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STJ agenda julgamento dos repetitivos sobre a dedutibilidade de JCP retroativos e o oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar, no dia 12/11, os Temas Repetitivos nºs 1.319 e 1.385, que tratam, respectivamente: (i) da possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercício anterior; e (ii) do oferecimento inaugural de seguro garantia ou fiança bancária para fins de garantia do juízo, independentemente da concordância da Fazenda Pública e da observância da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

No que se refere à dedutibilidade dos JCP apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento, ambas as Turmas da Primeira Seção, desde 2009, possuem entendimento consolidado favorável ao contribuinte, admitindo a dedução dos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os quatro recursos representativos da controvérsia (REsp nºs 2.162.629, 2.162.248, 2.163.735 e 2.161.414), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, são provenientes do TRF da 4ª Região, sendo que, em dois deles, o recurso foi interposto pelos contribuintes. Embora nesses casos os acórdãos recorridos tenham acolhido a tese fazendária, levantamento realizado junto ao referido Tribunal indica que, a partir de 2024, ambas as Turmas especializadas em matéria tributária passaram a aplicar a jurisprudência pacífica do STJ – favorável ao contribuinte.

Além disso, o Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento do direito do contribuinte de, a partir do ano-calendário de 1997, deduzir os JCP das bases de cálculo dos referidos tributos, ainda que referentes a exercícios anteriores àquele em que apurado o lucro da pessoa jurídica.

É importante observar que a Segunda Turma do STJ passou, recentemente, por alterações significativas em sua composição – circunstância que, por vezes, pode implicar mudanças em entendimentos já pacificados. Entre os novos ministros integrantes da Turma (Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Marco Aurélio Bellizze), foi localizada apenas uma decisão sobre o tema, proferida pelo Ministro Afrânio Vilela, que seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal.

No que tange ao Tema Repetitivo nº 1.385, que visa a definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora, os dois recursos representativos da controvérsia (REsp nºs 2.193.673 e 2.203.951) estão sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sendo o Município de Joinville o recorrente em ambos.

Chama atenção a celeridade na inclusão do tema em pauta, uma vez que a afetação ocorreu em 23 de setembro de 2025, e, em menos de um mês, foi publicada a inclusão em pauta para julgamento do mérito (22/10/2025).

Em ambos os casos, o MPF opinou pelo provimento dos recursos especiais do Município, defendendo a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 578/STJ, segundo o qual a nomeação de bens à penhora pelo executado deve observar a ordem legal do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, competindo ao devedor comprovar a “imperiosa necessidade de afastá-la” – argumento defendido pela Fazenda Pública.

A relatora, ao apresentar voto na proposta de afetação, embora não tenha se manifestado expressamente sobre o mérito, destacou que, embora o dinheiro figure no topo da ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a legislação permite que o executado tome a iniciativa de garantir a execução mediante a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, com os mesmos efeitos da penhora, conforme o artigo 9º, II e § 3º, da referida lei. Ressaltou, ainda, que a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia é prevista como direito do devedor.

Sobre o tema, vale mencionar que a literalidade do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF) – que faculta ao executado garantir a execução fiscal por meio de depósito judicial (inciso I), fiança bancária ou seguro garantia (inciso II) – não impõe a observância de ordem de preferência, pressupondo que tais modalidades possuem liquidez equivalente, equilibrando o interesse do credor com a proteção dos direitos do devedor. O § 3º do mesmo dispositivo reforça que essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora de bens.

Essa interpretação evidencia não apenas a ausência da fiança bancária e do seguro garantia no rol do artigo 11 da LEF, cuja ordem de preferência se aplica apenas à nomeação de bens à penhora, mas também sua posição preferencial reconhecida pelo artigo 15, I, da LEF e pelo artigo 835, § 2º, do CPC, especialmente no contexto de substituição da penhora.