023 e, após voto-vista do Ministro Og Fernandes, foi novamente suspenso, em razão do pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi, o que converteu o ato em vista coletiva, nos termos do Regimento Interno do STJ.

No primeiro julgamento, o Relator, Min. Raul Araújo, se manifestou de forma favorável à Fazenda Nacional, aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 499/STF,  para concluir que todos os associados da entidade estariam abarcados pela sentença coletiva, desde que domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Logo após, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Og Fernandes.

Retomado o julgamento, o Ministro Og Fernandes apresentou seu voto-vista, abrindo divergência, por considerar que o STF não se ocupou de estabelecer, sob o aspecto constitucional e com caráter vinculante, o conteúdo da expressão “domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, sendo do STJ a competência para definir o seu significado e alcance.

Para tanto, o Ministro Og Fernandes ressaltou que, mesmo após a fixação do Tema 499/STF, a Suprema Corte reafirmou o caráter infraconstitucional da discussão atinente à eficácia territorial da decisão proferida em ação coletiva ajuizada por associação. Foram citados os seguintes precedentes: AgR no RE nº 796.193 e AgR no AI nº 864.661.

Nesse sentido, o Ministro Og Fernandes, acolhendo parcialmente os embargos de divergência, afirmou ser necessária a observância dos limites da competência territorial do respectivo Tribunal, seja federal ou estadual, para delimitação da eficácia da sentença, de modo, inclusive, a minimizar os impactos e entraves enfrentados pelas entidades associativas de abrangência estadual, quando litigam, por exemplo, contra entes públicos estaduais, afastando a necessidade de ajuizamento de idênticas demandas em todas as comarcas do estado para abranger a totalidade de seus associados.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista, convertido em vista coletiva, da Ministra Nancy Andrighi.

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