STJ afeta ao rito dos repetitivos recursos sobre a (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade jurídica com o rito próprio da Execução Fiscal

A Primeira Seção do STJ decidiu afetar cinco recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos para definir acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/90 (LEF) e, sendo compatível, a identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

O relator dos recursos, Ministro Herman Benjamin, afirmou que a discussão é causa notória de multiplicidade de processos e envolve o interesse da Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em garantir o caminho célere e efetivo na cobrança dos seus créditos, enquanto os particulares defendem o direito à ampla defesa antes do redirecionamento dos feitos executórios.

Os recursos afetados são: REsp nº 2039132, REsp nº 2035296, REsp nº 1971965, REsp nº 1843631 e REsp nº 2013920.

Sobre a matéria, a Primeira Turma do STJ possui precedentes no sentido de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN.

Já para Segunda Turma do STJ, há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal.

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