STJ: Após pedido administrativo de restituição, o contribuinte deve observar o prazo prescricional de 2 anos para ingressar com a medida judicial (artigo 169 do CTN)

REsp nº 1736311 – IPAB IND/ PAULISTA DE ARTEFATOS DE BORRACHA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se a realização de pedido administrativo de restituição impede a propositura de ação judicial que visa obter a repetição dos valores observando o prazo prescricional do artigo 168, I, do CTN.

A Segunda Turma do STJ manteve entendimento do TRF3 segundo o qual, uma fez feito pedido administrativo de restituição, o contribuinte deverá necessariamente observar o prazo prescricional de dois anos contados da decisão administrativa que indeferiu o pedido, previsto no artigo 169 do CTN, para ingressar com a medida judicial tendente à sua anulação.

A Turma julgou o recurso na última terça-feira, dia 18/04, ocasião em que, sem qualquer discussão em sessão, foi negado provimento ao recurso do contribuinte e mantido o entendimento do acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, no sentido de que, ao realizar pedido administrativo de restituição, o contribuinte deverá observar o prazo prescricional de dois anos contados da decisão administrativa que porventura indefira o pedido para ingressar com a medida judicial, conforme determina o artigo 169 do CTN, e não o prazo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário previsto no artigo 168, I, do CTN. Isso porque, segundo o TRF3, a ação judicial proposta no caso concreto teria por objetivo indireto anular a decisão administrativa que negou o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos.

AREsp nº 2077543 – MUNICÍPIO DE CATALÃO x COPEBRAS INDUSTRIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Incidência do ISSQN sobre combustíveis.

A Segunda Turma do STJ decidiu não conhecer do recurso do Município de Catalão que pretendia discutir se o ISSQN deveria incidir sobre os combustíveis utilizados pelo contribuinte na prestação de serviços.

Quanto ao conhecimento do recurso, prevaleceu o voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques no sentido de que o acórdão recorrido julgou a matéria com base em fundamentos constitucionais, relacionados à materialidade do ISS prevista no artigo 156, III, da CF, e da capacidade contributiva conforme o art. 145, § 1º, da CF. Isso porque, segundo ele, o Tribunal de origem consignou que, tendo a Constituição da República definido a expressão “serviços” como uma obrigação de fazer, a tributação de parcelas estranhas a tal conceito, tais como os materiais utilizados na construção civil, não se amoldam à hipótese de incidência do ISS.

Segundo o relator, apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, não é o caso da aplicação da norma do art. 1.032 do CPC, que afirma que o STJ, ao entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo para que a recorrente demonstre a existência de repercussão geral, uma vez que o STJ apenas admite a aplicação da fungibilidade veiculada quando próprio recurso especial versar sobre questão constitucional, havendo equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso.

Restou vencido o Ministro Francisco Falcão, que conhecia do recurso e dava-lhe provimento, ao fundamento de que o combustível consumido pelas máquinas na prestação de serviço é inerente à realização do trabalho. Portanto, o custo dos combustíveis deveria ser agregado ao preço total do serviço para definição da base de cálculo do ISSQN.

Os Ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Herman Benjamin esclareceram que, caso não houvesse o óbice de conhecimento, acompanhariam o entendimento do relator.

AREsp nº 1426749 – FAZENDA NACIONAL x OI. S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: exigibilidade do IRRF e da CIDE sobre as remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte)

Para a Segunda Turma do STJ, incide IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte).

No caso, as empresas prestadoras de serviços de telefonia de longa distância compartilham redes de telefonia pertencentes a empresas de telecomunicação estrangeira. Quando uma chamada é originada do Brasil para um estado estrangeiro, as empresas, ora recorridas, utilizam suas próprias redes de telefonia no percurso interno (dentro do Brasil) e, para que a chamada seja concluída, utilizam no percurso externo (fora do Brasil) rede da empresa de telefone estrangeira.

Assim, as empresas de telefona estrangeiras cobram por essa “cessão de rede” e, quando as empresas recorridas remuneram a empresa estrangeira cedente da rede, estão obrigadas a reter o Imposto de Renda e recolher a CIDE. Segundo os contribuintes, essa operação seria isenta pois prevista no Regulamento Administrativo de Melbourne.

O relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional acolhendo o argumento de que o Regulamento Administrativo de Melbourne ainda não se encontra vigente no Brasil, razão pela qual não tem força de lei, e, portanto, não há que se falar em qualquer isenção.

Ademais, segundo o relator, ainda que o Regulamento houvesse sido internalizado, tal como defendem os contribuintes, sua aplicação não as isentariam do pagamento do IR e da CIDE sobre as remessas ao exterior a título de pagamento da prestação de serviço de telefonia, tendo em vista que seu artigo 45, item 6.1.3, ao dispor sobre taxa de percepção, trata apenas de tributação incidente sobre os valores cobrados das operadoras de seus clientes pelos serviços para ela prestados ainda que por meio de rede de telefonia alheia.

Nesses termos, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido subsidiário dos contribuintes, acerca da tributação do IRRF e da CIDE limitada ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, e não o simples valor do direito de crédito, sob pena de supressão de instância.